0 Lei Orgânica- Jaguarão


ÍNDICE SISTEMÁTICO



TÍTULO I
Da Organização do Município

Capítulo I
Disposições Preliminares (arts. 1º a 5º ).................................................... 01

Capítulo II
Da Competência (arts. 6º a 12).................................................................. 01

Capítulo III
Da Administração Pública
Seção I -  Dos Servidores Municipais (arts. 13 a 45).................................. 05
Seção II – Dos Conselhos Municipais (arts. 46 a 48).................................. 11
Seção III – Dos Orçamentos (arts. 49 a 57)................................................ 11
Subseção I – Das despesas com Pessoal (arts. 57A a 57C)........................ 15

TÍTULO II
Da Organização Dos Poderes

Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I – Disposições Gerais (arts. 58 a 68).............................................. 15
Seção II – Dos Vereadores (arts. 69 a 76).................................................. 18
Seção III – Das atribuições da Câmara Municipal....................................... 20
Seção IV – Das Comissões (arts. 79 a 81 A).............................................. 22
Seção V – Das Leis e do Processo Legislativo (arts. 82 a 93)..................... 23


Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 94 a 98 A)........................... 26
Seção II – Das Atribuições do Prefeito (arts. 99 e 100)............................... 28
Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito (art. 101)................................ 29
Seção IV – Dos Secretários do Município (arts. 101 a 104)......................... 30
Seção V – Da Guarda Municipal (art. 105).................................................. 31





TÍTULO III
Da Organização Social

Capítulo I
Da Ordem Econômica e Social (arts.106 a 125)..........................................
Capítulo II
Da Educação ( arts. 126 a 140)..................................................................
Capítulo III
Da Saúde (arts. 141 a  147).......................................................................


TÍTULO IV

Das  Disposições Gerais (arts. 148 a 149).................................................

Ato das Disposições Transitórias (arts. 1º e 2º)..........................................









LEI ORGÂNICA


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - O município de Jaguarão, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
   § 1º - É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
   § 2º - O cidadão, investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro.
Art. 3º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 4º - Os símbolos do Município serão estabelecidos em lei.
Art. 5º - A autonomia do Município se expressa:
I – pela eleição direta dos vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal;
II- pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo Municipal;
III- pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 6º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
         I -  organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual;
         II - decretar leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
         III - administrar os bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços;
            IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
         V – conceder  e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
         VI – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; (Vide Lei  nº4.166 de 06 de novembro de 2003 e LC nº003 de 10 de novembro de 2003)
         VII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
         VIII – estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas; (Vide Código de Posturas Meio Ambiente – LC nº 002 de 04 de novembro de 2002)
IX – conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas, com prévia autorização do legislativo; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995) , (Vide Leis Municipais: 963- Táxi , 1.106, 2.588, 2.771, 3.282 – Táxi-lotação, 3.934 – gás veicular, 3.974 – moto-táxi)
         X – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;
         XI – disciplinar  o serviço de carga, descarga, a fixação de tonelagem máxima permitida e o transporte de carga de substâncias  tóxicas na área urbana;
XII- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XIII – disciplinar a  limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar, detritos de qualquer natureza em vias públicas, e dispor sobre a prevenção de incêndio;
XIV – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
XV – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comercias, industriais, de prestação de serviços e outros; (Vide: Feriados Municipais: Leis nº 787, 1.188, 1.254, 1.283, 1.532, 2.723, 3.994) 
XVI – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; (Vide Leis nº 499, 536, 610, 680, 717, 770, 889, 1.042, 1.144, 1.581, 1.748 e Lei nº 3.126/96 – serviços fúnebres)
XVII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e de fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
XVIII – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XIX – regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XX – legislar sobre a apreensão e  depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
XXI – legislar sobre serviços públicos, regulamentar os processos de instalação, distribuição, consumo de água, gás, luz, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter de uso coletivo;
XXII – prover sobre a defesa da flora e da fauna; (Vide LC nº 002/2002)
XXIII – assumir, de acordo com a lei, os serviços de água e esgoto no Município;
XXIV- promover e estimular os pequenos proprietários ao cultivo de hortas  comunitárias e pomares;
XXV – fornecer a qualquer interessado, através do Legislativo e Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas formalmente, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juízo; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
XXVI – cadastrar todos os bens municipais, com a identidade respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe ou Diretoria a que forem distribuídos;
XXVII – classificar os bens municipais da seguinte forma:
a)   – pela sua natureza;
b)   – em relação a cada serviço;
XXVIII – conferir, anualmente, a escrituração patrimonial, com os bens existentes e na prestação de contas de cada legislatura, incluir o inventário de todos os bens municipais;
XXIX – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias do que possam ser portadores ou transmissores;
XXX – preservar o Rio Jaguarão de quaisquer formas de poluição, modificação, destruição total ou parcial de seu leito. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Parágrafo único: cassar os alvarás de licença dos estabelecimentos que se tornem danosos à saúde, higiene, ao bem estar público e uso dos bons costumes, mediante prévio processo administrativo, garantindo  ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 7º - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§ 1º - Os  convênios podem visar a realização de obras ou a exploração de serviços de interesse comum;
§ 2º - Revogado; (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis dos municípios que deles participem.
§ 3º - É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
§4º - Os  convênios  que  geram  despesas  e/ou contrapartida ao município, ou que  este precise aportar recursos  para  serem ressarcidos posteriormente, deverão constar  na lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)



Art. 8º - Competente, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
I – zelar  pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;
II – promover  o ensino, a educação e a cultura;
III – estimular  o melhor aproveitamento da terra bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo;
IV – abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
V – promover a defesa sanitária vegetal e animal, o controle de insetos e animais considerados comprovadamente danosos; (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
VI – proteger os documentos, as obras, prédios tombados e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
VII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VIII – amparar a maternidade, a infância, os desvalidos e os idosos, coordenando e orientando os serviços de âmbito do Município;
IX – estimular a educação e a prática desportiva;
X – proteger a juventude, contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
XI – tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantil, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XII – incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
XIII – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;
XIV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
XV – declarar as abelhas, apis mellifica e meliponídeos, insetos úteis e a flora apícola, de interesse público;
XVI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (Vide Lei Complementar  nº 002/2002)
XVII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito, obrigatoriamente na rede escolar municipal a partir de 1º de janeiro de 1996. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 9º - São tributos da competência municipal:
I – imposto  sobre:
    a)  propriedade predial e territorial urbana;
    b)  transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
c) revogado; (Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original:venda e varejo de combustíveis líquidos, exceto óleo diesel;
   d) serviços de qualquer natureza, exceto os da competência Estadual, definidos em lei complementar federal.
         II – Taxas:
         III – Contribuições de melhoria.
         § 1º - Na cobrança dos impostos mencionados no item I, aplicam-se as regras constantes do artigo 156 §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
         § 2º - Será isento do imposto sobre propriedade predial e territorial, o prédio ou terreno destinado à moradia de proprietário que não possua outro imóvel no Município, nos termos e no limite de valores que a lei fixar. (Vide Lei nº2.061 e Lei nº 2.185)
         Art. 10 – O imposto previsto no Inciso I, alínea “a”, do artigo 9º, poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal específica, obedecendo o que preceituam os artigos 156 e 182 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: O imposto previsto no Inciso I, letra “a”, do artigo 9º, poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, sendo vedada a cobrança de taxa de expediente  ou outra assemelhada, a partir de 1º de janeiro de 1996. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
         Art. 11 – Pertence ainda ao Município a participação no produto de arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.
         Art. 12 – Ao Município é vedado:
            I – usar de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
            II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança;
            III – contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;
            IV – instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça.



CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


SEÇÃO I

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 13 – São servidores do Município, todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais.
Art. 14 – O Quadro de Servidores é constituído de classes, carreiras funcionais ou cargos isolados, classificados dentro do regime jurídico. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995); (Vide Lei Complementar nº 003/2003 e Lei 4.166 de novembro de 2003)
Parágrafo Único – o sistema de promoções obedecerá alternadamente ao critério de antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente.
Art. 15 – Os cargos, empregos e funções públicas municipais, são acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os requisitos legais, observadas as restrições determinadas  pelo inciso V do art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
§1º- revogado;
§2º- revogado;
§3º- revogado;
§4º- revogado; ( Parágrafos revogados pela Emenda 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original : § 1º - A investidura em cargo ou emprego público, em órgãos da administração direta ou indireta do Município, será por concurso de provas ou de provas e títulos, as nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
·          § 2º - As provas deverão auferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
·          § 3º - Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de 25 (vinte e cinco) por cento do total dos pontos do concurso.
·        § 4º - A não observância do disposto neste artigo, acarretará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
§ 5º - Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua administração. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 16 –  São estáveis, após 3 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados  para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: São estáveis, após 2 (dois) de exercício, os servidores nomeados por concurso.
Art. 17 –  O Servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
I-            em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II-          mediante processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa;
III-        mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§1º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será  ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§2º - Como condição  para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
·          Redação anterior:Os servidores perderão o cargo em virtude de sentença judicial criminal condenatória a mais de 4(quatro) anos ou mediante processo administrativo, apurada a responsabilidade e garantida a ampla defesa e recursos cabíveis. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Parágrafo Único –  Invalidada, por sentença, a demissão, o servidor será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar exonerado ou, se detinha outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização.
Art. 18 –  Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·        Redação Original:Ficará em disponibilidade remunerado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível a critério da administração.
Art. 19 – O  Tempo de Serviço Público prestado à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, inclusive fundações públicas, será integralmente computado para fins de gratificações e prêmios, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Redação Original: O  Tempo de Serviço Público prestado à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, inclusive fundações públicas, será integralmente computado para fins de gratificações e prêmios, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade
Redação anterior: O Tempo de Serviço prestado à administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ou com aquela conveniada, desde que não tenha sido de forma concomitante e observados os princípios e as normas da legislação municipal pertinente a cada direito pleiteado, será integralmente computado para fins de percepção de gratificações adicionais, aposentadoria, disponibilidade ou outras vantagens existentes ou que vierem a ser criadas em Lei. (Emenda nº 01, de 24 de abril de 1990)
§ 1º –o tempo de serviço prestado à entidades privadas, embora transferidas para o Município, somente será computado para aposentadoria, desde que devidamente comprovado. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§ 2º - os servidores municipais, inclusive detentores de cargos em comissão, somente serão indicados para participarem em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo exercido, sob pena de responsabilização da autoridade competente para a indicação. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§ 3º -  não constitui critério de evolução na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 20 – Ao Servidor em exercício em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original:investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III -  Revogado;
·        Redação Original:investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção de merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 21 – A Lei assegurará ao funcionário estatutário que, por qüinqüênio completo, não houver suspendido ou interrompido a prestação de serviços, Licença Prêmio de três (3) meses, a qual poderá ser gozada ou convertida, em contagem de tempo em dobro para efeitos de aposentadoria, ou convertida em dinheiro, desde que haja acordo, nesta última hipótese, entre o interessado e a Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 001 de 24 de abril de 1990)
Parágrafo único: na aposentadoria, em casos previstos na Constituição Federal ou nesta Lei, o servidor fará jus ao pagamento de licença-prêmio proporcional ao tempo de serviço relativo ao seu período aquisitivo e a contagem do tempo de serviço para efeitos da proporcionalidade da licença prêmio será feita em dias. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 22 – É vedada:
I – a remuneração dos cargos, atribuições ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
II –  suprimido. ( pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
III – a participação dos servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa;
IV – a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)   a de 2 (dois) cargos de Professor;
b)   a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois (2) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
V – a nomeação, salvo se servidor efetivo do Poder Executivo e Legislativo, para cargo em Comissão ou designado para função gratificada, de cônjuge, convivente ou parente por consangüinidade ou afinidade em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, no âmbito dos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda nº 006 de 10 de novembro de 1997) 
Parágrafo Único –  suprimido ( pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 23 – O Município instituirá regime jurídico de carreira para os servidores da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995); (Vide LC nº 003 de novembro de 2003)
Art. 24 – O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.
Art. 25 – É vedada, a quantos prestem serviço ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 26 – É garantido ao servidor efetivo municipal o direito à livre associação sindical
Art. 27 – O pagamento da gratificação natalina, também denominado 13º (décimo terceiro) salário, será efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Art. 28 – Fica assegurada isonomia salarial e de horário aos servidores municipais, desde que exerçam funções idênticas ou com notório grau de semelhança. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 29 – É vedado haver irredutibilidade de vencimentos e salários de servidores municipais. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
                Redação anterior: Fica assegurada isonomia salarial e de horário aos servidores municipais, quer estatutários, quer celetistas, desde que exerçam funções idênticas ou com notório grau de semelhança -  redação dada pela emenda nº 01/1990 – Lei 2.036)
   Parágrafo único: a jornada de trabalho do servidor público municipal, em geral, será de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Emenda nº 001 de 24 e abril de 1990)
Art. 30 – É assegurado aos servidores municipais, estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, a organização em quadro especial em extinção, respeitando o regime jurídico de trabalho, com plano de carreira e com vantagens e deveres dos servidores estatutários. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 31 – Só é permitida a cedência de servidores efetivos municipais, a outros órgãos Federais, Estaduais ou Privados, desde que seja cedido outro servidor do órgão beneficiado em troca e sem ônus para o Município.
§ 1º - A lei regulamentará as hipóteses em que ocorrerão as cedências contempladas no artigo 31.
§ 2º - Não se aplicam os dispositivos do “Caput” às cedências de servidores à Câmara Municipal de Vereadores, à APAE e instituições filantrópicas, caritativas e de benemerência e ao Tribunal Regional Eleitoral. Nestas hipóteses, o número de cedências não ultrapassará a 2% (dois por cento) do total de servidores, exigida a vênia legislativa para cada caso em particular. Redação dada pela Emenda nº 007, de 21 de outubro de 1999)
Art. 32 – As obrigações pecuniárias da Prefeitura e da Câmara Municipal para com seus servidores, ativos, inativos ou pensionistas, não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito, deverão ser liquidadas com valor atualizado pelos índices aplicados à revisão geral de remuneração dos servidores efetivos municipais.
Art. 33 – Os servidores efetivos municipais, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período do registro de sua candidatura, até 1 (um) ano depois do término do mandato, e transferidos do local de trabalho, sem seu consentimento.
Art. 34 – O plano de carreira será organizado a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos. (Vide Lei Complementar nº 003/2003)
Art. 35 – Suprimido . ( pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 35 A - O Regime Jurídico dos servidores efetivos municipais, será estabelecido através de Lei Complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e Estadual.” (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 35 B -.  A fixação dos padrões  de vencimento do sistema remuneratório do Município, obedecerá o que dispõe o Art. 39 e respectivos parágrafos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 36 – Fica proibido, no serviço público municipal, qualquer discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, credo religioso e a pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 37 –  Fica assegurado aos servidores efetivos municipais, o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original:Fica assegurado aos servidores efetivos municipais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, com pagamento antecipado.
Art. 38 – É assegurada licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 39 – O servidor público municipal será aposentado de acordo com o disposto no Art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original:O servidor efetivo será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos.
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III – voluntariamente:
   a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e, aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
   b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
   c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado;
               d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
         Art. 40 – Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor municipal será considerado em licença especial. Podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
         Parágrafo Único – No término da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se tempo como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
         Art. 41 – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei, sendo revisto, na mesma proporção e mesma data, sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo  ou função em que se deu o falecimento ou a aposentadoria, na forma da lei.
         Parágrafo Único – O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a cota correspondente será acrescida aos demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
         Art. 42 – Ao servidor efetivo, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe natural, na forma a ser regulada por lei.
Art. 43 –  Observado o disposto na Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores municipais serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·        Redação Original:Os proventos da aposentadoria dos servidores efetivos que percebam este benefício integralmente dos cofres municipais serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores efetivos em atividade,   sendo também estendidos aos inativos quaisquer outros benefícios ou vantagens posteriormente concedidos em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
        

Art. 43 A – Fica assegurado aos servidores públicos municipais a revisão geral anual de seus vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de acordo com  o que estabelece o inciso X, do Art. 37º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 44 – Os cargos em comissão, criados por lei, em número e remuneração certos e com atribuições definidas, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimentos em cargos municipais e as restrições do inciso V do art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
         Art. 45 – As promoções nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá  normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.


SEÇÃO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

         Art. 46 – Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar na orientação, planejamento, interpretação e julgamento  de matéria de sua competência.
         Art. 47 – A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente, e prazo de duração do mandato.
         Art. 48 – Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.



SEÇÃO III

DOS ORÇAMENTOS


Art. 49 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
  I – o plano plurianual;
  II – as diretrizes orçamentárias;
  III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo emitirá, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos, com objetivos e metas constantes do documento que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000(Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
II - Será acompanhado de documento a que se refere o § 6º do Art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
III -  Conterá reserva de contingência  cuja forma de utilização e montante, definida com base na receita corrente líquida, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§ 6º - Todas as despesas relativas à divida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§ 7º - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária e nas de crédito adicional. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§ 8º - A atualização monetária do principal da Dívida Mobiliária refinanciada, não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em legislação específica. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o  orçamento da seguridade social.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e  à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação e receita, nos termos da lei.
§ 8º - A abertura de créditos suplementares previstas no parágrafo anterior não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita arrecadada.
§ 9º - É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. (Parágrafo acrescentado  pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§ 10 - O investimento com duração superior a um exercício financeiro fica condicionado ao que dispõe o § 1º do Art. 167 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 50 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 51 – São vedadas:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital orçadas ou suplementadas, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital orçadas ou suplementadas, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
V- a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize à inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 52 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 53 –  Revogado. (Revogado pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original:O Município não poderá despender, com pessoal, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes, respeitada a legislação federal. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
·          Parágrafo único: a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações  instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
·          I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
·          II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 54 – As despesas com publicidade, dos Poderes do Município, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Parágrafo único: aos Poderes Municipais é vedado efetuar despesas com publicidade em órgãos de imprensa que não possuírem  na direção, administração ou gerenciamento, profissional habilitado na forma da lei de Imprensa. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 55 – Os projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo prefeito ao Poder Legislativo nos seguinte prazos:
I – O Projeto de Lei do Plano Plurianual até 15 de abril do primeiro ano do mandato.
II – O Projeto das Diretrizes Orçamentárias, anualmente até 15 de Julho;
III – O Projeto de Lei do Orçamento Anual até 15 de Outubro de cada ano. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)

·          Redação anterior: Os projetos de Leis Orçamentárias, Plano Plurianual (PPA), Lei de  Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA), serão obrigatoriamente enviadas pelo  Poder Executivo à Câmara de vereadores, obedecendo os seguintes prazos: (redação dada pela Emenda 011 de 07 de maio de 2001)
I – Plano Plurianual, até 15 (quinze) de junho;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de agosto;
III – Lei do Orçamento, até  31 (trinta e um) de outubro.
Parágrafo único: O prazo previsto no Inciso II, será prorrogado em 20 (vinte) dias em ano de eleições municipais. (parágrafo acrescentado pela Emenda 009/00)

Art. 56 – Os projetos de Leis de que trata o artigo anterior, após terem sido discutidos e votados pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhadas para sanção nos seguintes prazos: . (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)

I – O Projeto de Lei do Plano Plurianual até 15 de junho do primeiro ano de mandato;
II – O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias até 15 de setembro de cada ano;
III – O Projeto de Lei do Orçamento Anual até 30 de novembro da cada ano.
         Parágrafo Único: A transparência do processo legislativo orçamentário será assegurada mediante incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, durante a elaboração e discussão das Leis de que trata este artigo.
·          Redação Original:Os projetos de Leis Orçamentárias de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados, ao Poder executivo nos seguintes prazos: : (redação dada pela Emenda 011 de 07 de maio de 2001)
I – Plano Plurianual, até 15 (quinze) de agosto;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente até 15 de outubro;
III- Lei de Orçamento, anualmente, até 15 (quinze) de novembro. (Redação dada pela Emenda nº 012, de 08 de julho de 2002)
§1º – as reuniões ordinárias marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem  nos sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§2º - No ano em que ocorrerem eleições municipais, o prazo referente ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias, previsto no Inciso I, será prorrogado em 20(vinte) dias. (parágrafo incluído pela Emenda nº 009/00)
Art. 57 – Revogado.
(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará, como projeto de lei orçamentária, a Lei do Orçamento em vigor,  com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 (trinta) de outubro.


                 Subseção I
        Das Despesas com Pessoal

Art. 57A – O total das despesas com pessoal do município não poderá exceder o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, a seguir discriminadas:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo ;
II – 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Art. 57B – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda;
I – As exigências dos Art.s 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e o disposto no inciso XIII do Art. 37 e no § 1º do Art. 169 da Constituição Federal.
II – O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Parágrafo Único: também é nulo de pleno direito o ato de que resulte o aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.

Art. 57 C - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos anteriores será realizada no final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único: se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados aos Poderes Executivo e Legislativo os atos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 22 da L. C. 101/00. (Subseção acrescentada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)



TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, segundo o disposto a respeito nas legislações Federal, Estadual e Regimento interno.
Art. 59 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, independe de convocação, na sede do Município, de 1º de março a 30 de dezembro, às 18 horas, sempre às segundas-feiras. (Redação dada pela Emenda nº 15 de 28 de dezembro de 2011)
·          Redação original: A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, independe de convocação, na sede do Município, de 1º de fevereiro à 20 de dezembro.
·          Parágrafo Único – As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados. (redação dada pela Emenda 010/00)

§ 1º - No período correspondente ao horário de verão, bem como nas sessões descentralizadas, a mesa diretiva poderá definir outros horários para a realização das mesmas, devendo publicar e anunciar antecipadamente.
§ 2º - A reunião do dia 1º de março será transferida para o primeiro dia útil subseqüente, quando decair em sábados, domingos ou feriados.
§ 3 º - As reuniões ordinárias, definidas no caput deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em feriados. (Parágrafos acrescentados  pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)

Art. 60 – A Câmara Municipal, reunir-se-á no primeiro ano de cada legislatura, dia 1º de janeiro, para dar posse à seus membros, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, e para eleição da Mesa. (redação dada pela Emenda 010/00)
§ 1º - Ocorrida  a eleição de que trata o caput deste artigo, tomarão seus respectivos lugares os membros da Mesa Eleita, cujo Presidente presidirá os atos de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, conforme esta Lei e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997) 
§ 2º - A Posse ocorrerá em Sessão Especial de cunho Solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso entre os que aceitarem. (Redação dada pela Emenda nº 010 de 20 de dezembro de 2000) 
 § 3º - Se não houver o quorum estabelecido no Regimento Interno, para eleição da Mesa ou, havendo, esta não for realizada, o Vereador que presidiu a Sessão de Instalação, permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa, com a posse de seus membros. Redação dada pela Emenda nº 010 de 20 de dezembro de 2000) 
§ 4º - A prestação do Compromisso dos Vereadores, no ato da posse, a eleição da Comissão Representativa e a composição das Comissões Permanentes, obedecerão o estabelecido no Regimento Interno da Câmara. Redação dada pela Emenda nº 010 de 20 de dezembro de 2000) 
§ 5º -  Ao Presidente da Mesa compete, além do que lhe atribui o Regimento Interno, representar a Câmara Judicial e Extrajudicialmente, bem como desempenhar as atribuições que lhes são conferidas por esta Lei Orgânica.
§ 6º - O mandato da Mesa será de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Redação dada pela Emenda nº 010 de 20 de dezembro de 2000) 
§ 7º - revogado. ( pela Emenda nº 010 de 20 de dezembro de 2000) 
Art. 61 – A convocação extraordinária da Câmara de Vereadores cabe:
I – ao Prefeito;
II - ao Presidente da Câmara de Vereadores;
III -  a maioria dos membros do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 15 de 28 de dezembro de 2011)
§1º. Nas reuniões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre matéria da convocação, independente de pareceres de Comissões Permanentes. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
§2º. Para as reuniões extraordinárias, as convocações dos Vereadores serão pessoais com prazo mínimo de 24(vinte e quatro) horas. (Redação  do art. 61, incisos e parágrafo, dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995 e pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
Art. 62 – Na composição da Mesa e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 63 – A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º - Quando se tratar de votação de leis complementares que versem sobre Código de Obras, Código de Postura, Código Tributário, Plano Diretor, Código de Meio Ambiente, Estatuto do Servidor Público, Concessão de Serviços Públicos e Privilégios, o quorum para a aprovação será de maioria absoluta. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·        Redação original: Quando se tratar da votação do Plano Diretor, convênio, comodato, empréstimo, locação e arrendamento, auxilio à empresa, concessão de serviços públicos e privilégios, matéria que verse interesse particular, consórcio, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 005, de 03 de novembro de 1997)
§ 2º - O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de 2/3 (dois terços) e nas votações secretas.
§ 3º - Observando o Regimento  Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos Projetos de Leis Complementares, com prazo de 15 (quinze) dias para recebimento de sugestões.(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)

Art. 64 – As sessões são públicas, e o voto é aberto.
Parágrafo Único – O voto é secreto somente nos casos previstos na Lei Orgânica.
Art. 65 – A prestação de Contas do Município, referente à Gestão Financeira de cada exercício bem como os Relatórios de Gestão Fiscal, serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos pela Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000 e pela Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 66 – Anualmente, dentro de 120 (cento e vinte) dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 67 – A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, Titulares de Autarquias, ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação com o prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997) 
§ 1º - Três (3) dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.
§ 2º - Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 68 – A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato  determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.


SEÇÃO II

DOS VEREADORES


Art. 69 – Os vereadores eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Parágrafo único: O número de Vereadores obedecerá o disposto na Constituição Federal, proporcional a população do Município. NR Emenda nº 14/2008
Redação anterior:  É fixado em nove o número de vereadores, podendo ser alterado na forma do Art. 78 inciso XVIII desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 70  - É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do Diploma:
   a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
   b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de Entidade Autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.
II – Desde a posse:
   a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública Municipal;
   b) exercer outro mandato público eletivo.
Art. 71 – Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa, ou atentatório à Instituições vigentes;
III- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, observado o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução Plenária nº01, de 08 de Abril de 2002. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo a hipótese prevista no parágrafo primeiro;
V – fixar domicílio eleitoral fora do Município.
§ 1º - As ausências do vereador ou vereadora não serão consideradas faltas quando ocorrerem dentro de 08 (oito) dias após contrair matrimônio, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar do 8º (oitavo) mês de gestação, dentro de 30 (trinta) dias quando o mesmo estiver em tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, assim compreendido cônjuge, pais, filhos e irmãos .Em todos esses casos não haverá prejuízo da remuneração, devendo o interessado formular requerimento, juntando a documentação probatória, dirigido ao Presidente da Câmara, que tomará as medidas legais. Igualmente não haverá prejuízo da remuneração quando o Edil estiver a serviço da Câmara, do Município ou for acatada sua ausência pelo Plenário. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§ 2º - É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação Federal ou Estadual.
Art. 72 – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou diretoria equivalente, não perde mandato, desde que se afaste do exercício de Vereança.
Art. 73 – Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da Lei.
§ 1º - O legítimo impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara e o Vereador declarado  impedido terá o seu mandato assegurado, sem direito à remuneração, com a convocação do suplente.
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não será superior a 120 (cento e vinte) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, sem direito a remuneração, com a convocação do suplente.
§ 3º -  Ao vereador licenciado por motivo de doença, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio a doença.
§ 4º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e será computado para o efeito de cálculo da remuneração de Vereador.
Art. 74 – O subsídio dos vereadores será fixado em parcela única pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, antes das eleições, e não será superior a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: A remuneração Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada, pela Câmara Municipal, em até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições para os respectivos cargos. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
Parágrafo Único – Se a remuneração não for fixada no prazo do “Caput” deste artigo, ficará valendo o subsídio da legislatura anterior.
Art. 74 A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 75 – O servidor público, eleito Vereador, deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da Vereança, se não houver compatibilidade de horários.
§1º. Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo, e a inerente ao mandato à Vereança.
§2º. Os Vereadores licenciados que preencherem Cargos em Comissão junto ao Poder Executivo, perceberão a remuneração correspondente ao cargo que optarem. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
 Art. 76 – Os vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do município, sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.


SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 77 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I – legislar sobre as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica.
II – votar:
a)   o Plano Plurianual;
b)   as diretrizes orçamentárias;
c)   os orçamentos anuais;
d)   as metas prioritárias;
e)   o plano de auxílio a subvenções.
III – decretar leis;
VI - Votar Leis que disponham sobre arrendamento, locação, comodato,  aforamento, consórcio, alienação e aquisição de bens imóveis  e empréstimos de bens; (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
VII -  Votar em duas sessões com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito)horas e na forma do artigo 63, Leis que disponham sobre concessão ou permissão de serviços públicos e privilégios; (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original: IV – legislar sobre tributos de competência municipal;
·          V - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI – votar leis que disponham sobre arrendamento, aforamento, comodato, alienação e aquisição de bens imóveis, empréstimos, auxílio à empresa, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos, em duas sessões, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas; (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
VII – legislar sobre a concessão ou permissão de serviços públicos do município;
VIII – legislar sobre as normas de concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX – legislar sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual;
X – criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como  a forma e os meios de seu pagamento;
XII – transferir, temporária ou definitivamente, a Sede do Município, quando interesse público o exigir;
XIII – cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros.
Art. 78 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa, elaborar o seu Regimento Interno, dispor sobre a sua organização e política;
II – propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de Pessoal e Serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens;
III – emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
V – aprovar convênios e contratos do interesse municipal;
VI – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII – sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência,  ou se mostrem contrários ao interesse público;
VIII – Fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original: fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX – autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de quinze dias ou do País por qualquer tempo . (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, ou do estado por qualquer tempo; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso IX, do art. 78 – Adin nº 70000066431/2000)
X – convocar qualquer Secretário ou titular de autarquia ou órgão da administração direta ou indireta, diretor ou administrador de entidade conveniada com o município; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
XI – mudar, temporariamente ou definitivamente, a sua Sede;
XII – solicitar informações, por escrito, ao Executivo;
XIII – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em Lei;
XIV – conceder licença ao Prefeito;
XV – suspender a execução, no todo ou em parte de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica, ou às demais Leis;
XVI – criar comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público;
XVIII – Alterar o número de vereadores, fixados no parágrafo único ao Art. 69 desta Lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes da Eleição, para a legislatura seguinte e mediante emenda a Lei Orgânica Municipal . (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original: alterar o número de Vereadores fixados no Parágrafo único do art. 69 desta Lei, até um ano antes da eleição para a legislatura seguinte e mediante emenda à Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
 XIX – conceder Titulo de Cidadão Jaguarense,  Medalha “Cidade Heróica”, Medalha “Jaguarense Destaque”, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
XX – autoconvocar-se, extraordinariamente, quando o interesse público o exigir, mediante a assinatura de no mínimo 1/3 (um terços) de seus membros, sem ônus para o Município. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
XXI – expedir decretos e resoluções legislativas;
XXII – revogado. ( Revogado pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: autorizar o Prefeito Municipal a deslocar-se para República Oriental do Uruguai, a uma distância superior a 150 KM (cento e cinqüenta quilômetros) da linha de fronteira. ( inciso acrescentado pela Emenda 008/99)


SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES

Art. 79 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, estas quando necessário, constituídas na forma e com as atribuições previstas na Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara ou ato de que resultar sua criação.
§1 º.  Às Comissões, em razão de sua competência, caberá:
I-             realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II-           convocar Secretários e Dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III-         receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou empresas públicas;
IV-         solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V-           apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento; (redação dada pela Emenda nº005/97)
§2º.  As Comissões permanentes terão mandato de um ano, sendo possível a recondução. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)

         Art. 80. Comissão Representativa, funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – zelar pela observância da Lei Orgânica;
III – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara;
V – tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal, “Ad Referendum” do Plenário.
Parágrafo Único – As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa, são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

Art. 80 A – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pelo Presidente e mais dois (2)  Vereadores como Titulares e dois (2) como suplentes, eleitos em votação secreta.
§ 1º - A presidência da Comissão Representativa, cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição, se faz na forma regimental.
§ 2º - O número de membros eleitos da Comissão Representativa, deve respeitar, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 81 – A Comissão Representativa, deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
.
        Art. 81 A - As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo,  mediante proposta de 1/3 dos Vereadores.
         §1º. As conclusões das Comissões parlamentares de Inquérito serão encaminhadas, se for o caso,  no prazo de  trinta dias, ao Ministério Público.
         §2º. Todos os órgãos do Município têm que prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas por qualquer das Comissões instaladas por Vereador. ( Artigo incluído pela Emenda 005/97)

SEÇÃO V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 82 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo Único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração, redação e consolidação das leis.  (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003) Vide LC nº 001 de 1998.

Art. 83 – São ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I – autorizações;
II – indicações;
III – requerimentos.
Art. 84 – A Lei Orgânica pode ser alterada mediante emenda subscrita: (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)

I – por um terço, no mínimo, de Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
II – pelo Prefeito;
III – revogado. (Revogado pela Emenda nº13 de 18 de dezembro de 2003)
·        Redação original: dos eleitores do Município.
§ 1º . revogado. (Revogado pela Emenda nº13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original: No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º . revogado. (Revogado pela Emenda nº13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 85 – Em qualquer dos casos do artigo anterior e seus incisos, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10(dez) dias,  e ter-se-á por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Parágrafo único: Fica assegurado o direito de discussão e defesa do projeto de lei de iniciativa popular, no Plenário da Câmara Municipal, por um representante especialmente designado pelos proponentes. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
Art. 86 – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
Art. 87 – A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitor que a exercerá em forma de moção, articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 88 – No início ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pedido. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o Projeto, no prazo estabelecido no “Caput” deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberações sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 89 – A requerimento de Vereador, da Mesa ou de Comissão competente para opinar sobre a matéria, devidamente fundamentado, os projetos de leis ordinárias, decorridos 60 dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, desde que com parecer da Comissão de Legislação e Justiça. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: A requerimento de Vereador, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único – O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia, a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
Art. 90 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente será reapresentada na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
Art. 91 . A Câmara Municipal de Jaguarão, após concluída a votação, enviará o projeto de Lei ao Prefeito, que aqüiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·        Redação Original: Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º . Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do Veto. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original:Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito ) horas.
§ 2º .  Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: Vetado o projeto e devolvido à Câmara será ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se rejeitado, se, em votação secreta, obtiver o voto da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 3º - O veto parcial, somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo 1º, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original:  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo, o veto será apreciado na forma do parágrafo 1º, do artigo 88 desta Lei; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·        Redação original: Não sendo a lei promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos caos dos parágrafos 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.

§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará e se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)

Art. 92 – Nos casos do artigo 82, Incisos IV e V, considerar-se-á, com a votação da redação final, encerrada a elaboração do decreto ou resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação.
Art. 93 – São Leis Complementares: (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·        Redação original: O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, o Código Sanitário Municipal, o Código de Prevenção contra Incêndio, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto do Funcionário Público, bem como suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.


I – Código de Obras;
II – Código de Posturas;
III – Código Tributário;
IV – Plano Diretor;
V – Código do Meio Ambiente;
VI – Estatuto do Servidor Público;
§ 1º - O Quorum para aprovação das leis complementares é o da Maioria Absoluta; (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: Dos projetos previstos no “Caput” deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.

§ 2º - Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal,  é  facultada a realização da consulta pública aos projetos de leis complementares, com prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original: Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.
§ 3º - A sugestão popular referida no § 2º deste artigo não pode opinar sobre assuntos com reserva de competência. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)




CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO


SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 94 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
·          Redação Original:O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
 Art. 95 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente no primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao do término do mandato vigente.
·          Redação Original:O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto para mandato na forma da Lei Federal. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
·          Redação original: O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso : PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E PROMOVER O BEM COMUM; (parágrafo acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos.
·          Redação anterior: O Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador que dentro do prazo de dez dias a contar da data fixada para tomar posse, não o fizer ou não assumir o cargo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo plenário do Poder Legislativo, o cargo será declarado vago; ( parágrafo acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§3º. Revogado. (Redação anterior: Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
§4º. Revogado. (Revogado pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original:  O Prefeito e o Vice-Prefeito no ato da posse e ao término do mandato, farão entrega publicamente da declaração de bens, sendo esta transcrita em livro próprio, de forma resumida em ata, devendo ser arquivada na Câmara de Vereadores; ( parágrafo acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§5º. Revogado. (Revogado pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original: O não cumprimento do parágrafo anterior, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, acarreta a perda do mandato ou no caso do Prefeito e Vice-Prefeito que passam o cargo, estes tornam-se inelegíveis, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela maioria dos membros do Poder Legislativo. ( parágrafo acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
 Art. 96 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E PROMOVER O BEM COMUM; (Redação dada  pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo único: se observados dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Redação dada  pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 97 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original:O Vice-Prefeito, substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências do Município, quando a ausência for superior a 24(vinte e quatro) horas e suceder-lhe-á no caso de vacância do cargo. (Declarada a inconstitucionalidade do  art. 97 com a redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995), – Adin nº 599487956/2000)
§1º. O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação anterior: Em caso de impedimentos do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou a vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Executivo Municipal o Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
         § 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas nesta Lei, mas a investidura não será remunerada, percebendo apenas pelo cargo eletivo. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995) (Vide Art. 100 desta Lei Orgânica)

Art. 98  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
        

·          Redação original: Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
         Parágrafo Único – Revogado. (Revogado pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original: Ocorrendo a vacância após cumprido 3/4 (três quartos) do mandato de Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 98 A . Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Redação do caput e parágrafos dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os casos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da Lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
                       §3º- Em caso de vacância dos cargos a menos de um ano do término do quadriênio, se observará o disposto no Art. 98.



SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 99 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em Juízo e fora dele;
II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições que participe o Município na forma da lei;
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos em lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VII – declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX – contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;
X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII – enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e as propostas de orçamentos previstos nesta lei;
XIII –  Enviar para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Estado, Relatório de gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000; ( Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original: prestar anualmente ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do estado;
XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria Legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo; (Vide Decreto Lei nº 201)
XV –  Colocar à disposição da Câmara Municipal,  na forma de Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional nº25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês; ( Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: colocar a disposição da Câmara Municipal, até 15 (quinze) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária.
XVI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;
XVII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicadas, as vias e logradouros públicos;
XVIII – aprovar os projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XIX – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos;
XX – revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vícios de legalidade, observado o devido processo legal;
XXI – administrar os bens e as rendas Municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXII – providenciar sobre o ensino público;
XXIII – propor ao Poder Legislativo, o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV – propor a divisão administrativa do Município de acordo coma lei;
XXV – fixar, mediante lei, a remuneração dos servidores municipais.
Art. 100 – O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei, tendo direito apenas a remuneração correspondente ao cargo eletivo. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995) (Vide art. 97 § 1º e §2º desta Lei Orgânica)

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 101 – Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal a Constituição Estadual e, especialmente:
I – o livre exercício dos poderes constituídos;
II – o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
III – a probidade na administração;
IV – a Lei Orçamentária;
V – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único – O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerão, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal.


SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO

Art. 102 –  Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de direitos políticos e estão sujeitos desde a posse, as mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para o Prefeito no que couber.(Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Anterior: Os Secretários do Município são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 103 – Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários do Município:
I – orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades de administração Municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias;
IV – comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único – Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário de Administração.
Art. 104 – Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições, de que participe o Município, o disposto nesta Seção, no que couber.

SEÇÃO V
DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 105 – A Guarda Municipal, destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, e terá organização, funcionamento e comando na forma de Lei complementar.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 106 – Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:
I – promoção do bem estar do homem como o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II – valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
III – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV – planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
V – integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI – proteção da natureza e ordenação territorial;
VII – condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social ou auferido com base neles;
VIII – integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e a  assistência social;
IX- estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;
X – preferência aos projetos de cunho social nos financiamentos públicos e incentivos fiscais; ( Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original: preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
XI – criação de mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra dos deficientes;
XII – auxílio, pelos meios ao seu alcance, às organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, dando prioridade às amadoristas e colegiais no uso dos estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Parágrafo único: É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (parágrafo acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
a – parcelamento ou edificação compulsórios;
b – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c – desapropriação com pagamentos mediantes títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara de Vereadores, com prazo de resgate de até 10(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas , assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 107 – A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo Único – No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço, ou atividade essencial, por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual, e os direitos dos trabalhadores.
Art. 108 – Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 109 – Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e micro unidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Parágrafo único: Poderá o Município, com  a vênia da Câmara de Vereadores, observado o que dispõe o Art. 14  da Lei Complementar Nº101 de 04 de maio de 2000, conceder, isenções de impostos e taxas municipais, para empresas que estiverem ou vierem instalar-se no município com atividade industrial que gerem empregos e, dentre estes, absorva a mão de obra de no mínimo 5% (cinco por cento) de portadores de necessidades especiais.(Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação anterior: Poderá o município com a vênia da Câmara de Vereadores, conceder isenções de impostos e taxas municipais, para toadas as empresas que estiverem ou vierem instalar-se no Município com atividade industrial que gere empregos e dentre estes absorva a mão-de-obra de no mínimo 5% (cinco por cento) de deficientes físicos. (parágrafo acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 110 – O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 111 – Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social econômico sustentável.
Art. 112 – Os investimentos  do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
Art. 113 – O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual, contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.
Art. 114 – Ao Município compete, entre outras atribuições, definir os mecanismos necessários ao incentivo da construção de moradias, bem como da melhoria do saneamento básico às pessoas de baixa renda, através da implantação e manutenção de banco de material de construção, e programas próprios ou conveniados com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único – O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.
Art. 115 – Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:
I – melhorar a qualidade de vida da população;
II – promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III – promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV – distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
V –  promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
VI – impedir  as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
VII – preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
VIII – promover o desenvolvimento econômico social;
IX – preservar as zonas de proteção de aeródromos;
X – adquirir máquinas e implementos agrícolas pelo sistema de mutirão;
XI – revogado;(Revogado pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: preservar as paisagens naturais para a promoção turísticas e de lazer para a comunidade;
XII – incentivar a instalação de museus e bibliotecas, visando proteger seus documentos históricos, obras artísticas e culturais.
Art. 116 –  O parcelamento do solo, para fim urbano obedecerá o que dispõe a legislação federal, definindo-se ainda no que couber em Lei Municipal específica, aspectos referentes  a infra-estrutura necessária. (Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original:O parcelamento do solo, para fim urbano, deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em Lei Municipal e os assentamentos definitivos serão feitos com previsão de contar, em tempo hábil, com a infra-estrutura necessária.
Art. 117 – O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Art. 118 – O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
I – ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente:
II – ao fomento à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;
III – ao incentivo à agro-indústria;
IV – ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V – à implantação de cinturões verdes;
VI – ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de micro empresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição de preço final das mercadorias e produtos, na venda ao consumidor;
VII – ao incentivo, à ampliação e à conservação da redes de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural.
Art. 119 – O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 120 – É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos, observadas:
I – a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades, meio e fim;
II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas.
Art. 121 – O Município estimulará a cultura e educação em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício  dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais e educacionais.
Parágrafo Único -  O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 122 – Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo Único – O Poder Executivo elaborará inventário e regulamento do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado.
Art. 123 – O Município, através de lei, compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente àquelas do Estado.
Art. 124 – Qualquer cidadão habilitado será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público municipal.
Art. 125 – O Município não poderá dar nomes, de pessoas vivas, a bens e serviços públicos de qualquer natureza.



CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO

Art. 126 –  A educação, direito de todos e dever do município, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho como fundamento da existência social, dignidade e bem estar universais, e visará aos seguintes fins: (Redação do caput e incisos dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
I – O exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade.
II – O preparo do cidadão para reflexão, a compreensão e a critica da realidade social, tendo o trabalho como principio educativo, mediante o acesso à cultura e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos, historicamente acumulados.
·        Redação Original: A Educação, direito de todos, dever do Município, será incentivado e promovido com a participação da comunidade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualidade para o trabalho.
Art. 127 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e concessões pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
V- valorização dos profissionais do ensino público;
VI – gestão democrática do ensino público;
VII – respeito ao conhecimento e a experiência extra-escolar do aluno; (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação original:garantia do padrão de qualidade
VIII – é adotado livro didático nas escolas municipais a partir da quinta série, fornecido gratuitamente pelo Poder Público Municipal, com critérios a serem definidos através da lei complementar, vigorando a partir do ano letivo de 1996. (inciso acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995) 
Parágrafo único: A Direção da Escola Municipal que possua mais de 100(cem) alunos, promoverá eleição direta e secreta para a escolha do(a) Diretor(a), pelo período de dois anos, participando da eleição a comunidade escolar da referida escola. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 002, de 27 de junho de 1994)
Art. 128 – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1º - A oferta insuficiente ou irregular de vagas para o ensino obrigatório gratuito pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º - O Município auxiliará o Estado a recensear os educandos para o ensino fundamental e a fazer-lhes a chamada anualmente.
Art. 129 – É dever do Município:
I – garantir o ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II – manter, respeitadas as suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de creches;
III – manter escolas de ensino fundamental completo com atendimento ao pré-escolar.
Art. 130 – O município destinará, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Parágrafo Único – Os recursos públicos destinados à educação poderão ser também dirigidos às escolas comunitárias desde que estas comprovem finalidade não lucrativa.
Art. 131 – O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, o atendimento às creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.
§ 1º - Nas escolas públicas de ensino fundamental haverá, obrigatoriamente, o atendimento ao pré-escolar.
§ 2º - Toda a atividade de implantação, controle e supervisão de classes pré-escolares fica a cargo do órgão responsável pela educação.
Art. 132 – As escolas públicas municipais poderão prever atividades de geração de renda como resultantes da natureza do ensino que ministram.
Parágrafo Único – Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.
  Art. 133 – O Município organizará seu sistema de ensino, em regime de colaboração com o Estado, para manter a unidade nacional, em forma de Lei.
Parágrafo Único – No regime de colaboração entre Município e Estado, devem ser limitados os diferentes serviços e responsabilidades.
Art. 134 –  O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar, de ensino fundamental e de ensino médio, ministrado e administrado pelo município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico. (Redação do caput e parágrafos dada pela Emenda nº 13 de 18 de janeiro de 2003)
§ 1º - O município atuará prioritariamente na educação pré-escolar e no ensino fundamental, atendendo a demanda dentro de suas condições orçamentárias.
§ 2º - As escolas municipais funcionarão com jornada diária mínima de quatro horas ou turno integral, considerado a demanda de vagas no município, a realidade dos alunos e as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo.
§ 3º - O município participará em conjunto com o Estado e a União, de programas e universalização do ensino fundamental e no atendimento aos portadores de deficiência física, sensorial e mental e aos super dotados.
§ 4º - A partir de 2005, as escolas públicas municipais somente poderão reprovar aluno em nível de alfabetização até a 2ª série do ensino fundamental, após análise e avaliação pelo corpo docente e direção da escola, precedida de parecer do serviço de orientação educacional.
§ 5º - Fica o município obrigado a manter em todas escolas públicas municipais da sede, um professor, no mínimo, especialista em orientação educacional.
·          Redação original do Caput do artigo: O sistema municipal de ensino compreende a pré-escola e as escolas da rede municipal e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação da política educacional e sua administração. Parágrafos acrescentados pela Emenda nº 13/2003)
Art. 135 – É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional do Magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de Piso Salarial.
Art. 136 – É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo Único – Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 137 – Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade através de programações organizadas em comum.
Art. 138 – O Município não poderá fazer nenhum acordo ou convênio com a Secretaria de Educação do Estado, quando deste acordo ou convênio resultar a interferência do Estado no Município, ou vice-versa, sem a prévia aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 139 – Independente do prescrito no artigo 37 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, o Município desenvolverá todos os esforços na erradicação do analfabetismo, valendo-se dos meios existentes no sistema municipal de ensino e recursos comunitários.
Art. 140 –  A lei estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional e estadual de educação, visando o estímulo e desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e a integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:
I – alfabetização;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria de qualidade de ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, cientifica e tecnológica;
            VI – prestação do atendimento aos portadores de deficiência, super-dotados e talentosos.
·          Redação original:O Município estimulará a cultura e a educação em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais e educacionais.
·          Incisos acrescidos pela Emenda nº 13/2003)


CAPÍTULO III
DA SAÚDE

Art.  141 – A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, juntamente com o Estado e a União, prover as condições indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - O dever do Poder Público não exclui aquele inerente a cada cidadão, família e sociedade.
§ 2º - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, terá recursos orçamentários do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além dos provenientes de outras fontes.
Art. 142 . As ações e serviços públicos de saúde, os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios e diretrizes. (Redação do caput e dos incisos I e IV, V, VI e VII dada  pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
I – Universalidade, integralidade e igualdade no acesso e prestação dos serviços, respeitado a autonomia das pessoas, excluindo-se os preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
·          Redação original: O conjunto de ações e serviços públicos de Saúde, municipais, integram o Sistema Único, obedecendo os seguintes princípios e diretrizes:
·        I – universalidade, integralidade e igualdade no acesso e prestação dos serviços, respeitada a autonomia das pessoas, eliminando-se os preconceitos ou o privilégio de qualquer espécie;
II – descentralização político-administrativa na gestão dos serviços, assegurada  ampla participação comunitária;
III – utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação dos programas de saúde;
IV – Integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador.
V – Direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
VI – Integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico.
VII – Fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento cientifico, tecnológico e de recursos humanos, no desenvolvimento da área de saúde.
Art. 143 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município sua normatização e controle, nos termos do que dispõe a Lei Federal e Constituição nos artigos 196 à 200, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e supletivamente através dos serviços de terceiros, dando-se prioridade neste caso, às entidades Filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Redação do caput e parágrafos dada pela Emenda nº 13 de 18 de janeiro de 2003)
·          Redação original: A iniciativa privada, através de pessoas naturais e instituições, poderá participar, em caráter complementar, do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 144 – É competência do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercida com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio, na forma de Lei:
I – a administração do Sistema Único de Saúde;
II – a coordenação e a integração das ações públicas, individuais e coletivas de Saúde;
III – a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos de Saúde;
IV – o estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
V – a garantia do pleno funcionamento da capacidade instalada dos serviços públicos de Saúde, inclusive ambulatoriais, laboratoriais e hospitalares, visando a atender as necessidades da população;
VI – o desenvolvimento de programas específicos, de promoção, proteção e reabilitação de saúde, conforme necessidade do Município, regulamentados em lei complementar;
VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – a criação de programas educacionais de orientação de planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
Art. 145 – Ao Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, encarregado de formular e controlar a execução da política municipal de Saúde, compete:
I – definir os critérios da descentralização político-administrativa e da regionalização, hierarquização e distritalização das ações e serviços públicos municipais de Saúde;
II – elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, inclusive os relativos ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a sua execução e avaliando-o permanentemente;
III – compatibilizar e complementar, de acordo com a realidade municipal, as normas técnicas Federais e Estaduais, relativas à Saúde;
IV – formular a política de recurso humanos dos profissionais de Saúde, acompanhando sua implementação e avaliando seus resultados;
V – formular e implementar, diretamente, o sistema de informações em Saúde, a nível municipal;
VI – formular as políticas municipais de planejamento familiar, saúde mental, saúde oral, promoção nutricional, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, acompanhando a sua execução e avaliando os resultados;
VII – formular as políticas públicas de assuntos atinentes à promoção, proteção e reabilitação da Saúde.
Art. 146 – O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores de saúde, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 147 – Ao Município, na forma da Lei, compete, supletivamente, estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·          Redação Original: Lei Complementar, a ser enviada, pelo Poder Executivo, em 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica do Município, disporá sobre o Código Sanitário do Município, a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e a participação supletiva da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde.



TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 148 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolo, expressões, nomes ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou de serviços públicos.
Parágrafo Único – Será publicado, anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Município e pelas entidades da administração indireta, na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade.
Art. 148 A.  Incumbe ao município: (artigo e incisos acrescentados pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, cabendo aos Poderes Executivos e Legislativo, a divulgação, com a devida antecedência, dos projetos de Lei, para o recebimento de sugestões;
II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos.
Art. 148 B .  Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido à todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. (artigo e parágrafo acrescentados pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único – As associações religiosas e o setor privado poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
Art. 148 C. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofrerem qualquer tipo de degradação, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamentos, recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de solução técnicas exigidas pelo órgão público competente, no prazo de até um ano, contados da promulgação desta Lei Orgânica. (artigo acrescentado pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
        Art. 149 – Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÃO,
AOS 3 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 1990.

         Marcionil Coelho, Presidente – Antônio Soares de Freitas, Vice-Presidente, Arnoni Lenz, 1º Secretário – Ilço Claudemir Pinto da Silva, 2º Secretário – Adelmo Cechin – Amir da Rosa – Berenice de Armas – Maria do Carmo Affonso – Mário Conceição Pereira da Silva – Neuverley de Carvalho Tamer – Niltomar Sedrez da Rosa.


ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

         Art. 1º - O projeto de Lei do Plano Plurianual, previsto no artigo 55, Inciso I, na atual legislatura, deverá ser apresentado até (trinta) de julho de 1990.
         Art. 2º - O Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir na Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.

         SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÃO, AOS 3 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 1990.



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