ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I
Da Organização do Município
Capítulo
I
Disposições Preliminares
(arts. 1º a 5º ).................................................... 01
Capítulo II
Da Competência (arts. 6º a
12).................................................................. 01
Capítulo
III
Da Administração Pública
Seção I - Dos Servidores Municipais (arts. 13 a 45).................................. 05
Seção II – Dos Conselhos
Municipais (arts. 46 a 48).................................. 11
Seção III – Dos Orçamentos
(arts. 49 a 57)................................................ 11
Subseção I – Das despesas
com Pessoal (arts. 57A a 57C)........................ 15
TÍTULO II
Da Organização Dos Poderes
Capítulo
I
Do Poder Legislativo
Seção I – Disposições Gerais
(arts. 58 a 68).............................................. 15
Seção II – Dos Vereadores
(arts. 69 a 76).................................................. 18
Seção III – Das
atribuições da Câmara Municipal....................................... 20
Seção IV – Das Comissões
(arts. 79 a 81 A).............................................. 22
Seção V – Das Leis e do
Processo Legislativo (arts. 82 a 93)..................... 23
Capítulo
II
Do Poder Executivo
Seção I – Do Prefeito e do
Vice-Prefeito (arts. 94 a 98 A)........................... 26
Seção II – Das Atribuições
do Prefeito (arts. 99 e 100)............................... 28
Seção III – Da
Responsabilidade do Prefeito (art. 101)................................ 29
Seção IV – Dos Secretários
do Município (arts. 101 a 104)......................... 30
Seção V – Da Guarda
Municipal (art. 105).................................................. 31
TÍTULO III
Da Organização Social
Capítulo
I
Da Ordem Econômica e
Social (arts.106 a 125)..........................................
Capítulo
II
Da Educação ( arts. 126 a
140)..................................................................
Capítulo
III
Da Saúde (arts. 141 a 147).......................................................................
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais (arts. 148 a 149).................................................
Ato das Disposições
Transitórias (arts. 1º e 2º)..........................................
LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O município de Jaguarão,
parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do
Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse,
regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os
princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art.
2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o
Executivo.
§ 1º - É vedada a delegação de atribuições
entre os poderes.
§ 2º - O cidadão, investido na função de um
deles, não poderá exercer a de outro.
Art.
3º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser
alterados nos termos da Legislação Federal e Estadual. (Redação
dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art.
4º - Os símbolos do Município serão estabelecidos em lei.
Art.
5º - A autonomia do Município se expressa:
I
– pela eleição direta dos vereadores, que compõem o Poder Legislativo
Municipal;
II-
pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo
Municipal;
III-
pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.
6º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I -
organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e
Estadual;
II - decretar leis, expedir decretos e
atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
III - administrar os bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços;
IV - desapropriar, por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal;
V – conceder e permitir os serviços públicos locais e os
que lhe sejam concernentes;
VI – organizar os quadros e estabelecer
o regime jurídico de seus servidores; (Vide Lei nº4.166 de 06 de novembro de 2003 e LC nº003
de 10 de novembro de 2003)
VII – elaborar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de
zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu
território;
VIII – estabelecer normas de prevenção
e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;
(Vide
Código de Posturas Meio Ambiente – LC nº 002 de 04 de novembro de 2002)
IX
– conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros,
fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas, com
prévia autorização do legislativo; (Redação dada pela
Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995) , (Vide Leis Municipais: 963- Táxi ,
1.106, 2.588, 2.771, 3.282 – Táxi-lotação, 3.934 – gás veicular, 3.974 –
moto-táxi)
X – regulamentar a utilização dos
logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;
XI – disciplinar o serviço de carga, descarga, a fixação de
tonelagem máxima permitida e o transporte de carga de substâncias tóxicas na área urbana;
XII-
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços;
XIII
– disciplinar a limpeza dos logradouros
públicos, a remoção do lixo domiciliar, detritos de qualquer natureza em vias
públicas, e dispor sobre a prevenção de incêndio;
XIV
– licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços
e outros; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de
agosto de 1995)
XV
– fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de
estabelecimentos comercias, industriais, de prestação de serviços e outros; (Vide:
Feriados Municipais: Leis nº 787, 1.188, 1.254, 1.283, 1.532, 2.723, 3.994)
XVI – legislar sobre o serviço funerário e
cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; (Vide Leis nº 499, 536, 610,
680, 717, 770, 889, 1.042, 1.144, 1.581, 1.748 e Lei nº 3.126/96 – serviços
fúnebres)
XVII
– interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e de fazer
demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
XVIII
– regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas ou quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda;
XIX
– regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os
divertimentos públicos;
XX
– legislar sobre a apreensão e depósito
de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e
demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas
e bens apreendidos;
XXI
– legislar sobre serviços públicos, regulamentar os processos de instalação,
distribuição, consumo de água, gás, luz, energia elétrica e todos os demais
serviços de caráter de uso coletivo;
XXII
– prover sobre a defesa da flora e da fauna; (Vide LC nº
002/2002)
XXIII
– assumir, de acordo com a lei, os serviços de água e esgoto no Município;
XXIV-
promover e estimular os pequenos proprietários ao cultivo de hortas comunitárias e pomares;
XXV
– fornecer a qualquer interessado, através do Legislativo e Executivo, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que
requeridas formalmente, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender as
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juízo; (Redação
dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
XXVI
– cadastrar todos os bens municipais, com a identidade respectiva, numerando-se
os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob
a responsabilidade do Chefe ou Diretoria a que forem distribuídos;
XXVII
– classificar os bens municipais da seguinte forma:
a) –
pela sua natureza;
b) –
em relação a cada serviço;
XXVIII
– conferir, anualmente, a escrituração patrimonial, com os bens existentes e na
prestação de contas de cada legislatura, incluir o inventário de todos os bens
municipais;
XXIX
– dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade
precípua de erradicar as moléstias do que possam ser portadores ou
transmissores;
XXX
– preservar o Rio Jaguarão de quaisquer formas de poluição, modificação,
destruição total ou parcial de seu leito. (Redação dada pela
Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Parágrafo
único: cassar os alvarás de licença dos estabelecimentos que se tornem danosos
à saúde, higiene, ao bem estar público e uso dos bons costumes, mediante prévio
processo administrativo, garantindo
ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. (Redação
dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art.
7º - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios
para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar
encargos análogos dessas esferas. (Redação dada pela
Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§
1º - Os convênios podem visar a
realização de obras ou a exploração de serviços de interesse comum;
§
2º - Revogado; (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de
dezembro de 2003)
·
Redação Original: Pode, ainda, o
Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma
comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização
de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os
mesmos serem aprovados por leis dos municípios que deles participem.
§
3º - É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
§4º
- Os convênios que
geram despesas e/ou contrapartida ao município, ou que este precise aportar recursos para
serem ressarcidos posteriormente, deverão constar na lei de diretrizes orçamentárias e plano
plurianual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 13, de
18 de dezembro de 2003)
Art.
8º - Competente, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado,
ou supletivamente a eles:
I
– zelar pela saúde, higiene, segurança e
assistência pública;
II
– promover o ensino, a educação e a
cultura;
III
– estimular o melhor aproveitamento da
terra bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo;
IV
– abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços
públicos;
V
– promover a defesa sanitária vegetal e animal, o controle de insetos e animais
considerados comprovadamente danosos; (Redação dada pela
Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
VI
– proteger os documentos, as obras, prédios tombados e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos; (Redação dada pela Emenda nº 003, de
31 de agosto de 1995)
VII – impedir a evasão, a destruição e
a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
VIII
– amparar a maternidade, a infância, os desvalidos e os idosos, coordenando e
orientando os serviços de âmbito do Município;
IX
– estimular a educação e a prática desportiva;
X
– proteger a juventude, contra toda a exploração, bem como contra os fatores
que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
XI
– tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez
infantil, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XII
– incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras
atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
XIII
– fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros
alimentícios destinados ao abastecimento público;
XIV
– regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições
Federal e Estadual;
XV
– declarar as abelhas, apis mellifica e meliponídeos, insetos
úteis e a flora apícola, de interesse público;
XVI
– proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (Vide
Lei Complementar nº 002/2002)
XVII
– estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito,
obrigatoriamente na rede escolar municipal a partir de 1º de janeiro de 1996. (Redação
dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art.
9º - São tributos da competência municipal:
I
– imposto sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
c) revogado;
(Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original:venda e varejo de
combustíveis líquidos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, exceto os
da competência Estadual, definidos em lei complementar federal.
II – Taxas:
III – Contribuições de melhoria.
§ 1º - Na cobrança dos impostos mencionados
no item I, aplicam-se as regras constantes do artigo 156 §§ 2º e 3º da
Constituição Federal.
§ 2º - Será isento do imposto sobre
propriedade predial e territorial, o prédio ou terreno destinado à moradia de
proprietário que não possua outro imóvel no Município, nos termos e no limite
de valores que a lei fixar. (Vide Lei nº2.061 e Lei nº 2.185)
Art. 10 – O imposto previsto no Inciso
I, alínea “a”, do artigo 9º, poderá ser progressivo, nos termos da lei
municipal específica, obedecendo o que preceituam os artigos 156 e 182 da
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18
de dezembro de 2003)
·
Redação Original:
O
imposto previsto no Inciso I, letra “a”, do artigo 9º, poderá ser progressivo,
nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
Parágrafo Único –
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, sendo vedada a
cobrança de taxa de expediente ou outra
assemelhada, a partir de 1º de janeiro de 1996. (Redação dada
pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 11 –
Pertence ainda ao Município a participação no produto de arrecadação dos
impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros
recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 12 – Ao Município é vedado:
I – usar de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio,
televisão, serviço de alto-falante ou qualquer meio de comunicação de sua
propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou seus representantes, relações
de dependência ou aliança;
III – contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado
Federal;
IV – instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 13 – São servidores do Município,
todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais.
Art.
14 – O Quadro de Servidores é constituído de classes, carreiras funcionais ou
cargos isolados, classificados dentro do regime jurídico. (Redação
dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995); (Vide Lei Complementar nº
003/2003 e Lei 4.166 de novembro de 2003)
Parágrafo
Único – o sistema de promoções obedecerá alternadamente ao critério de
antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente.
Art.
15 – Os cargos, empregos e funções públicas municipais, são acessíveis a todos
os brasileiros, que preencham os requisitos legais, observadas as restrições
determinadas pelo inciso V do art. 22
desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de
novembro de 1997)
§1º-
revogado;
§2º-
revogado;
§3º-
revogado;
§4º-
revogado; ( Parágrafos revogados pela Emenda 13 de 18
de dezembro de 2003)
·
Redação Original : § 1º - A
investidura em cargo ou emprego público, em órgãos da administração direta ou
indireta do Município, será por concurso de provas ou de provas e títulos, as
nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
·
§ 2º - As provas deverão auferir, com
caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do
cargo.
·
§ 3º - Os pontos correspondentes aos
títulos não poderão somar mais de 25 (vinte e cinco) por cento do total dos
pontos do concurso.
·
§ 4º - A não observância do disposto
neste artigo, acarretará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
§
5º - Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas
portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua administração. (Redação
dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art.
16 – São estáveis, após 3 anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: São estáveis, após 2
(dois) de exercício, os servidores nomeados por concurso.
Art.
17 – O Servidor público estável só
perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de
dezembro de 2003)
I-
em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II-
mediante processo administrativo que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III-
mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§1º
- Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§2º
- Como condição para aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
·
Redação anterior:Os
servidores perderão o cargo em virtude de sentença judicial criminal
condenatória a mais de 4(quatro) anos ou mediante processo administrativo,
apurada a responsabilidade e garantida a ampla defesa e recursos cabíveis.
(Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Parágrafo
Único – Invalidada, por sentença, a
demissão, o servidor será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar exonerado ou,
se detinha outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização.
Art.
18 – Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de
2003)
·
Redação Original:Ficará em
disponibilidade remunerado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço
estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que
servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível a critério da
administração.
Art.
19 – O Tempo de Serviço Público prestado
à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta,
inclusive fundações públicas, será integralmente computado para fins de
gratificações e prêmios, adicional por tempo de serviço, aposentadoria,
disponibilidade. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de
agosto de 1995)
Redação
Original: O Tempo de Serviço Público
prestado à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou
indireta, inclusive fundações públicas, será integralmente computado para fins
de gratificações e prêmios, adicional por tempo de serviço, aposentadoria,
disponibilidade
Redação
anterior: O Tempo de Serviço prestado à administração pública Federal, Estadual
ou Municipal, direta ou indireta, ou com aquela conveniada, desde que não tenha
sido de forma concomitante e observados os princípios e as normas da legislação
municipal pertinente a cada direito pleiteado, será integralmente computado
para fins de percepção de gratificações adicionais, aposentadoria,
disponibilidade ou outras vantagens existentes ou que vierem a ser criadas em Lei.
(Emenda nº 01, de 24 de abril de 1990)
§
1º –o tempo de serviço prestado à entidades privadas, embora transferidas para
o Município, somente será computado para aposentadoria, desde que devidamente
comprovado. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto
de 1995)
§
2º - os servidores municipais, inclusive detentores de cargos em comissão,
somente serão indicados para participarem em cursos de especialização ou
capacitação técnica profissional, com custos para o Poder Público, quando
houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições
do cargo exercido, sob pena de responsabilização da autoridade competente para
a indicação. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de
agosto de 1995)
§
3º - não constitui critério de evolução
na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata
com as atribuições do cargo exercido. (Redação dada pela
Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 20 – Ao Servidor em exercício em mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I
– tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II
– investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; (Redação dada pela Emenda nº
13, de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original:investido no mandato
de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração;
III
- Revogado;
·
Redação Original:investido no mandato
de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do Inciso anterior;
IV
– em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção de merecimento;
V
– para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art.
21 – A Lei assegurará ao funcionário estatutário que, por qüinqüênio completo,
não houver suspendido ou interrompido a prestação de serviços, Licença Prêmio
de três (3) meses, a qual poderá ser gozada ou convertida, em contagem de tempo
em dobro para efeitos de aposentadoria, ou convertida em dinheiro, desde que
haja acordo, nesta última hipótese, entre o interessado e a Administração
Pública Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 001 de 24 de
abril de 1990)
Parágrafo
único: na aposentadoria, em casos previstos na Constituição Federal ou nesta
Lei, o servidor fará jus ao pagamento de licença-prêmio proporcional ao tempo
de serviço relativo ao seu período aquisitivo e a contagem do tempo de serviço
para efeitos da proporcionalidade da licença prêmio será feita em dias. (Redação
dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art.
22 – É vedada:
I
– a remuneração dos cargos, atribuições ou assemelhadas, do Poder Legislativo,
superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;
(Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
II
– suprimido. (
pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
III
– a participação dos servidores no produto da arrecadação de tributos e multas,
inclusive da dívida ativa;
IV
– a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a
de 2 (dois) cargos de Professor;
b) a
de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois (2) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com
profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda nº 13, de
18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: a de 2 (dois) cargos
privativos de médico.
V
– a nomeação, salvo se servidor efetivo do Poder Executivo e Legislativo, para
cargo em Comissão ou designado para função gratificada, de cônjuge, convivente
ou parente por consangüinidade ou afinidade em linha reta ou colateral até
terceiro grau inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, no âmbito
dos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda nº 006 de 10
de novembro de 1997)
Parágrafo
Único – suprimido (
pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art.
23 – O Município instituirá regime jurídico de carreira para os servidores da
Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995); (Vide LC nº 003 de
novembro de 2003)
Art.
24 – O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.
Art.
25 – É vedada, a quantos prestem serviço ao Município, atividade
político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art.
26 – É garantido ao servidor efetivo municipal o direito à livre associação
sindical
Art.
27 – O pagamento da gratificação natalina, também denominado 13º (décimo
terceiro) salário, será efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Art.
28 – Fica assegurada isonomia salarial e de horário aos servidores municipais,
desde que exerçam funções idênticas ou com notório grau de semelhança. (Redação
dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art.
29 – É vedado haver irredutibilidade de vencimentos e salários de servidores
municipais. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de
agosto de 1995)
Redação anterior: Fica
assegurada isonomia salarial e de horário aos servidores municipais, quer
estatutários, quer celetistas, desde que exerçam funções idênticas ou com
notório grau de semelhança - redação
dada pela emenda nº 01/1990 – Lei 2.036)
Parágrafo único: a jornada de trabalho do
servidor público municipal, em geral, será de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Emenda nº 001 de 24 e abril de 1990)
Art.
30 – É assegurado aos servidores municipais, estáveis nos termos do artigo 19
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, a organização em
quadro especial em extinção, respeitando o regime jurídico de trabalho, com
plano de carreira e com vantagens e deveres dos servidores estatutários.
(Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art.
31 – Só é permitida a cedência de servidores efetivos municipais, a outros
órgãos Federais, Estaduais ou Privados, desde que seja cedido outro servidor do
órgão beneficiado em troca e sem ônus para o Município.
§
1º - A lei regulamentará as hipóteses em que ocorrerão as cedências
contempladas no artigo 31.
§
2º - Não se aplicam os dispositivos do “Caput” às cedências de servidores à
Câmara Municipal de Vereadores, à APAE e instituições filantrópicas,
caritativas e de benemerência e ao Tribunal Regional Eleitoral. Nestas
hipóteses, o número de cedências não ultrapassará a 2% (dois por cento) do
total de servidores, exigida a vênia legislativa para cada caso em particular.
Redação dada pela Emenda nº 007, de 21 de outubro de 1999)
Art.
32 – As obrigações pecuniárias da Prefeitura e da Câmara Municipal para com
seus servidores, ativos, inativos ou pensionistas, não cumpridas até o último
dia do mês da aquisição do direito, deverão ser liquidadas com valor atualizado
pelos índices aplicados à revisão geral de remuneração dos servidores efetivos
municipais.
Art.
33 – Os servidores efetivos municipais, quando assumirem cargo eletivo público,
não poderão ser demitidos no período do registro de sua candidatura, até 1 (um)
ano depois do término do mandato, e transferidos do local de trabalho, sem seu
consentimento.
Art.
34 – O plano de carreira será organizado a favorecer o acesso generalizado aos
cargos públicos. (Vide Lei Complementar nº 003/2003)
Art.
35 – Suprimido . ( pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de
1995)
Art.
35 A - O Regime Jurídico dos servidores efetivos municipais, será estabelecido
através de Lei Complementar, observados os princípios e as normas da
Constituição Federal e Estadual.” (Redação dada pela
Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 35 B -.
A fixação dos padrões de
vencimento do sistema remuneratório do Município, obedecerá o que dispõe o Art.
39 e respectivos parágrafos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de
dezembro de 2003)
Art.
36 – Fica proibido, no serviço público municipal, qualquer discriminação por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, credo religioso e a pessoas
portadoras de deficiência. (Redação dada pela Emenda nº 003, de
31 de agosto de 1995)
Art.
37 – Fica assegurado aos servidores
efetivos municipais, o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um
terço a mais do que a remuneração normal. (Redação dada pela
Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original:Fica assegurado aos
servidores efetivos municipais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, com pagamento
antecipado.
Art.
38 – É assegurada licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração,
com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
Art.
39 – O servidor público municipal será aposentado de acordo com o disposto no
Art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de
18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original:O servidor efetivo
será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos
demais casos.
II
– compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
III
– voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, e, aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, ou 25 (vinte e cinco) anos, se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem
e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço prestado;
d) aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 40 – Decorridos 30 (trinta) dias
da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o
servidor municipal será considerado em licença especial. Podendo afastar-se do
serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo Único – No término da licença
de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração,
computando-se tempo como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 41 – O benefício da pensão por
morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido por lei, sendo revisto, na mesma proporção
e mesma data, sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos servidores
em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu o
falecimento ou a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo Único – O valor da pensão por
morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido
e, extinguindo-se o direito de um deles, a cota correspondente será acrescida
aos demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
Art. 42 – Ao servidor efetivo, quando
adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe natural, na
forma a ser regulada por lei.
Art.
43 – Observado o disposto na
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores
municipais serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original:Os proventos da
aposentadoria dos servidores efetivos que percebam este benefício integralmente
dos cofres municipais serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores efetivos em
atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer outros benefícios ou vantagens posteriormente concedidos em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art.
43 A – Fica assegurado aos servidores públicos municipais a revisão geral anual
de seus vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de acordo
com o que estabelece o inciso X, do Art.
37º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 13, de
18 de dezembro de 2003)
Art.
44 – Os cargos em comissão, criados por lei, em número e remuneração certos e
com atribuições definidas, são de livre nomeação e exoneração, observados os
requisitos gerais de provimentos em cargos municipais e as restrições do inciso
V do art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 005 de
03 de novembro de 1997)
Art. 45 – As promoções nos cargos
organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade,
alternadamente, e a lei estabelecerá
normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art.
46 – Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade
auxiliar na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 47 – A lei especificará as
atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma
de nomeação de titular e suplente, e prazo de duração do mandato.
Art. 48 – Os Conselhos Municipais são
compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a
representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da
sociedade civil organizada.
SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
Art.
49 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§
1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§
2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§
3º - O Poder Executivo emitirá, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
§
4º - Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
§
5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei
Complementar nº101 de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela
Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
I
- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos, com objetivos e metas constantes do documento que trata o § 1º do
art. 4º da Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000(Redação
dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
II
- Será acompanhado de documento a que se refere o § 6º do Art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
(Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
III
- Conterá reserva de contingência cuja forma de utilização e montante, definida
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos. (Redação dada pela
Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§
6º - Todas as despesas relativas à divida pública mobiliária ou contratual e as
receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
(Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§
7º - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei
Orçamentária e nas de crédito adicional. (Redação dada pela
Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§
8º - A atualização monetária do principal da Dívida Mobiliária refinanciada,
não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou em legislação específica. (Redação dada pela
Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: § 5º - A lei
orçamentária anual compreenderá:
I
– o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
II
– o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III
– o orçamento da seguridade social.
§
6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
§
7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação e receita, nos
termos da lei.
§
8º - A abertura de créditos suplementares previstas no parágrafo anterior não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita arrecadada.
§
9º - É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada. (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
§
10 - O investimento com duração superior a um exercício financeiro fica
condicionado ao que dispõe o § 1º do Art. 167 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 50 – Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art.
51 – São vedadas:
I
– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (Redação
dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
II – a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
– a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital orçadas ou suplementadas, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
(Redação dada pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: a realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital orçadas ou
suplementadas, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria
absoluta;
IV
– a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; (Redação
dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
V-
a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
– a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
– a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do Município
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de
que o Município participe;
IX
– a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§
1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize à inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2º - Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que,
reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
Art.
52 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art.
53 – Revogado. (Revogado
pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original:O Município não poderá
despender, com pessoal, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das
respectivas receitas correntes, respeitada a legislação federal. (Redação dada
pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
·
Parágrafo único: a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
·
I – se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
·
II – se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Art.
54 – As despesas com publicidade, dos Poderes do Município, deverão ser objeto
de dotação orçamentária específica.
Parágrafo
único: aos Poderes Municipais é vedado efetuar despesas com publicidade em
órgãos de imprensa que não possuírem na
direção, administração ou gerenciamento, profissional habilitado na forma da
lei de Imprensa. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de
agosto de 1995)
Art.
55 – Os projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamentos Anuais serão enviados pelo prefeito ao Poder Legislativo nos
seguinte prazos:
I
– O Projeto de Lei do Plano Plurianual até 15 de abril do primeiro ano do
mandato.
II
– O Projeto das Diretrizes Orçamentárias, anualmente até 15 de Julho;
III
– O Projeto de Lei do Orçamento Anual até 15 de Outubro de cada ano. (Redação
dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação anterior: Os projetos de Leis
Orçamentárias, Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA), serão
obrigatoriamente enviadas pelo Poder
Executivo à Câmara de vereadores, obedecendo os seguintes prazos: (redação dada
pela Emenda 011 de 07 de maio de 2001)
I
– Plano Plurianual, até 15 (quinze) de junho;
II
– Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de agosto;
III
– Lei do Orçamento, até 31 (trinta e um)
de outubro.
Parágrafo único: O prazo
previsto no Inciso II, será prorrogado em 20 (vinte) dias em ano de eleições
municipais. (parágrafo acrescentado pela Emenda 009/00)
Art.
56 – Os projetos de Leis de que trata o artigo anterior, após terem sido
discutidos e votados pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhadas para
sanção nos seguintes prazos: . (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18
de dezembro de 2003)
I
– O Projeto de Lei do Plano Plurianual até 15 de junho do primeiro ano de
mandato;
II
– O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias até 15 de setembro de cada ano;
III
– O Projeto de Lei do Orçamento Anual até 30 de novembro da cada ano.
Parágrafo Único: A transparência do
processo legislativo orçamentário será assegurada mediante incentivo a
participação popular e realização de audiências públicas, durante a elaboração
e discussão das Leis de que trata este artigo.
·
Redação Original:Os projetos de Leis
Orçamentárias de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder
Legislativo, deverão ser encaminhados, ao Poder executivo nos seguintes prazos:
: (redação dada pela Emenda 011 de 07 de maio de 2001)
I
– Plano Plurianual, até 15 (quinze) de agosto;
II
– Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente até 15 de outubro;
III-
Lei de Orçamento, anualmente, até 15 (quinze) de novembro. (Redação dada pela
Emenda nº 012, de 08 de julho de 2002)
§1º
– as reuniões ordinárias marcadas para essas datas, serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem
nos sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela Emenda nº 003, de
31 de agosto de 1995)
§2º
- No ano em que ocorrerem eleições municipais, o prazo referente ao projeto de
lei das diretrizes orçamentárias, previsto no Inciso I, será prorrogado em
20(vinte) dias. (parágrafo incluído pela Emenda nº 009/00)
Art.
57 – Revogado.
(Redação
dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento
anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará, como projeto de lei
orçamentária, a Lei do Orçamento em vigor,
com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da
inflação verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 (trinta)
de outubro.
Subseção I
Das Despesas com Pessoal
Art.
57A – O total das despesas com pessoal do município não poderá exceder o limite
de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, a seguir
discriminadas:
I
– 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo ;
II
– 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art.
57B – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda;
I
– As exigências dos Art.s 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e o disposto no
inciso XIII do Art. 37 e no § 1º do Art. 169 da Constituição Federal.
II
– O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Parágrafo
Único: também é nulo de pleno direito o ato de que resulte o aumento de despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo poder.
Art.
57 C - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
artigos anteriores será realizada no final de cada quadrimestre.
Parágrafo
Único: se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados aos Poderes Executivo e Legislativo os atos previstos
nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 22 da L. C. 101/00.
(Subseção acrescentada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
58 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de
Vereadores, segundo o disposto a respeito nas legislações Federal, Estadual e
Regimento interno.
Art.
59 - A
Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, independe de convocação, na sede do Município,
de 1º de março a 30 de dezembro, às 18 horas, sempre às segundas-feiras.
(Redação dada pela Emenda nº 15 de 28 de dezembro de 2011)
·
Redação original: A
Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, independe de convocação, na sede do
Município, de 1º de fevereiro à 20 de dezembro.
·
Parágrafo Único – As reuniões marcadas
para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados. (redação dada pela Emenda 010/00)
§
1º - No período correspondente ao horário de verão, bem como nas sessões
descentralizadas, a mesa diretiva poderá definir outros horários para a
realização das mesmas, devendo publicar e anunciar antecipadamente.
§
2º - A reunião do dia 1º de março será transferida para o primeiro dia útil
subseqüente, quando decair em sábados, domingos ou feriados.
§
3 º - As reuniões ordinárias, definidas no caput deste artigo, serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em feriados. (Parágrafos
acrescentados pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
Art.
60 – A Câmara Municipal, reunir-se-á no primeiro ano de cada legislatura, dia
1º de janeiro, para dar posse à seus membros, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, e
para eleição da Mesa. (redação dada pela Emenda 010/00)
§
1º - Ocorrida a eleição de que trata o
caput deste artigo, tomarão seus respectivos lugares os membros da Mesa Eleita,
cujo Presidente presidirá os atos de posse do Prefeito e Vice-Prefeito,
conforme esta Lei e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
(Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
§
2º - A Posse ocorrerá em Sessão Especial de cunho Solene, que se realizará
independente de número, sob a presidência do vereador mais votado entre os
presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso entre os que
aceitarem. (Redação dada pela Emenda nº 010 de 20 de
dezembro de 2000)
§ 3º - Se não houver o quorum estabelecido no
Regimento Interno, para eleição da Mesa ou, havendo, esta não for realizada, o
Vereador que presidiu a Sessão de Instalação, permanecerá na presidência da
Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa, com a posse de
seus membros. Redação dada pela Emenda nº 010 de 20 de
dezembro de 2000)
§
4º - A prestação do Compromisso dos Vereadores, no ato da posse, a eleição da
Comissão Representativa e a composição das Comissões Permanentes, obedecerão o
estabelecido no Regimento Interno da Câmara. Redação dada pela
Emenda nº 010 de 20 de dezembro de 2000)
§
5º - Ao Presidente da Mesa compete, além
do que lhe atribui o Regimento Interno, representar a Câmara Judicial e
Extrajudicialmente, bem como desempenhar as atribuições que lhes são conferidas
por esta Lei Orgânica.
§
6º - O mandato da Mesa será de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus
membros para o mesmo cargo. Redação dada pela Emenda nº 010 de 20
de dezembro de 2000)
§
7º - revogado. ( pela Emenda nº 010 de 20 de dezembro de
2000)
Art.
61 – A convocação extraordinária da Câmara de Vereadores cabe:
I
– ao Prefeito;
II
- ao Presidente da Câmara de Vereadores;
III
- a maioria dos membros do Poder
Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 15 de 28 de
dezembro de 2011)
§1º.
Nas reuniões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar
sobre matéria da convocação, independente de pareceres de Comissões
Permanentes. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de
novembro de 1997)
§2º.
Para as reuniões extraordinárias, as convocações dos Vereadores serão pessoais
com prazo mínimo de 24(vinte e quatro) horas. (Redação do art. 61, incisos e parágrafo, dada pela
Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995 e pela Emenda nº 005 de 03 de novembro
de 1997)
Art.
62 – Na composição da Mesa e das Comissões, será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos.
Art.
63 – A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus
membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes,
salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§
1º - Quando se tratar de votação de leis complementares que versem sobre Código
de Obras, Código de Postura, Código Tributário, Plano Diretor, Código de Meio
Ambiente, Estatuto do Servidor Público, Concessão de Serviços Públicos e
Privilégios, o quorum para a aprovação será de maioria absoluta. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
·
Redação original: Quando se tratar da
votação do Plano Diretor, convênio, comodato, empréstimo, locação e
arrendamento, auxilio à empresa, concessão de serviços públicos e privilégios,
matéria que verse interesse particular, consórcio, além de outros referidos por
esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela
Emenda nº 005, de 03 de novembro de 1997)
§
2º - O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria
exigir presença de 2/3 (dois terços) e nas votações secretas.
§
3º - Observando o Regimento Interno da
Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos Projetos de
Leis Complementares, com prazo de 15 (quinze) dias para recebimento de
sugestões.(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
Art.
64 – As sessões são públicas, e o voto é aberto.
Parágrafo Único – O voto é secreto somente nos
casos previstos na Lei Orgânica.
Art.
65 – A prestação de Contas do Município, referente à Gestão Financeira de cada
exercício bem como os Relatórios de Gestão Fiscal, serão enviados ao Tribunal
de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos pela Lei Complementar 101 de 04
de Maio de 2000 e pela Constituição Federal.(Redação dada pela
Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: A prestação de
contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será
encaminhada ao Tribunal de Contas do estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de
60 (sessenta) dias.
Art.
66 – Anualmente, dentro de 120 (cento e vinte) dias do início da sessão
legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará,
através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
(Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
Parágrafo
Único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de
interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art.
67 – A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus
membros, poderá convocar Secretários Municipais, Titulares de Autarquias, ou de
instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas, a
fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da
convocação com o prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela
Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
§
1º - Três (3) dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara
exposição em torno das informações solicitadas.
§
2º - Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejarem
prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer
Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
68 – A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno,
a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 69 – Os
vereadores eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhes
assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do
mandato.
Parágrafo único: O
número de Vereadores obedecerá o disposto na Constituição Federal, proporcional
a população do Município. NR Emenda nº 14/2008
Redação anterior: É fixado em nove o número de vereadores,
podendo ser alterado na forma do Art. 78 inciso XVIII desta Lei. (Redação dada
pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 70 - É vedado ao Vereador:
I – desde a
expedição do Diploma:
a) celebrar contrato com a administração
pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo em comissão do
Município ou de Entidade Autárquica, sociedade de economia mista, empresa
pública ou concessionária.
II – Desde a posse:
a) ser diretor, proprietário ou sócio de
empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com
a Administração Pública Municipal;
b) exercer outro mandato público eletivo.
Art. 71 –
Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
I – infringir
qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
II – utilizar-se do
mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa, ou
atentatório à Instituições vigentes;
III-
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro
na sua conduta pública, observado o disposto no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, instituído pela Resolução Plenária nº01, de 08 de Abril de 2002.
(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: proceder de modo
incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública;
IV- deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo a hipótese prevista no parágrafo primeiro;
V – fixar domicílio
eleitoral fora do Município.
§ 1º - As ausências
do vereador ou vereadora não serão consideradas faltas quando ocorrerem dentro
de 08 (oito) dias após contrair matrimônio, dentro de 120 (cento e vinte) dias
a contar do 8º (oitavo) mês de gestação, dentro de 30 (trinta) dias quando o
mesmo estiver em tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, assim
compreendido cônjuge, pais, filhos e irmãos .Em todos esses casos não haverá
prejuízo da remuneração, devendo o interessado formular requerimento, juntando
a documentação probatória, dirigido ao Presidente da Câmara, que tomará as
medidas legais. Igualmente não haverá prejuízo da remuneração quando o Edil
estiver a serviço da Câmara, do Município ou for acatada sua ausência pelo
Plenário. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de
agosto de 1995)
§ 2º - É objeto de
disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada
a legislação Federal ou Estadual.
Art. 72 – O
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou diretoria equivalente,
não perde mandato, desde que se afaste do exercício de Vereança.
Art. 73 – Nos casos
do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou
renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da
Lei.
§ 1º - O legítimo
impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara e o Vereador declarado impedido terá o seu mandato assegurado, sem
direito à remuneração, com a convocação do suplente.
§ 2º - A licença
para tratar de interesse particular não será superior a 120 (cento e vinte)
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término
da licença, sem direito a remuneração, com a convocação do suplente.
§ 3º - Ao vereador licenciado por motivo de doença,
a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que
especificar, de auxílio a doença.
§ 4º - O auxílio de
que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e será
computado para o efeito de cálculo da remuneração de Vereador.
Art.
74 – O subsídio
dos vereadores será fixado em parcela única pela Câmara Municipal em cada legislatura
para a subseqüente, antes das eleições, e não será superior a 30% (trinta por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação
dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: A remuneração
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada, pela Câmara Municipal, em
até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições para os respectivos
cargos. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
Parágrafo Único –
Se a remuneração não for fixada no prazo do “Caput” deste artigo, ficará
valendo o subsídio da legislatura anterior.
Art. 74 A – O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos subsídios dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8%
(oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 75 – O
servidor público, eleito Vereador, deve optar entre a remuneração do respectivo
cargo e a da Vereança, se não houver compatibilidade de horários.
§1º. Havendo
compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo, e a inerente ao
mandato à Vereança.
§2º. Os Vereadores
licenciados que preencherem Cargos em Comissão junto ao Poder Executivo,
perceberão a remuneração correspondente ao cargo que optarem.
(Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 76 – Os vereadores têm livre acesso aos
órgãos da administração direta e indireta do município, sem prévio aviso,
sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 77 – Compete à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I – legislar sobre
as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e
por esta Lei Orgânica.
II – votar:
a) o
Plano Plurianual;
b) as
diretrizes orçamentárias;
c) os
orçamentos anuais;
d) as
metas prioritárias;
e) o
plano de auxílio a subvenções.
III – decretar
leis;
VI
- Votar Leis que disponham sobre arrendamento, locação, comodato, aforamento, consórcio, alienação e aquisição
de bens imóveis e empréstimos de bens;
(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
VII
- Votar em duas sessões com intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito)horas e na forma do artigo 63, Leis que disponham
sobre concessão ou permissão de serviços públicos e privilégios;
(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original: IV – legislar sobre
tributos de competência municipal;
·
V - legislar sobre a criação e
extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos
e outras vantagens pecuniárias;
VI – votar leis que
disponham sobre arrendamento, aforamento, comodato, alienação e aquisição de
bens imóveis, empréstimos, auxílio à empresa, com aprovação de no mínimo 2/3
(dois terços) dos seus membros efetivos, em duas sessões, com intervalo mínimo
de 48 (quarenta e oito) horas; (Redação dada pela Emenda nº 005 de
03 de novembro de 1997)
VII – legislar
sobre a concessão ou permissão de serviços públicos do município;
VIII – legislar
sobre as normas de concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX – legislar sobre
a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual;
X – criar, alterar,
reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI – deliberar
sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII – transferir,
temporária ou definitivamente, a Sede do Município, quando interesse público o
exigir;
XIII – cancelar,
nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua
cobrança e a revelação de ônus e juros.
Art. 78 – É da
competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua
Mesa, elaborar o seu Regimento Interno, dispor sobre a sua organização e
política;
II – propor a
criação e extinção dos cargos de seu quadro de Pessoal e Serviços, dispor sobre
o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens;
III – emendar a Lei
Orgânica ou reformá-la;
IV – representar,
pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
V – aprovar
convênios e contratos do interesse municipal;
VI – exercer a
fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII – sustar atos
do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse
público;
VIII
– Fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18
de dezembro de 2003)
·
Redação original: fixar a remuneração
de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX
– autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de quinze dias ou do
País por qualquer tempo . (Redação dada pela Emenda nº
13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: autorizar o Prefeito
a afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, ou do estado por qualquer
tempo; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso IX, do art. 78 – Adin nº
70000066431/2000)
X – convocar
qualquer Secretário ou titular de autarquia ou órgão da administração direta ou
indireta, diretor ou administrador de entidade conveniada com o município;
(Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
XI – mudar,
temporariamente ou definitivamente, a sua Sede;
XII – solicitar informações,
por escrito, ao Executivo;
XIII – dar posse ao
Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em Lei;
XIV – conceder
licença ao Prefeito;
XV – suspender a
execução, no todo ou em parte de qualquer ato, resolução ou regulamento
municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente às
Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica, ou às demais Leis;
XVI – criar
comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII – propor ao
Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou
ao serviço público;
XVIII
– Alterar o número de vereadores, fixados no parágrafo único ao Art. 69 desta
Lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes da Eleição, para a legislatura
seguinte e mediante emenda a Lei Orgânica Municipal . (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18
de dezembro de 2003)
·
Redação original: alterar o número de
Vereadores fixados no Parágrafo único do art. 69 desta Lei, até um ano antes da
eleição para a legislatura seguinte e mediante emenda à Lei Orgânica; (Redação
dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
XIX – conceder Titulo de Cidadão
Jaguarense, Medalha “Cidade Heróica”,
Medalha “Jaguarense Destaque”, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao
Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus
membros, em votação secreta; (Redação dada pela Emenda nº 003, de
31 de agosto de 1995)
XX –
autoconvocar-se, extraordinariamente, quando o interesse público o exigir,
mediante a assinatura de no mínimo 1/3 (um terços) de seus membros, sem ônus
para o Município. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de
agosto de 1995)
XXI – expedir
decretos e resoluções legislativas;
XXII – revogado. ( Revogado
pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: autorizar o Prefeito
Municipal a deslocar-se para República Oriental do Uruguai, a uma distância
superior a 150 KM (cento e cinqüenta quilômetros) da linha de fronteira. (
inciso acrescentado pela Emenda 008/99)
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 79 – A Câmara
Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, estas quando necessário,
constituídas na forma e com as atribuições previstas na Lei Orgânica, no
Regimento Interno da Câmara ou ato de que resultar sua criação.
§1 º. Às Comissões, em razão de sua competência,
caberá:
I-
realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
II-
convocar Secretários e Dirigentes de
órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para
prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III-
receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou empresas públicas;
IV-
solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
V-
apreciar ou emitir parecer sobre
programas de obras e planos de desenvolvimento; (redação dada
pela Emenda nº005/97)
§2º. As Comissões permanentes terão mandato de um
ano, sendo possível a recondução. (Redação dada pela
Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
Art. 80. Comissão Representativa, funciona no
recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
I – zelar pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
II – zelar pela
observância da Lei Orgânica;
III – autorizar o
Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
IV – convocar
extraordinariamente a Câmara;
V – tomar medidas
urgentes de competência da Câmara Municipal, “Ad Referendum” do Plenário.
Parágrafo Único –
As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa,
são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 80 A – A
Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta
pelo Presidente e mais dois (2)
Vereadores como Titulares e dois (2) como suplentes, eleitos em votação
secreta.
§ 1º - A
presidência da Comissão Representativa, cabe ao Presidente da Câmara, cuja
substituição, se faz na forma regimental.
§ 2º - O número de
membros eleitos da Comissão Representativa, deve respeitar, quando possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Art. 81 – A
Comissão Representativa, deve apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
.
Art. 81 A - As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Câmara, serão criadas para apuração de fato determinado e
por prazo certo, mediante proposta de
1/3 dos Vereadores.
§1º. As conclusões das Comissões parlamentares de Inquérito serão
encaminhadas, se for o caso, no prazo
de trinta dias, ao Ministério Público.
§2º. Todos os órgãos do Município têm que prestar, no prazo de 15
(quinze) dias, as informações solicitadas por qualquer das Comissões instaladas
por Vereador. ( Artigo incluído pela Emenda 005/97)
SEÇÃO V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 82 – O
Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei
Orgânica;
II – leis
complementares;
III – leis
ordinárias;
IV – decretos
legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo
Único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração, redação e
consolidação das leis. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003) Vide LC nº 001 de 1998.
Art. 83 – São ainda,
entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento
Interno:
I – autorizações;
II – indicações;
III –
requerimentos.
Art.
84 – A Lei Orgânica pode ser alterada mediante emenda subscrita: (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
I
– por um terço, no mínimo, de Vereadores; (Redação
dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
II – pelo Prefeito;
III – revogado. (Revogado
pela Emenda nº13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original: dos eleitores do
Município.
§ 1º . revogado. (Revogado
pela Emenda nº13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original: No caso do item I, a
proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2º . revogado. (Revogado
pela Emenda nº13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: No caso do item III,
a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município.
Art. 85 – Em
qualquer dos casos do artigo anterior e seus incisos, a proposta será discutida
e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10(dez) dias, e ter-se-á por aprovada quando obtiver, em
ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Parágrafo único:
Fica assegurado o direito de discussão e defesa do projeto de lei de iniciativa
popular, no Plenário da Câmara Municipal, por um representante especialmente
designado pelos proponentes. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03
de novembro de 1997)
Art. 86 – A emenda
à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de
ordem.
Art. 87 – A
iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe
a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitor que a exercerá em forma de
moção, articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado
do Município.
Art. 88 – No início
ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do
Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de 30
(trinta) dias a contar do pedido. (Redação dada pela
Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
§ 1º - Se a Câmara
Municipal não se manifestar sobre o Projeto, no prazo estabelecido no “Caput”
deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberações
sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - Os prazos
deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara
Municipal.
Art.
89 – A requerimento de Vereador, da Mesa ou de Comissão competente para opinar
sobre a matéria, devidamente fundamentado, os projetos de leis ordinárias,
decorridos 60 dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, desde
que com parecer da Comissão de Legislação e Justiça. (Redação
dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: A requerimento de
Vereador, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento,
serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único – O
projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia, a requerimento do autor,
aprovado pelo plenário.
Art. 90 – A matéria
constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de
proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente
será reapresentada na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 005 de
03 de novembro de 1997)
Art.
91 . A Câmara Municipal de Jaguarão, após concluída a votação,
enviará o projeto de Lei ao Prefeito, que aqüiescendo, o sancionará.
(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: Os projetos de lei
aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os
sancionará.
§
1º . Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do Veto.
(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original:Se o Prefeito julgar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente
da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito ) horas.
§
2º . Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Prefeito importará sanção. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18
de dezembro de 2003)
·
Redação Original: Vetado o projeto e
devolvido à Câmara será ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se
rejeitado, se, em votação secreta, obtiver o voto da maioria absoluta da
Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 3º - O veto
parcial, somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§
4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em
escrutínio secreto. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
·
Redação Original: O silêncio do
Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo 1º, importa em sanção,
cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.
§
5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Prefeito. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
·
Redação Original: Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo segundo, o veto será apreciado na forma do parágrafo
1º, do artigo 88 desta Lei; (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto
de 1995)
§
6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
·
Redação original: Não sendo a lei
promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos caos dos
parágrafos 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual
prazo.
§
7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 2º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará e se
este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal
fazê-lo. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 92 – Nos casos
do artigo 82, Incisos IV e V, considerar-se-á, com a votação da redação final,
encerrada a elaboração do decreto ou resolução, cabendo ao Presidente da Câmara
a sua promulgação.
Art.
93 – São Leis Complementares: (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18
de dezembro de 2003)
·
Redação original: O Código de Obras, o
Código de Posturas, o Código Tributário, o Código Sanitário Municipal, o Código
de Prevenção contra Incêndio, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e
o Estatuto do Funcionário Público, bem como suas alterações, somente serão
aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
I
– Código de Obras;
II
– Código de Posturas;
III
– Código Tributário;
IV
– Plano Diretor;
V
– Código do Meio Ambiente;
VI
– Estatuto do Servidor Público;
§
1º - O Quorum para aprovação das leis complementares é o da Maioria Absoluta;
(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: Dos projetos
previstos no “Caput” deste artigo, bem como das respectivas exposições de
motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior
amplitude possível.
§
2º - Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é
facultada a realização da consulta pública aos projetos de leis
complementares, com prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões.
(Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original: Dentro de 15
(quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no
parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada poderá
apresentar emendas ao Poder Legislativo.
§
3º - A sugestão popular referida no § 2º deste artigo não pode opinar sobre
assuntos com reserva de competência. (Redação dada pela
Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 94 – O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
·
Redação Original:O poder Executivo é
exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
(Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 95 – A
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente no
primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao do término do mandato vigente.
·
Redação Original:O Prefeito e o
Vice-Prefeito, serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por
eleição direta, em sufrágio universal e secreto para mandato na forma da Lei
Federal. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§1º.
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
·
Redação original: O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição,
em Sessão Solene da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, ocasião em
que prestarão o seguinte compromisso : PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, OBSERVAR AS LEIS,
PROMOVER O BEM COLETIVO DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO
PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E PROMOVER O BEM COMUM; (parágrafo
acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§
2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido
político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os
nulos.
·
Redação anterior: O Prefeito, o
Vice-Prefeito ou Vereador que dentro do prazo de dez dias a contar da data
fixada para tomar posse, não o fizer ou não assumir o cargo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e aceito pelo plenário do Poder
Legislativo, o cargo será declarado vago; ( parágrafo acrescentado pela Emenda
nº 003, de 31 de agosto de 1995)
§3º. Revogado. (Redação
anterior: Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e,
na falta ou impedimento deste, o Presidente do Poder Legislativo. (Redação dada
pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de 1997)
§4º. Revogado. (Revogado
pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original: O Prefeito e o Vice-Prefeito no ato da posse
e ao término do mandato, farão entrega publicamente da declaração de bens,
sendo esta transcrita em livro próprio, de forma resumida em ata, devendo ser
arquivada na Câmara de Vereadores; ( parágrafo acrescentado pela Emenda nº 003,
de 31 de agosto de 1995)
§5º. Revogado. (Revogado
pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original: O não cumprimento do
parágrafo anterior, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, acarreta a perda do
mandato ou no caso do Prefeito e Vice-Prefeito que passam o cargo, estes
tornam-se inelegíveis, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e
aceito pela maioria dos membros do Poder Legislativo. ( parágrafo acrescentado
pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 96 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão
posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da
Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, ocasião em que prestarão o
seguinte compromisso: PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O
BEM COLETIVO DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO,
DA LEALDADE, DA HONRA E PROMOVER O BEM COMUM; (Redação
dada pela Emenda nº 13, de 18 de
dezembro de 2003)
Parágrafo único: se
observados dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago. (Redação dada
pela Emenda nº 13, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
97 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga,
o Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro
de 2003)
·
Redação Original:O Vice-Prefeito,
substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências do Município, quando a
ausência for superior a 24(vinte e quatro) horas e suceder-lhe-á no caso de
vacância do cargo. (Declarada a inconstitucionalidade do art. 97 com a redação dada pela Emenda nº
003, de 31 de agosto de 1995), – Adin nº 599487956/2000)
§1º.
O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões
especiais. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
·
Redação anterior: Em caso de
impedimentos do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou a vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Executivo Municipal o Presidente
da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 005 de 03 de novembro de
1997)
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito
em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas nesta Lei, mas a
investidura não será remunerada, percebendo apenas pelo cargo eletivo. (Redação
dada pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995) (Vide Art. 100 desta Lei
Orgânica)
Art. 98 –
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o
Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 13 de 18
de dezembro de 2003)
·
Redação original: Vagando os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a
última vaga.
Parágrafo Único – Revogado. (Revogado
pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original: Ocorrendo a vacância
após cumprido 3/4 (três quartos) do mandato de Prefeito, a eleição para ambos
os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara
Municipal de Vereadores.
Art.
98 A . Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga. (Redação do caput e
parágrafos dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
§
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para
ambos os casos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma
da Lei.
§
2º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
§3º- Em caso de vacância dos cargos a menos de um ano do
término do quadriênio, se observará o disposto no Art. 98.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 99 – Compete
privativamente ao Prefeito:
I – representar o
Município em Juízo e fora dele;
II – nomear e
exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos,
além de titulares de instituições que participe o Município na forma da lei;
III – iniciar o
processo legislativo na forma e nos casos previstos em lei;
IV – sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para a sua fiel execução;
V- vetar projetos
de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VII – declarar a
utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de
desapropriação ou servidão administrativa;
VIII – expedir atos
próprios de sua atividade administrativa;
IX – contratar a
prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;
X – planejar e
promover a execução dos serviços públicos municipais;
XI – prover os
cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
XII – enviar ao
Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e as propostas de orçamentos previstos nesta lei;
XIII – Enviar para a Câmara Municipal e para o
Tribunal de Contas do Estado, Relatório de gestão Fiscal na forma e nos prazos
definidos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000; (
Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original:
prestar
anualmente ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura
do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em
igual prazo, ao Tribunal de Contas do estado;
XIV – prestar à
Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sobre
fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria Legislativa em tramitação
na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo; (Vide
Decreto Lei nº 201)
XV – Colocar à disposição da Câmara
Municipal, na forma de Lei complementar
101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional nº25, de 14 de fevereiro
de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são
próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de
cada mês; ( Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18
de dezembro de 2003)
·
Redação Original: colocar a disposição
da Câmara Municipal, até 15 (quinze) de cada mês, a parcela correspondente ao
duodécimo de sua dotação orçamentária.
XVI – resolver
sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos
em matéria da competência do Executivo Municipal;
XVII – oficializar,
obedecidas as normas urbanísticas aplicadas, as vias e logradouros públicos;
XVIII – aprovar os
projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
ou para fins urbanos;
XIX – solicitar o
auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos;
XX – revogar atos
administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vícios de
legalidade, observado o devido processo legal;
XXI – administrar
os bens e as rendas Municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a
arrecadação de tributos;
XXII – providenciar
sobre o ensino público;
XXIII – propor ao
Poder Legislativo, o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens próprios
municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV – propor a
divisão administrativa do Município de acordo coma lei;
XXV – fixar,
mediante lei, a remuneração dos servidores municipais.
Art. 100 – O
Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras
estabelecidas em lei, tendo direito apenas a remuneração correspondente ao
cargo eletivo. (Redação dada pela Emenda nº 003, de 31 de
agosto de 1995) (Vide art. 97 § 1º e §2º desta Lei Orgânica)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 101 – Importam
responsabilidade os atos do Prefeito ou Vice-Prefeito que atentem contra a
Constituição Federal a Constituição Estadual e, especialmente:
I – o livre
exercício dos poderes constituídos;
II – o exercício
dos direitos individuais, políticos e sociais;
III – a probidade
na administração;
IV – a Lei
Orçamentária;
V – o cumprimento
das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único – O
processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerão, no que
couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 102 – Os Secretários do Município, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores
de 18 (dezoito) anos, no gozo de direitos políticos e estão sujeitos desde a
posse, as mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para o Prefeito
no que couber.(Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18 de
dezembro de 2003)
·
Redação Anterior: Os Secretários do
Município são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, escolhidos dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no gozo dos direitos políticos e
estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições
estabelecidas para os Vereadores, no que couber. (Redação dada pela Emenda nº
003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 103 – Além das
atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários do Município:
I – orientar,
coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades de administração
Municipal, na área de sua competência;
II – referendar os
atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;
III – apresentar ao
Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias;
IV – comparecer à
Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único –
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão
subscritos pelo Secretário de Administração.
Art. 104 –
Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições, de que participe o
Município, o disposto nesta Seção, no que couber.
SEÇÃO V
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 105 – A Guarda
Municipal, destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município,
e terá organização, funcionamento e comando na forma de Lei complementar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 106 – Na
organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição
Federal e Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:
I – promoção do bem
estar do homem como o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II – valorização
econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de
expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de
produção, com a defesa dos interesses do povo;
III –
democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV – planificação
do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado;
V – integração e
descentralização das ações públicas setoriais;
VI – proteção da
natureza e ordenação territorial;
VII – condenação
dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza,
considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho
individual ou social ou auferido com base neles;
VIII – integração
das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a
segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à
educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e a assistência social;
IX- estímulo à
participação da comunidade através de organizações representativas dela;
X – preferência aos
projetos de cunho social nos financiamentos públicos e incentivos fiscais; (
Redação alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original: preferência aos
projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
XI – criação de
mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a
mão-de-obra dos deficientes;
XII – auxílio,
pelos meios ao seu alcance, às organizações beneficentes, culturais e
amadoristas, nos termos da lei, dando prioridade às amadoristas e colegiais no
uso dos estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Parágrafo único: É
facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área
incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (parágrafo
acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
a – parcelamento ou
edificação compulsórios;
b – imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c – desapropriação
com pagamentos mediantes títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pela Câmara de Vereadores, com prazo de resgate de até 10(dez) anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas , assegurado o valor real da
indenização e os juros legais.
Art. 107 – A
intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em
lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade
econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo Único –
No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço, ou atividade essencial,
por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da
população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual,
e os direitos dos trabalhadores.
Art. 108 – Na
organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo,
o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo
rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição
humana.
Art. 109 – Lei
Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas,
às pequenas e micro unidades econômicas e às empresas que estabelecerem
participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Parágrafo único:
Poderá o Município, com a vênia da
Câmara de Vereadores, observado o que dispõe o Art. 14 da Lei Complementar Nº101 de 04 de maio de
2000, conceder, isenções de impostos e taxas municipais, para empresas que
estiverem ou vierem instalar-se no município com atividade industrial que gerem
empregos e, dentre estes, absorva a mão de obra de no mínimo 5% (cinco por
cento) de portadores de necessidades especiais.(Redação
alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação anterior: Poderá o município
com a vênia da Câmara de Vereadores, conceder isenções de impostos e taxas
municipais, para toadas as empresas que estiverem ou vierem instalar-se no
Município com atividade industrial que gere empregos e dentre estes absorva a
mão-de-obra de no mínimo 5% (cinco por cento) de deficientes físicos.
(parágrafo acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Art. 110 – O
Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de
calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios
de abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 111 – Os
planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a
melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da
riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o
desenvolvimento social econômico sustentável.
Art. 112 – Os
investimentos do Município atenderão, em
caráter prioritário, às necessidades básicas da população e deverão estar
compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
Art. 113 – O Plano
Plurianual do Município e seu orçamento anual, contemplarão expressamente
recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de
interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.
Art. 114 – Ao
Município compete, entre outras atribuições, definir os mecanismos necessários
ao incentivo da construção de moradias, bem como da melhoria do saneamento
básico às pessoas de baixa renda, através da implantação e manutenção de banco
de material de construção, e programas próprios ou conveniados com entidades
públicas ou privadas.
Parágrafo Único – O
Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios
interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras
formas alternativas.
Art. 115 – Na
elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de
interesse social, o Município visará a:
I – melhorar a
qualidade de vida da população;
II – promover a
definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III – promover a
ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV – distribuir os
benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a
especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
V – promover a integração, racionalização e
otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de
maior densidade populacional e as populações de menor renda;
VI – impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando
ações preventivas e corretivas;
VII – preservar os
sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e
cultural;
VIII – promover o
desenvolvimento econômico social;
IX – preservar as
zonas de proteção de aeródromos;
X – adquirir
máquinas e implementos agrícolas pelo sistema de mutirão;
XI – revogado;(Revogado
pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: preservar as
paisagens naturais para a promoção turísticas e de lazer para a comunidade;
XII – incentivar a
instalação de museus e bibliotecas, visando proteger seus documentos
históricos, obras artísticas e culturais.
Art. 116 – O parcelamento do solo, para fim urbano
obedecerá o que dispõe a legislação federal, definindo-se ainda no que couber
em Lei Municipal específica, aspectos referentes a infra-estrutura necessária. (Redação
alterada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original:O parcelamento do
solo, para fim urbano, deverá estar inserido em área urbana ou de expansão
urbana a ser definida em Lei Municipal e os assentamentos definitivos serão
feitos com previsão de contar, em tempo hábil, com a infra-estrutura
necessária.
Art. 117 – O
Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das
representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na
definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território,
bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que
lhes sejam concernentes.
Art. 118 – O
Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará
políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
I – ao
desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da
vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio
ambiente:
II – ao fomento à
produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;
III – ao incentivo
à agro-indústria;
IV – ao incentivo
ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V – à implantação
de cinturões verdes;
VI – ao estímulo à
criação de centrais de compras para abastecimento de micro empresas,
microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição de
preço final das mercadorias e produtos, na venda ao consumidor;
VII – ao incentivo,
à ampliação e à conservação da redes de estradas vicinais e da rede de
eletrificação rural.
Art. 119 – O
Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de
entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação
dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
Art. 120 – É dever
do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito
de todos, observadas:
I – a promoção
prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros
e materiais, em suas atividades, meio e fim;
II – a dotação de
instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas.
Art. 121 – O
Município estimulará a cultura e educação em suas múltiplas manifestações,
garantindo o pleno e efetivo exercício
dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e
incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais
e educacionais.
Parágrafo Único
- O Município, com a colaboração da
comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de
acautelamento e preservação.
Art. 122 – Lei
Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo
diretrizes a observar nas ações públicas privadas, como forma de promover o
desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo Único – O
Poder Executivo elaborará inventário e regulamento do uso, ocupação e fruição
dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as
competências da União e do Estado.
Art. 123 – O
Município, através de lei, compatibilizará suas ações em defesa do meio
ambiente àquelas do Estado.
Art. 124 – Qualquer
cidadão habilitado será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público municipal.
Art. 125 – O
Município não poderá dar nomes, de pessoas vivas, a bens e serviços públicos de
qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art.
126 – A educação, direito de todos e
dever do município, da família e da sociedade, terá por base os princípios da
democracia e da justiça social, da liberdade de expressão da solidariedade e do
respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho como
fundamento da existência social, dignidade e bem estar universais, e visará aos
seguintes fins: (Redação do caput e incisos dada pela Emenda
nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
I
– O exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de
qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de
exploração, opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao
patrimônio cultural da humanidade.
II
– O preparo do cidadão para reflexão, a compreensão e a critica da realidade
social, tendo o trabalho como principio educativo, mediante o acesso à cultura
e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos, historicamente acumulados.
·
Redação Original: A Educação, direito
de todos, dever do Município, será incentivado e promovido com a participação
da comunidade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e qualidade para o trabalho.
Art. 127 – O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de
idéias e concessões pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV – gratuidade do
ensino público nos estabelecimentos oficiais;
V- valorização dos
profissionais do ensino público;
VI – gestão
democrática do ensino público;
VII – respeito ao
conhecimento e a experiência extra-escolar do aluno; (Redação
dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação original:garantia do padrão de
qualidade
VIII – é adotado
livro didático nas escolas municipais a partir da quinta série, fornecido
gratuitamente pelo Poder Público Municipal, com critérios a serem definidos
através da lei complementar, vigorando a partir do ano letivo de 1996. (inciso
acrescentado pela Emenda nº 003, de 31 de agosto de 1995)
Parágrafo único: A
Direção da Escola Municipal que possua mais de 100(cem) alunos, promoverá
eleição direta e secreta para a escolha do(a) Diretor(a), pelo período de dois
anos, participando da eleição a comunidade escolar da referida escola. (Parágrafo
incluído pela Emenda nº 002, de 27 de junho de 1994)
Art. 128 – O acesso
ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1º - A oferta
insuficiente ou irregular de vagas para o ensino obrigatório gratuito pelo
Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º - O Município
auxiliará o Estado a recensear os educandos para o ensino fundamental e a
fazer-lhes a chamada anualmente.
Art. 129 – É dever
do Município:
I – garantir o
ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
II – manter,
respeitadas as suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de creches;
III – manter
escolas de ensino fundamental completo com atendimento ao pré-escolar.
Art. 130 – O
município destinará, no mínimo 25% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público.
Parágrafo Único –
Os recursos públicos destinados à educação poderão ser também dirigidos às
escolas comunitárias desde que estas comprovem finalidade não lucrativa.
Art. 131 – O Poder
Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção
e desenvolvimento do ensino, o atendimento às creches e pré-escolas às crianças
de zero a seis anos de idade.
§ 1º - Nas escolas
públicas de ensino fundamental haverá, obrigatoriamente, o atendimento ao
pré-escolar.
§ 2º - Toda a
atividade de implantação, controle e supervisão de classes pré-escolares fica a
cargo do órgão responsável pela educação.
Art. 132 – As
escolas públicas municipais poderão prever atividades de geração de renda como
resultantes da natureza do ensino que ministram.
Parágrafo Único –
Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na
própria escola, em benefício da educação de seus alunos.
Art. 133 – O Município organizará seu sistema
de ensino, em regime de colaboração com o Estado, para manter a unidade
nacional, em forma de Lei.
Parágrafo Único –
No regime de colaboração entre Município e Estado, devem ser limitados os diferentes
serviços e responsabilidades.
Art.
134 – O sistema municipal de ensino
compreende as instituições de educação pré-escolar, de ensino fundamental e de
ensino médio, ministrado e administrado pelo município e pelos órgãos e
serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico. (Redação
do caput e parágrafos dada pela Emenda nº 13 de 18 de janeiro de 2003)
§
1º - O município atuará prioritariamente na educação pré-escolar e no ensino
fundamental, atendendo a demanda dentro de suas condições orçamentárias.
§
2º - As escolas municipais funcionarão com jornada diária mínima de quatro
horas ou turno integral, considerado a demanda de vagas no município, a
realidade dos alunos e as condições necessárias ao desenvolvimento do processo
educativo.
§
3º - O município participará em conjunto com o Estado e a União, de programas e
universalização do ensino fundamental e no atendimento aos portadores de
deficiência física, sensorial e mental e aos super dotados.
§
4º - A partir de 2005, as escolas públicas municipais somente poderão reprovar
aluno em nível de alfabetização até a 2ª série do ensino fundamental, após
análise e avaliação pelo corpo docente e direção da escola, precedida de
parecer do serviço de orientação educacional.
§
5º - Fica o município obrigado a manter em todas escolas públicas municipais da
sede, um professor, no mínimo, especialista em orientação educacional.
·
Redação original do Caput do artigo: O
sistema municipal de ensino compreende a pré-escola e as escolas da rede
municipal e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação da
política educacional e sua administração. Parágrafos acrescentados pela Emenda
nº 13/2003)
Art. 135 – É
assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a
valorização da qualificação e da titulação profissional do Magistério,
independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de
Piso Salarial.
Art. 136 – É
assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos
os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e
outras formas.
Parágrafo Único –
Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a
organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 137 – Os
estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da
comunidade através de programações organizadas em comum.
Art. 138 – O
Município não poderá fazer nenhum acordo ou convênio com a Secretaria de
Educação do Estado, quando deste acordo ou convênio resultar a interferência do
Estado no Município, ou vice-versa, sem a prévia aprovação do Legislativo
Municipal.
Art. 139 –
Independente do prescrito no artigo 37 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Estadual, o Município desenvolverá todos os esforços na
erradicação do analfabetismo, valendo-se dos meios existentes no sistema
municipal de ensino e recursos comunitários.
Art.
140 – A lei estabelecerá plano municipal
de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional e estadual
de educação, visando o estímulo e desenvolvimento do ensino nos diversos
níveis, e a integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam
à:
I
– alfabetização;
II
– universalização do atendimento escolar;
III
– melhoria de qualidade de ensino;
IV
– formação para o trabalho;
V
– promoção humanística, cientifica e tecnológica;
VI – prestação do
atendimento aos portadores de deficiência, super-dotados e talentosos.
·
Redação original:O Município
estimulará a cultura e a educação em suas múltiplas manifestações, garantindo o
pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas
fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das
manifestações culturais e educacionais.
·
Incisos acrescidos pela Emenda nº
13/2003)
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 141 – A saúde é um direito de todos e dever
do Poder Público, cabendo ao Município, juntamente com o Estado e a União,
prover as condições indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - O dever do
Poder Público não exclui aquele inerente a cada cidadão, família e sociedade.
§ 2º - O Sistema
Único de Saúde, no âmbito do Município, terá recursos orçamentários do
Município, do Estado, da União e da seguridade social, além dos provenientes de
outras fontes.
Art.
142 . As ações e serviços públicos de saúde, os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de
acordo com os seguintes princípios e diretrizes. (Redação do
caput e dos incisos I e IV, V, VI e VII dada
pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
I
– Universalidade, integralidade e igualdade no acesso e prestação dos serviços,
respeitado a autonomia das pessoas, excluindo-se os preconceitos ou privilégios
de qualquer espécie.
·
Redação original: O conjunto de ações
e serviços públicos de Saúde, municipais, integram o Sistema Único, obedecendo
os seguintes princípios e diretrizes:
·
I – universalidade, integralidade e
igualdade no acesso e prestação dos serviços, respeitada a autonomia das
pessoas, eliminando-se os preconceitos ou o privilégio de qualquer espécie;
II –
descentralização político-administrativa na gestão dos serviços,
assegurada ampla participação
comunitária;
III – utilização do
método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação dos programas de saúde;
IV – Integração das ações de saúde individuais,
coletivas e de saúde do trabalhador.
V
– Direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
VI
– Integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e
saneamento básico.
VII – Fomento à pesquisa, ao ensino e ao
aprimoramento cientifico, tecnológico e de recursos humanos, no desenvolvimento
da área de saúde.
Art.
143 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
município sua normatização e controle, nos termos do que dispõe a Lei Federal e
Constituição nos artigos 196 à 200, devendo a execução ser feita,
preferencialmente, através de serviços públicos e supletivamente através dos
serviços de terceiros, dando-se prioridade neste caso, às entidades
Filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Redação do caput e
parágrafos dada pela Emenda nº 13 de 18 de janeiro de 2003)
·
Redação original: A iniciativa
privada, através de pessoas naturais e instituições, poderá participar, em
caráter complementar, do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes
estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 144 – É
competência do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercida com a
cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio, na forma de Lei:
I – a administração
do Sistema Único de Saúde;
II – a coordenação
e a integração das ações públicas, individuais e coletivas de Saúde;
III – a
regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos de Saúde;
IV – o estímulo à
formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio
ambiente;
V – a garantia do
pleno funcionamento da capacidade instalada dos serviços públicos de Saúde,
inclusive ambulatoriais, laboratoriais e hospitalares, visando a atender as
necessidades da população;
VI – o
desenvolvimento de programas específicos, de promoção, proteção e reabilitação
de saúde, conforme necessidade do Município, regulamentados em lei
complementar;
VII – a
administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – a criação de
programas educacionais de orientação de planejamento familiar, de acordo com a
livre decisão do casal, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável.
Art. 145 – Ao
Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, encarregado de
formular e controlar a execução da política municipal de Saúde, compete:
I – definir os
critérios da descentralização político-administrativa e da regionalização,
hierarquização e distritalização das ações e serviços públicos municipais de
Saúde;
II – elaborar e
manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, inclusive os relativos ao Fundo
Municipal de Saúde, acompanhando a sua execução e avaliando-o permanentemente;
III –
compatibilizar e complementar, de acordo com a realidade municipal, as normas
técnicas Federais e Estaduais, relativas à Saúde;
IV – formular a
política de recurso humanos dos profissionais de Saúde, acompanhando sua
implementação e avaliando seus resultados;
V – formular e
implementar, diretamente, o sistema de informações em Saúde, a nível municipal;
VI – formular as
políticas municipais de planejamento familiar, saúde mental, saúde oral,
promoção nutricional, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica,
acompanhando a sua execução e avaliando os resultados;
VII – formular as
políticas públicas de assuntos atinentes à promoção, proteção e reabilitação da
Saúde.
Art. 146 – O
Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução
da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras
de serviços de saúde, usuários e trabalhadores de saúde, devendo a lei dispor
sobre sua organização e funcionamento.
Art. 147 – Ao
Município, na forma da Lei, compete, supletivamente, estabelecer condições que
estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização. (Redação
dada pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
·
Redação Original: Lei Complementar, a
ser enviada, pelo Poder Executivo, em 12 (doze) meses após a promulgação da Lei
Orgânica do Município, disporá sobre o Código Sanitário do Município, a
organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e a participação
supletiva da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 – A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e
entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por
esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas
não podendo constar símbolo, expressões, nomes ou imagens que caracterizam
promoção pessoal de autoridade ou de serviços públicos.
Parágrafo Único –
Será publicado, anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais
realizadas pelo Município e pelas entidades da administração indireta, na área
de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade.
Art.
148 A. Incumbe ao município: (artigo
e incisos acrescentados pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
I
– Auscultar, permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público
não aconselhar o contrário, cabendo aos Poderes Executivos e Legislativo, a
divulgação, com a devida antecedência, dos projetos de Lei, para o recebimento
de sugestões;
II
– Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos.
Art.
148 B . Os cemitérios, no município,
terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal,
sendo permitido à todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
(artigo e parágrafo acrescentados pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo
Único – As associações religiosas e o setor privado poderão, na forma da Lei,
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
Art.
148 C. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofrerem qualquer tipo de
degradação, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de
reflorestamentos, recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de
solução técnicas exigidas pelo órgão público competente, no prazo de até um
ano, contados da promulgação desta Lei Orgânica. (artigo
acrescentado pela Emenda nº 13 de 18 de dezembro de 2003)
Art. 149 – Esta Lei Orgânica e o Ato
das Disposições Transitórias, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÃO,
AOS
3 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 1990.
Marcionil
Coelho, Presidente – Antônio Soares de Freitas, Vice-Presidente, Arnoni Lenz,
1º Secretário – Ilço Claudemir Pinto da Silva, 2º Secretário – Adelmo Cechin –
Amir da Rosa – Berenice de Armas – Maria do Carmo Affonso – Mário Conceição
Pereira da Silva – Neuverley de Carvalho Tamer – Niltomar Sedrez da Rosa.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
1º - O projeto de Lei do Plano Plurianual, previsto no artigo 55, Inciso I, na
atual legislatura, deverá ser apresentado até (trinta) de julho de 1990.
Art.
2º - O Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e
cumprir na Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
SALA
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÃO, AOS 3 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE ABRIL
DO ANO DE 1990.
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