Normas Constitucionais

Constituição Federal
Seção II - Da Advocacia Pública
Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública
Constituição Estadual
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Públicas
Seção II - Da Advocacia-Geral do Estado
Seção III - Da Defensoria Pública

Constituição Federal


SEÇÃO II


DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

SEÇÃO III

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.


Constituição Estadual


TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

SEÇÃO II

DA ADVOCACIA - GERAL DO ESTADO
Art. 114 - A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema tendo como órgão central a Procuradoria - Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete.
Art. 115 - Competem à Procuradoria - Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:
I - propor orientação jurídico - normativa para a administração pública, direta e indireta;
II - pronunciar - se sobre a legalidade dos atos da administração estadual;
III - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
IV - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;
V - prestar assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo;
VI - representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União.
Art. 116 - As atribuições da Procuradoria - Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre o estatuto dos Procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria - Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - estabilidade após dois anos no exercício do cargo;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;
IV - progressão na carreira de classe a classe, correspondente aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.
§ 2º - Aplicam - se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Art. 117 - A Procuradoria - Geral do Estado será chefiada pelo Procurador - Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira.
Parágrafo único - O Estado será citado na pessoa de seu Procurador - Geral.
Art. 118 - O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo - lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções.
Art. 119 - O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria - Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO III


DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo - lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 121 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação e nesta Constituição.
Art. 122 - Os serviços da Defensoria Pública estender - se - ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na Lei Complementar.
Art. 123 - Os membros das carreiras disciplinados neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.


 

 

0 Mario Carreteiro


Construir e Ensinar as Ciências Sociais e a História


Carretero, Mario
Construir e Ensinar as Ciências Sociais e a História

Sinopse

Construir e Ensinar as Ciências Sociais e a História, do Prof. Mario Carretero, apresenta uma série de trabalhos de pesquisa realizados juntamente com a sua equipe na Universidade Autónoma de Madrid sobre a evolução dos conceitos sociais na criança e no adolescente, a compreensão do tempo e da causalidade histórica, assim como os processos de raciocínio e solução de problemas nessa área de ensino. Foram também incluídos os envolvimentos que esses trabalhos têm com os processos de ensino e aprendizagem, dando especial atenção aos problemas concretos dos docentes que pretendem ministrar um ensino renovador, crítico e compreensivo. Construir e Ensinar as Ciências Sociais e a História, junto com Construtivismo e Educação, torna-se leitura obrigatória para todos os educadores interessados nas idéias e nas práticas postuladas por Mario Carretero - este expoente da educação contemporânea.
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