LEI COMPLEMENTAR Nº 002, 4 DE NOVEMBRO DE
2002.
INSTITUI O
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÃO
DECRETA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art.
1º - Esta Lei institui as medidas de polícia administrativa, a cargo da
municipalidade, relativas ao meio ambiente, à higiene, à ordem, e à segurança
públicas, aos bens do domínio público e ao funcionamento de estabelecimentos em
geral, regulamentando as obrigações do poder público municipal e dos habitantes
do Município.
Art. 2º - Os servidores municipais
observarão o disposto nesta Lei, sempre que, no exercício de suas funções, lhes
couber conceder licenças, expedir autorizações, proceder à fiscalização,
expedir notificações e auto de infrações, instruir processos administrativos e
decidir matéria de sua competência.
Art. 3º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os aspectos de similaridade às
disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos
órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estaduais.
TÍTULO II
DO
MEIO AMBIENTE E DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DAS
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art.
4º - O poder público municipal desenvolverá
ação permanente de controle da qualidade ambiental, amparado nas
legislações federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 5º - Para os fins previstos nesta
Lei, considera-se:
I - meio ambiente é o conjunto de condições,
influências e interações de ordem física, química e biológica que permite
abrigar e reger a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental
é toda a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição é a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionem danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico e às propriedades
públicas e privadas;
d) afetem as condições sanitárias e
estéticas do meio ambiente;
e) lancem matéria ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - fonte poluidora é a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental.
V - recursos ambientais são a atmosfera, as águas
interiores, superfícies ou subterrâneas, o solo, o subsolo e os componentes da
biosfera;
VI - recursos naturais são todos os
componentes ambientais economicamente exploráveis.
Art. 6º - O poder público municipal
deverá articular-se com os órgãos competentes da União e dos Estado visando à
fiscalização e ao controle, no Município, das atividades que, direta ou
indiretamente, degradem a qualidade ambiental e:
I - criem ou dêem origem a condições
nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - prejudiquem a flora, a fauna e as
condições ecológicas ou paisagísticas;
III - prejudiquem a utilização dos
recursos ambientais para fins domésticos, de piscicultura, culturais,
recreativos ou de interesse público ou coletivo.
Art. 7º - O poder público municipal pode celebrar
convênio com órgãos públicos federais, estaduais e entidades de reconhecida
experiência para a execução de serviços ou de tarefas que visem ao controle das
condições ambientais, sua conservação e sua proteção, bem como para fiscalizar
e fazer cumprir as disposições da presente Lei.
Art. 8º - São de interesse público e obrigação de todos
os habitantes do Município, as ações tendentes a:
I - prevenir e controlar todas as
formas de degradação do meio ambiente ou da qualidade ambiental;
II - manter e recuperar as
características físicas, químicas e biológicas do solo e da água;
III - prevenir a poluição e o
assoreamento dos cursos d’água, dos mananciais e das bacias de acumulação;
IV - impedir o desmatamento das áreas
de preservação permanente e de proteção ambiental;
V - favorecer o ajardinamento dos
passeios públicos e promover o florestamento e o reflorestamento.
Parágrafo único: a poda de árvores
somente será realizada com autorização do Poder Executivo, mediante
acompanhamento técnico.
Art. 9º - Verificada a ocorrência de
dano ao estado de qualidade dos recursos ambientais, serão aplicadas as
penalidades previstas na legislação municipal, observado o disposto nas
legislações federal e estadual.
CAPÍTULO II
DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 10 - Para instalação, construção,
reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários ou de prestação de serviços, cujas
atividades possam causar danos de qualquer natureza ao meio ambiente, é
obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental (EIA) anterior ao seu
licenciamento pelo órgão competente, seguido de elaboração de Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA), quando exigido pela legislação federal ou estadual
pertinente.
Art. 11 - O poder público municipal
deve desenvolver ações no sentido de:
I - impedir novas fontes de poluição
ambiental;
II - controlar, através de
levantamentos, estudos e análises, a poluição do solo, da água e do ar.
Art. 12 - As autoridades de saúde
pública e de conservação da qualidade ambiental, incumbidas de fiscalização ou
inspeção, para este fim, têm livre acesso, a qualquer dia e hora dentro dos
horários de funcionamento, às instalações industriais, comerciais, de prestação
de serviços, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas.
Art. 13 - É proibida a atividade que
comprometa, de qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo
humano, águas de nascentes e afluentes no município.
Art. 14 - É proibido o lançamento,
direta ou indiretamente, em vias públicas, terrenos, várzeas, vales, cursos
d’água, represas, barrancos, canais, bocas-de-lobo, bueiros e sarjetas, de
quaisquer materiais ou resíduos sem a prévia autorização, se for o caso, dos
órgãos competentes e em conformidade com as disposições legais federais,
estaduais e municipais, referentes às modalidade de tratamento e de destinação
final.
Art. 15 - A municipalidade é obrigada a manter, em toda
a zona urbana, a periodicidade e a regularidade na coleta de lixo doméstico,
bem como regular a coleta em separado de resíduos clínico-hospitalares,
industriais e dos resíduos contaminados.
§ 1º - Os resíduos a serem removidos
pelo serviço de limpeza urbana, devem ser embalados e acondicionados em sacos
plásticos apropriados para o tipo de resíduo, devidamente vedados e mantidos em
lixeiras, segundo padrão e orientação da municipalidade.
§ 2º - A deposição de lixo na via
pública, para posterior recolhimento, deverá respeitar o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º - Não é considerado de
responsabilidade da municipalidade o recolhimento de resíduos provenientes de
estabelecimentos industriais, a terra e os resíduos de materiais de construção,
os entulhos de demolições, os resíduos resultantes da limpeza de jardins,
hortas, pomares, estábulos e similares, que serão removidos às expensas dos
respectivos proprietários ou inquilinos, para os locais designados previamente
pelo Município.
§ 4º - O transporte de todo e qualquer
material de que trata o § 3º deste artigo deve respeitar as disposições da
higiene pública previstas nesta Lei.
§ 5º - O Poder Executivo Municipal
poderá imcumbir-se da destinação dos resíduos de que trata o § 3º deste artigo,
mediante contraprestação de preço público a ser por ele estabelecido em valor
suficiente para cobrir o custo integral do serviço.
§ 6º - O Município, sempre que
possível, adotará o sistema de recolhimento em separado do lixo orgânico e do
reciclável.
Art. 16 - Os feirantes, vendedores
ambulantes, jornaleiros e similares devem realizar a limpeza do local onde
provisoriamente se instalarem, retirando todos os detritos ou restos e
acondicionando-os devidamente em sacos plásticos apropriados e vedados, para
posterior coleta.
Art. 17 - Os hospitais, clínicas,
laboratórios de análises clínicas, farmácias e drogarias ficam responsáveis
pelo adequado acondicionamento dos materiais descartáveis ou contagiosos, bem
como a coleta e o transporte e o depósito final dos resíduos produzidos pelos
mesmos.
Parágrafo único - O custo da remoção
especial do lixo de que trata este artigo será suportado pelos estabelecimentos
que o gerarem.
Art. 18 - No território municipal, é
proibido todo tipo de queima ou incineração de quaisquer substâncias, mesmo que
seja em propriedade particular, se dela decorrer dano ao equilíbrio ecológico,
à saúde pública ou degradação da qualidade ambiental.
Art. 19 - É proibida a instalação de
atividades industriais, de prestação de serviços ou comerciais que, pela
natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados, pelos dejetos e resíduos ou por outros motivos, possam prejudicar a
saúde pública, em locais fora das áreas designadas pelo poder público
municipal, respeitada a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 20 - O responsável pelo
estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços é obrigado a
efetivar a seleção, tratamento e destinação final dos resíduos e despejos
originados de sua atividade.
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos,
quando tóxicos, devem ser submetidos a tratamento prévio, indicado pela
autoridade sanitária competente, antes de removidos ou aterrados.
§ 2º - Os resíduos provenientes de
substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou radioativos devem
ser submetidos ao que estabelece o Capítulo III do Título II desta Lei e sua
destinação deve estar autorizada pelo órgão estadual competente.
§ 3º - O lançamento de resíduos sólidos
e demais efluentes industriais nos cursos d’água, no solo e na atmosfera,
depende de tratamento prévio e primário, além de licenciamento da autoridade
sanitária competente.
Art. 21 - É vedada a utilização e a
manipulação de substâncias e produtos tóxicos, agroquímicos, combustíveis e
seus derivados em locais situados a menos de 30 (trinta) metros da margem de
rios ou de qualquer manancial hídrico.
Art. 22 - É proibido o abastecimento,
lavagem ou limpeza de máquinas de
pulverização terrestre ou aérea, de equipamentos ou tanques de transporte de
substâncias e produtos tóxicos ou inflamáveis diretamente nos cursos d’água ou
outros mananciais naturais ou artificiais.
CAPÍTULO III
DOS
PRODUTOS TÓXICOS, AGROQUÍMICOS, INFLAMÁVEIS,
EXPLOSIVOS
E RADIOATIVOS
Art.
23 - O poder público municipal suplementará a fiscalização da União e do
Estado, responsável pelo licenciamento de fabricação, comercialização,
transporte e emprego de produtos tóxicos, agroquímicos, inflamáveis, explosivos
e radioativos no município.
Art. 24 - As pessoas físicas ou
jurídicas que produzam ou comercializem substâncias e produtos tóxicos,
agroquímicos, inflamáveis, explosivos e radioativos devem ser cadastradas e
licenciadas pelo Município, independente
de outras exigências legais, bem como observar, se for o caso, o disposto no
Capítulo IV do Título VI desta Lei.
§ 1º - A armazenagem e a produção de
materiais tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos devem ser feitas de
acordo com os padrões exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e
legislação pertinente e, se for o caso, com as recomendações do fabricante,
ficando sujeitas ao licenciamento pelo Município e à autorização de
funcionamento prévio, pelas autoridades de segurança, inclusive o Corpo de
Bombeiros.
§ 2º - São proibidas a armazenagem e a
produção de materiais tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos em locais
de acesso ao público, em prédios residenciais, em locais de depósito de
quaisquer outros produtos e nas áreas residenciais.
Art. 25 - Toda e qualquer embalagem de
substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos, e suas
sobras após a utilização, são de responsabilidade do comerciante e do usuário,
que devem providenciar sua destinação em depósito de lixo tóxico construído sob
orientação das normas legais e de profissional competente, sujeito a fiscalização
pelas autoridades de segurança.
Art.
26 - Na aplicação ou na manipulação
de substâncias e produtos
tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos, o usuário é obrigado a utilizar
os equipamentos de proteção recomendados, conforme a legislação pertinente.
Art. 27 - O transporte de substâncias e
de produtos tóxicos inflamáveis, explosivos e ou radioativos, só é permitido,
no Município:
I - nas condições exigidas pela
legislação pertinente;
II - em acordo com os padrões da
Associação Brasileira de Normas Técnicas e, se for o caso, do fabricante;
III - com autorização especial
fornecida pela autoridade estadual de transporte, ouvido o órgão de proteção
ambiental;
IV - em veículo exclusivo e específico
para tal finalidade e conduzindo exclusivamente o motorista e ajudantes
treinados;
V - após vistoria e licenciamento pelo
órgão municipal competente.
VI – em cisternas tratorizadas,
conduzidas por operador devidamente treinado;
VII
- em se tratando de óleo combustível, em veículos utilitários desde que
devidamente acondicionado.
Parágrafo único - É proibida a
circulação, na zona urbana, de qualquer veículo transportando substâncias
tóxicas, excetuando-se aquelas cargas em quantidade apenas suficiente para uso
domiciliar ou para estabelecimento localizado na zona urbana, bem como os itens
previstos nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 28 - Aos varejistas é permitido
manter depósito, em compartimentos apropriados e especiais nos seus armazéns ou
lojas, devidamente sinalizados, da quantidade de substâncias e produtos
tóxicos, inflamáveis ou explosivos, que seja determinada pelo Município na
respectiva licença e que não ultrapasse o prazo de 20 (vinte) dias para a venda
provável.
Art. 29 - Aos fogueteiros e
exploradores de pedreiras é permitido manter depósitos de explosivos em
quantidade determinada na respectiva licença, que corresponda somente ao
consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a
distância de 250 (duzentos e cinqüenta) metros de qualquer habitação e de 150
(cento e cinqüenta) metros de qualquer via ou logradouro público.
Art. 30 - Não podem ser jogados ou
depositados no território do Município, quaisquer materiais ou resíduos de
substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou radioativos se
provenientes de outro Município, salvo na hipótese de convênio.
Art. 31 - A realização de explosões,
implosões, dinamitações em qualquer local do Município fica condicionada ao
prévio licenciamento do órgão municipal e da autoridade militar competentes e,
ainda, à obediência das normas de segurança e ao acompanhamento por
profissional técnico habilitado.
Art. 32 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas,
buscapés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos;
II - soltar balões à combustão em toda
a extensão territorial do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros
públicos, terrenos baldios ou próximos a áreas de matas e florestas;
IV
- utilizar, mesmo com porte legal, mas sem justo motivo, armas de fogo
dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas
de fogo;
VI - energizar cercas, grades e outras
instalações metálicas; salvo na zona rural.
§ 1º - A proibição de que tratam os incisos I e III,
pode ser suspensa, mediante licença do Município, em dias de regozijo público
ou festividades de caráter tradicional.
§ 2º - O previsto no § 1º deste artigo
será regulamentado pelo Poder Executivo do Município, com o estabelecimento, para cada caso, das exigências
que julgar necessárias ao interesse da coletividade.
Art. 33 - É vedado o armazenamento de
gasolina, óleo diesel, álcool combustível e outros produtos inflamáveis em
vasilhame em domicílios ou imóvel residencial, sendo o consumidor, proprietário
ou locatário, responsável, civil e criminalmente, pelos eventuais danos.
Art. 34 - Os locais de depósito dos
estabelecimentos que comercializam gás liqüefeito de petróleo (GLP) devem
atender às condições mínimas de afastamento e de ventilação exigidas para
centrais de gás, além das demais exigências do Conselho Nacional do Petróleo e
da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como a Legislação Estadual
pertinente.
§ 1º - É da competência do Município
controlar a instalação de depósitos e os estabelecimentos que comercializam
GLP. Submetendo-os a aprovação dos Planos de Prevenção Contra Incêndio (PPCI)
pelo Corpo de Bombeiros local, o qual é competente para fiscalizar,
periodicamente, as instalações quanto às condições de segurança à vida e ao
meio ambiente.
§ 2º - Os depósitos podem ser
localizados junto a casas comerciais e armazéns, desde que isolados e obedecidos
os requisitos referidos no “caput” deste artigo.
Art. 35 - O descumprimento de qualquer norma deste
Capítulo implica na suspensão das atividades do estabelecimento infrator e no
enquadramento da pessoa responsável nas sanções desta Lei, independente das
demais cominações legais cabíveis.
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos
neste Capítulo, o infrator, tanto pessoa física quanto jurídica, é obrigado a
reparar e reconstituir o que houver danificado ou destruído.
§ 2º - Se o infrator não reparar ou
reconstituir o que houver danificado, no prazo que lhe for determinado,
ressarcirá os gastos que a municipalidade suportar, acrescidos de 20% (vinte
por cento) a título de multa.
CAPÍTULO IV
DA
EXPLORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E DEPÓSITO DE
SUBSTÂNCIAS
MINERAIS
Art. 36 - A exploração de jazidas de
substâncias minerais depende de licença especial do Município, observados os
preceitos deste Código e da legislação federal pertinente, e de licença do
Departamento Nacional de Produção Mineral.
Parágrafo único - Nenhuma licença será
concedida sem prévia realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
respectivo, que incluirá estudo de recuperação da degradação ambiental,
conforme disposições da legislação federal.
Art. 37 - Os pedidos de licenciamento e
renovação das licenças para continuidade de exploração de jazidas, serão
instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Parágrafo único - A renovação de
licença ou concessão de licença para expansão das atividades, fica condicionada
à vistoria dos trabalhos de recuperação ambiental da área de exploração
anterior.
Art. 38 - A licença é processada
mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou
pelo explorador e instruído de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1º - Do requerimento devem constar:
I - nome e residência do proprietário
do terreno;
II - nome e residência do explorador,
se este não for o proprietário;
III - localização precisa da entrada do
terreno;
IV - declaração do processo de
exploração e, se for o caso, da qualidade do explosivo a ser empregado,
acompanhada do nome e habilitação técnica do profissional responsável.
§ 2º - O requerimento de licença deve
ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para exploração,
concedida pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório, no
caso de não ser ele o explorador;
III - planta da situação, com indicação
do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicação
das construções, logradouros, matas nativas, mananciais e cursos de água
situados numa faixa de 200 (duzentos) metros, em torno da área a ser explorada;
IV - perfil geológico do terreno.
Art. 39 - As licenças para exploração
serão concedidas sempre por prazo fixo sendo intransferíveis.
Art. 40 - As licenças serão canceladas
e as atividades interditadas quando:
I - por interesse público, na área destinada
à exploração, forem licenciadas construções incompatíveis com a natureza da
atividade;
II - ocorrer parcelamento, arrendamento
ou qualquer outro ato que acarrete
redução da área explorada;
III - as atividades estiverem causando,
direta ou indiretamente, perigo ou dano à vida, a propriedade de terceiros, ou
ao meio ambiente;
IV - por determinação do poder público
federal, estadual ou municipal.
Art. 41 - Ao conceder a licença, a
autoridade deve registrar as restrições cabíveis, sem detrimento da autorização
do Departamento Nacional de Produção Mineral, da elaboração do Estudo do
Impacto Ambiental e da obrigação de recuperação do meio ambiente, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 42 - É proibida a exploração e o
beneficiamento de substâncias minerais e seus depósitos na Zona Urbana e numa
distância de até um quilômetro dela.
§ 1º - Não é permitida a existência de
habitações situadas em distância inferior a 200 (duzentos) metros do local das
atividades e do depósito de explosivos, estando a licença passível de cassação
até a retirada das habitações.
§ 2º - São permitidos o beneficiamento
e o depósito de materiais minerais nas áreas Industriais desde que sejam
observadas as normas da legislação federal de segurança e minimizadas as ações
de impacto ambiental.
Art. 43 - Durante a tramitação do
requerimento de licença no Município, somente podem ser extraídas, da área em
licenciamento, amostras das substâncias minerais necessárias a análises e
ensaios tecnológicos, desde que não sejam provocadas alterações ambientais
significativas.
Art. 44 - Após a obtenção da licença, o
titular do licenciamento deve, no prazo máximo de seis meses, registrar no
Município a autorização da atividade concedida pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral, sob pena de caducidade da licença municipal.
Art. 45 - O titular de licença fica
obrigado a:
I - executar a exploração de acordo com
o plano aprovado;
II - extrair somente aquelas
substâncias minerais que constam da licença;
III - comunicar, ao Departamento
Nacional de Produção Mineral e à autoridade municipal, a descoberta de qualquer
outra substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV - contar com a assessoria técnica de
profissional habilitado aos trabalhos de levantamento e exploração mineral;
V - evitar o desvio ou a obstrução dos
cursos e corpos d’água, e também seu uso como depósito de rejeitos ou como
lavadouro de equipamentos e máquinas;
VI - impedir a poluição do solo, do ar
ou das águas que possa resultar da exploração ou do beneficiamento ou do
depósito;
VII - proteger e conservar a vegetação
natural;
VIII - manter o controle e a
recuperação das encostas e barrancos resultantes da exploração;
IX - promover a recuperação do
ecossistema conforme recomendações constantes no Relatório de Impacto
Ambiental, em plano previamente aprovado pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 46 - A exploração e a extração de
substâncias minerais a fogo ficam condicionadas à obediência das normas de
segurança e de sinalização de fogo, ao licenciamento pela autoridade militar e
ao acompanhamento por profissional licenciado.
Art. 47 - O poder público municipal
pode, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no local de exploração
de substâncias minerais com a finalidade de proteger o patrimônio particular ou
público e preservar o meio ambiente.
Art. 48 - É proibida a extração de
substâncias minerais e seu depósito em todos os cursos d’água quando:
I - de qualquer modo, ofereçam perigo
ao meio ambiente;
II - estejam situados a menos de dois
quilômetros a jusante do local em que recebem despejos de esgoto não tratados;
III
- modifiquem o leito, as margens ou as várzeas dos mesmos;
IV - possibilitem a formação de locais
perigosos ou causem, por qualquer forma, a estagnação ou a obstrução das águas;
V - de qualquer modo ofereçam perigo à
estrutura de pontes, muralhas, canais ou obras construídas nas margens ou sobre
o leito dos mesmos.
Art. 49 - O licenciamento para
exploração de su- bstâncias minerais destinadas à cerâmica vermelha fica condicionado
à legislação federal pertinente, sendo proibida sua instalação em área situada
dentro do perímetro urbano.
§ 1º - As indústrias de beneficiamento
de substâncias destinadas à cerâmica vermelha, localizadas no perímetro urbano,
ficam obrigadas à apresentação do plano de recuperação ambiental no prazo de 02
(dois) meses e à execução do
referido plano no prazo de 12 (doze) meses após a aprovação e publicação deste
Código.
§ 2º - As indústrias cerâmicas que
empregam lenha ou carvão vegetal no processamento de artefatos, obrigam-se a
florestar ou reflorestar área igual ou superior àquela em que se faz a extração
vegetal necessária.
§ 3º - As indústrias cerâmicas ou a
empresa de mineração de areia ou argila, obrigam-se a dar tratamento adequado
ao rejeito produzido na decapagem do solo e aquele oriundo da produção
cerâmica.
§ 4º- As indústrias cerâmicas ou
empresa de mineração que se encontram em situação regular com os órgãos ambientais, ficam
isentas do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 50 - O não cumprimento de qualquer
artigo deste Capítulo e seus parágrafos implica na suspensão das atividades e
no enquadramento das pessoas responsáveis, nas sanções desta Lei, independente
das demais cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA
PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
SEÇÃO I
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO
Art. 51 - O Município suplementará à
fiscalização da União e do Estado e tomará as medidas a seu alcance no sentido
de evitar a derrubada da vegetação nativa e estimular o florestamento e o
reflorestamento de áreas urbanas e rurais.
§ 1º - O Município impedirá o
desmatamento de áreas impróprias à agricultura, situadas em encostas com mais
de 30º (trinta graus) de declividade ou as que se caracterizem com fragilidade
morfodinâmica.
§ 2º - O Município deve incentivar o
ajardinamento e a arborização dos logradouros e das vias públicas com espécies
que, por suas características, não provoquem interferência na pavimentação das
vias e na segurança do trânsito de pedestres e veículos.
Art. 52 - Qualquer árvore pode ser
declarada, por ato do Poder Executivo Municipal, imune ao corte por motivo de
localização, raridade, beleza, condição de porta-semente ou por seu significado
especial à comunidade local.
Art. 53 - É proibido cortar, podar,
derrubar, remover ou danificar por qualquer modo ou meio, a arborização pública
ou existente em propriedades privadas alheias bem como as árvores imunes ao
corte.
Art. 54 - A derrubada de qualquer mata
depende da licença especial do Município, ouvidos os órgãos competentes federal
e estadual.
§ 1º - A licença só será concedida no
caso do terreno destinar-se a construção ou plantio de extrema necessidade.
§ 2º - A licença sempre será negada se
a mata estiver declarada de utilidade pública ou de preservação permanente, por
ato do Poder Público ou em decorrência de disposição legal.
§ 3º - Só pode ser autorizada a
derrubada de árvores para manejo florestal sustentado, mediante projeto
aprovado pelo órgão estadual competente, ressalvados os casos de extrema
necessidade, previamente reconhecida pelo órgão municipal competente.
Art. 55 - É de responsabilidade do
órgão técnico municipal, assessorado por profissional competente, e no caso de
absoluta necessidade, o corte, derrubada, remoção ou sacrifício de arborização
pública.
Parágrafo único - O órgão municipal
pode autorizar a execução dos serviço mencionados neste artigo, ao interessado
que o requerer.
Art. 56 - Cada remoção de árvore
implica no replantio de outra da mesma espécie, exceto se tratar de árvore exótica, quando a preferência
de replantio será de espécies nativas, no mesmo local ou, se inconveniente, em
local próximo.
Parágrafo único - No caso de
impossibilidade de replantio de árvore
da mesma espécie, o órgão municipal competente recomendará outra espécie.
Art. 57 - Nas árvores localizadas em vias ou logradouros
públicos, são proibidas a colocação de cartazes e anúncios e a fixação de cabos
ou fios.
Art. 58 - É proibido fazer fogo, por
qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação.
§ 1º - É proibido atear fogo, por
qualquer modo, em áreas de preservação permanente, em terrenos ou campos
alheios e nas zonas urbanas.
§ 2º - Não é permitido atear fogo em
reservas de lavoura, capoeiras e vegetações à beira de estrada, a não ser por
recomendação de técnicos habilitados e em caso de extrema necessidade,
observados os cuidados necessários para evitar a propagação.
Art. 59 - Todas as pessoas físicas ou
jurídicas que consomem, anualmente, mais de 30 (trinta) metros cúbicos stereo
ou comercializam acima de 10 (dez) metros cúbicos stereo de lenha, deverão ter
licença especial do órgão municipal competente, cumprida a reposição florestal
e demais condições determinadas.
SEÇÃO II
DO
USO, CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
Art. 60 - O solo agrícola só pode ser
utilizado mediante planejamento que englobe sua capacidade de uso e pelo
emprego de técnicas adequadas.
§ 1º - Considera-se solo agrícola, para
efeitos deste Código, aquele cuja aptidão e destinação for para qualquer
atividade agrosilvi-pastoril.
§ 2º - A utilização do solo com aptidão
agrícola para outros usos como expansão da cidade, indústrias, estradas,
mineração e outros, depende de planejamento específico que indique o plano de
recuperação e preservação da área a ser utilizada e autorização especial do
órgão competente.
Art. 61 - São medidas de interesse
público, no âmbito municipal:
I - controlar a erosão em todas as suas
formas;
II - prevenir e sustar processos de
degradação;
III - recuperar, melhorar e manter as
características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IV - adequar a locação, construção e
manutenção de canais e estradas aos princípios conservacionistas e às leis
específicas;
V - impedir o desmatamento de áreas
impróprias para a agricultura com declividade superior a 30º (trinta graus), de
preservação permanente ou de proteção ambiental;
VI - promover o florestamento ou o reflorestamento
naquelas áreas já desmatadas ou de solos expostos.
Art. 62 - O Município, conveniado com instituições da
União, Estado ou não-governamentais, deve:
I - estabelecer políticas de uso e
conservação do solo e de aproveitamento dos recursos hídricos;
II - prover de meios e recursos os
órgãos e entidades competentes para implantar e desenvolver a política de uso e
de conservação do solo, utilizando o manejo adequado;
III - disciplinar a ocupação, o uso e conservação do
solo agrícola, de acordo com sua aptidão;
IV - exigir planos técnicos de
conservação do solo e da água, em desenvolvimento no meio rural, de iniciativa
governamental ou privada;
V - disciplinar a utilização de
quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas
ou biológicas do solo agrícola e das águas ou causar danos às cadeias
alimentares que dependam do mesmo;
VI - fiscalizar e fazer cumprir as
disposições do presente Código.
Art. 63 - As entidades públicas e
empresas privadas que utilizam o solo ou subsolo de áreas rurais, só podem
funcionar desde que evitem a degradação do solo agrícola por erosão,
assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo
responsabilizados pelos mesmos.
Art. 64 - Todos os projetos públicos,
aplicações de crédito rural e outros investimentos de recursos públicos só
podem ser autorizados a interessados que atendam o que dispõe este Código.
Art. 65 - Todos os órgãos de
assistência técnica ao meio rural devem ter programas de trabalho com
diretrizes conservacionistas.
Art. 66 - As instituições oficiais de
pesquisa ou oficializadas, têm direito assegurado à coleta de material e para a
experimentação, em qualquer solo, bem como às escavações para fim científico.
Art. 67 - Todo e qualquer trabalho a nível de
propriedade rural que envolva drenagem e irrigação, deve ter projeto técnico
específico visando evitar o rebaixamento do lençol freático e inundações em
propriedades vizinhas, bem como causar outros danos aos recursos hídricos.
SEÇÃO III
DO
USO E PROTEÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E OUTROS MANANCIAIS
Art. 68 - Os cursos de água são de
domínio público, não podendo ser desviados, obstruídos ou rebaixados sem
expressa autorização do poder público municipal.
Art. 69 - A execução de trabalhos
visando ao manejo, conservação e recuperação do solo agrícola e dos cursos de
água, realizados no interesse público, independe das divisas ou limites das propriedades.
Art. 70 - Na condução de água para
escoadores naturais, através de propriedades alheias, o interessado deverá
compor os interesses com os proprietários vizinhos, segundo as prescrições do
direito civil.
Art. 71 - Devem ser obedecidas as
normas e preceitos de manejo de bacias hidrográficas quando forem executados
trabalhos de uso, manejo, conservação e recuperação do solo e dos corpos de
águas.
Art. 72 - Deve ser evitada a poluição,
por contaminações ou por assoreamento, dos cursos d’água naturais ou qualquer
outro manancial natural ou artificial.
§ 1º - É proibido o lançamento de águas
servidas, sem tratamento prévio, diretamente nos corpos d’água naturais ou
artificiais.
§ 2º - Nas águas de classe 1 destinadas
ao abastecimento doméstico, sem prévia ou simples defecção, não são tolerados
lançamentos de efluentes mesmo tratados.
§ 3º - As águas de serviços
industriais, após devidamente tratadas, somente poderão ser despejadas nos rios
a jusante de sua captação.
Art. 73 - É proibida a drenagem, a
construção de aterro, os usos agrícola e urbano nas áreas de banhados, nas
faixas “non
aedificandi” de proteção de vias e nas de preservação permanente dos
cursos d’água do Município, segundo as prescrições do Código Florestal.
SEÇÃO IV
DO
CONTROLE E DA PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR
Art.
74 - No controle da poluição do ar, o poder municipal deve tomar as
seguintes medidas:
I - cadastrar todas as indústrias,
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que possam ser eventuais
fontes de poluição atmosférica;
II - fiscalizar, com a colaboração de
órgãos especializados oficiais, os limites de tolerância dos poluentes em
ambientes exteriores e interiores;
III - fomentar a instalação de filtros
capazes de minimizar os índices de fuligem lançados na atmosfera.
Art. 75 - É proibida a emissão
contínua, para a atmosfera, de fumaça com tonalidade superior ao Padrão 2
(dois) da Escala de Ringelmann.
Parágrafo único - É permitida ou
tolerada a emissão de fumaça com Padrão 03 (três) da Escala Ringelmann, por um
período máximo de 06 (seis) minutos, em qualquer período de uma hora,
correspondente às operações iniciais de combustão ou de limpeza da fornalha.
Art. 76 - Não é permitido o lançamento
de gases, fumaças, vapores, poeiras e detritos, incômodos à vizinhança, sem que
sejam submetidos, previamente, a tratamento de reciclagem, na forma requisitada
pelo Município.
SEÇÃO V
DO
CONTROLE DOS SONS E DOS RUÍDOS
Art. 77 - A administração municipal
fiscalizará, concorrentemente e em colaboração com as autoridades estaduais, as
fontes produtoras de sons e de ruídos incômodos.
Art. 78 - A emissão de sons e de ruídos
em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de
serviços, sociais, recreativas, religiosas e esportivas, inclusive as de
propagandas, devem obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos, estabelecidos
nesta Lei, no horário diurno e noturno, compreendendo-se este como o período
das vinte e duas horas até as seis horas.
Parágrafo único - Ficam estabelecidos
como níveis de sons e ruídos permitidos de acordo com o horário de atividades:
I)
horário noturno - até 30 db (trinta decibéis),
a dez metros;
II) horário diurno - até 60 db
(sessenta decibéis), até dez metros.
Art. 79 - É proibido perturbar o sossego
público com ruídos ou sons excessivos, como os de:
I - motores de explosão desprovidos de
silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - alto-falantes e algazarras
musicais, sem autorização e disciplinamento prévio por parte das autoridades.
III - alto-falantes e outros sons de
qualquer espécie destinadas a chamar a atenção da população com a finalidade de
propaganda.
Art. 80 - Na zona urbana,
predominantemente residencial, é proibido executar atividades que produzam
ruídos, antes da 7h (sete horas) e após as 23h (vinte e três) horas.
Art. 81 - As instalações elétricas só
poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos
reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações
de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a radioreceptores.
CAPÍTULO VI
DA
PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 82 - É expressamente proibido
maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos,
especialmente:
I - transportar carga ou passageiros,
em veículos com tração animal, de peso superior às forças deste;
II - montar animal que já tenha carga
suficiente;
III
- fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - abandonar, em qualquer ponto,
animais doentes, extenuados, enfraquecidos, feridos ou mortos;
V - martirizar animais para que
alcancem esforços excessivos;
VI - amontoar animais em depósitos
insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
VII - usar instrumentos capazes de
provocar ferimentos para estímulo e correção de animais;
VIII - empregar arreios que possam
constrangir, ferir o animal ou sobre feridas e contusões;
IX - obrigar qualquer animal a
trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06 (seis)
horas sem água e alimento apropriado;
X - praticar qualquer ato que acarrete
violência e sofrimento ao animal;
XI - deixá-los sem comer e beber por
período superior a 12 (doze) horas.
Art. 83 - É proibida a realização de
qualquer concurso, competição, torneio, certame, disputa ou treinamento que
tenha por finalidade a prática do sacrifício ou de maus tratos de aves e
animais.
TÍTULO III
DA
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 84 - De acordo com as
determinações desta Lei e observadas as normas estabelecidas pela União e pelo
Estado, a fiscalização sanitária no território municipal compreende:
I - a higiene de vias, de logradouros e
de equipamentos de uso público;
II - a higiene das habitações e dos
terrenos;
III - a higiene da alimentação e dos
estabelecimentos onde são fabricados alimentos;
IV - a higiene dos estabelecimentos em
geral;
V
- a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI - a limpeza e a desobstrução de
vias, cursos d’água e canais;
VII - o controle da qualidade da água
destinada ao consumo humano e dos sistemas de eliminações de resíduos e
dejetos;
VIII - o controle dos sistemas de
eliminação e dos depósitos de dejetos líquidos, sólidos e gasosos;
IX - outras ocorrências concernentes à
higiene pública que vierem a ser verificadas.
§ 1º - No ato de inspeção, o servidor
público municipal, se constatar irregularidades, deve emitir relatório
circunstanciado, sugerindo as medidas e as providências cabíveis em consonância
com as disposições desta Lei.
§ 2º - Se a cessação da irregularidade
não for de competência da municipalidade, o órgão municipal competente deve
remeter cópia do relatório, de que trata o § 1º deste artigo, às autoridades
estaduais ou federais de saúde pública, de controle e preservação ambiental.
CAPÍTULO II
DAS
VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 85 - Os serviços de limpeza e
conservação das vias e logradouros públicos são de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, que os executará diretamente ou por terceiros, mediante
contrato precedido de licitação.
§ 1º - Os moradores são responsáveis
pelos serviços de limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
propriedade e residência, que devem ser feitos em horário conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º - É proibido prejudicar de
qualquer forma, os serviços de limpeza de passeios, vias e logradouros públicos
ou perturbar a execução dos mesmos.
Art. 86 - Na preservação da higiene
pública, ficam vedados:
I - a varredura de resíduos do interior
dos prédios, residências, terrenos ou veículos para vias e logradouros
públicos;
II - o despejo e o lançamento de
quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em geral nos terrenos particulares,
várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e
logradouros públicos;
III - o lançamento da água de lavagem
de veículos ou quaisquer outras águas servidas, esgoto sanitário, resíduos
graxos e poluentes de residências, prédios e terrenos particulares, em várzeas,
canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias a logradouros
públicos;
IV - o lançamento e o depósito de
quaisquer materiais ou resíduos que possam prejudicar o impedir a passagem de
pedestres ou comprometer o asseio dos passeios, vias e logradouros públicos;
V - a condução, em veículos abertos, de
materiais que possam, pela incidência de ventos e trepidação, comprometer o
asseio de vias e logradouros públicos;
VI - a retirada de materiais e entulhos
provenientes de construção ou demolição de edificações, sem o uso de
instrumentos adequados e atendidas as normas de segurança que evitem a queda
dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos
logradouros públicos;
VII - o lançamento ou depósito de
animais mortos em vias e logradouros públicos, sob qualquer condição, ou em
propriedades particulares;
VIII - o escorrimento de água de
aparelhos de ar condicionado sobre os passeios públicos.
Art. 87 - Na carga ou descarga de
materiais ou resíduos devem ser adotadas, pelo responsável interessado, todas as
precauções para evitar que a higiene das vias e dos logradouros públicos fique
prejudicada.
Parágrafo único - Imediatamente após o
término da carga ou descarga de qualquer material ou resíduo, o responsável
deve providenciar a limpeza do trecho afetado, recolhendo os detritos ao
depósito designado pela municipalidade.
Art. 88 - Os veículos estacionados ou
objetos depositados em passeios, vias ou logradouros por período de tempo
superior a 15 (quinze) dias serão automaticamente recolhidos, ficando sob a guarda
do poder público municipal.
Parágrafo único - Os veículos ou
objetos sob depósito e guarda do poder público municipal, após 60 (sessenta)
dias de seu recolhimento, senão reclamados, serão
vendidos em hasta pública, correndo por conta do proprietário todos os custos
de recolhimento, depósito e do leilão.
CAPÍTULO III
DAS
HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 89 - Os proprietários ou
inquilinos têm obrigação de manter livres de macegas, resíduos, dejetos e águas
estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edificações, a fim de evitar a
proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população.
Parágrafo único - Decorrido o prazo
estabelecido para que os quintais, pátios, terrenos ou edificações sejam limpos
adequadamente, o Município, através do órgão competente, executará a limpeza
dos imóveis cobrando do proprietário ou inquilino, os gastos respectivos,
acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 90 - É vedada a colocação de vasos
ou qualquer outros objetos em janelas, sacadas e demais lugares de onde possam
cair e causar danos a pedestres, vizinhos ou veículos estacionados.
Art. 91 - O proprietário de terreno
urbano não edificado é obrigado a mantê-lo cercado, observando-se as exigências
do artigo 89.
Art. 92 - As habitações das zonas rural
ou urbana deverão ser caiadas ou pintadas se assim o exigirem as autoridades
sanitárias, a bem da saúde pública.
Art. 93 - Os proprietários ou
responsáveis pelos terrenos e edificações devem evitar a formação de focos ou
viveiros de insetos nocivos e outros vetores.
§ 1º - Verificada pela fiscalização
municipal a existência de focos ou viveiros, será feita a intimação do
proprietário ou responsável, determinando-se o prazo de 05 (cinco) dias para
proceder o extermínio de insetos nocivos e outros vetores.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado, se o
foco ou viveiro não se encontrar extinto, a municipalidade incumbir-se-á de
exterminá-lo, apresentado ao pro-prietário os gastos respectivos, acrescidos de
10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 94 - As chaminés de qualquer
espécie de fogões, lareiras, churrasqueiras, fornos e aquecedores domésticos
devem apresentar altura suficiente para que a fumaça, mesmo após receber
filtragem, não moleste a vizinhança.
Art. 95 - O escoamento de águas
servidas e dejetos deve ser feito para o sistema de esgotamento sanitário ou
através de sistema individual, aprovado previamente pelo órgão técnico
competente, proibida a ligação com a rede de escoamento de águas pluviais, se
não houver tratamento prévio.
Art. 96 - Ao proprietário ou inquilino
de edifícios de apartamentos ou de uso misto ficam vedados:
I - introduzir em canalizações gerais e
em poços de ventilação, qualquer objeto ou volume que possa danificá-los,
provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II - jogar lixo, a não ser em coletor
apropriado;
III - manter, ainda que
temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais e aves,
excetuando-se os de pequeno porte, desde que não causem incômodos à vizinhança;
IV - lançar resíduos ou objetos de
qualquer espécie através de janelas, portas e aberturas para a via pública, em
corredores e demais dependências de uso comum, bem como em quaisquer locais que
não sejam os recipientes apropriados, sempre mantidos em boas condições de
utilização e higiene;
V - estender, secar, bater ou sacudir
tapetes ou quaisquer outros materiais em janelas, portas ou lugares visíveis do
exterior da edificação;
VI - utilizar fogão a lenha ou a carvão junto a parede contígua a outra
edificação ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema
de exaustão adequado.
Art. 97 - Os edifícios de apartamento e habitações coletivas não podem
utilizar-se de lixeiras fixas na área dos prédios, sem autorização do poder
público.
Art. 98 - A limpeza, pintura ou reforma de fachadas de prédios em
alinhamento com vias ou logradouros deverá ser autorizada pelo Poder Público
que estabelecerá as medidas necessárias de proteção aos transeuntes.
Art. 99 - O abastecimento de água
potável deve ser feito através de rede pública de abastecimento ou através de
sistema individual aprovado previamente pelo órgão técnico competente.
Parágrafo único - As águas subterrâneas
são de domínio público e destinam-se a atender, com absoluta prioridade, o
abastecimento da população.
Art. 100 - Todos reservatórios de água
potável existentes em edificações ou terrenos devem ter asseguradas as
seguintes condições sanitárias:
I - absoluta impossibilidade de acesso,
a seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II - tampa removível ou abertura para
inspeção e limpeza periódicas;
III - dispositivos contra a entrada, no
reservatório, de insetos e outros vetores.
§ 1º - Nas edificações coletivas com
mais de 05 (cinco) unidades, os reservatórios devem, obrigatoriamente, ter a
lavagem e a higienização, no mínimo, uma vez ao ano.
0 § 2º - No caso de reservatório
inferior, a localização fica sempre condicionada às necessárias medidas de
segurança em relação à proximidade de instalações de esgotos e depósitos em
geral.
§ 3º - É vedada a abertura e a
manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais em edificações
providas de rede de abastecimento de água a não ser com autorização expressa do
órgão competente e a bem da saúde pública.
Art. 101- Na zona rural, as habitações
devem observar, no mínimo, as seguintes condições sanitárias:
I - evitar o empoçamento de águas
pluviais, de águas servidas e o acúmulo de resíduos sólidos próximos a qualquer
manancial aqüífero;
II - proteger principalmente os poços
ou mananciais utilizados para abastecimento de água potável;
III - os poços para uso doméstico devem
estar distantes, no mínimo, 20 metros a montante de pocilgas, estábulos e
similares.
Art. 102 - Na zona rural, os estábulos,
pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depósitos e compostagem de
resíduos biodegradáveis, devem ser construídos de forma a proporcionar os
requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos e nunca em
distância inferior a 50 (cinqüenta) metros das habitações.
§ 1º - Excetua-se do disposto no “caput”
deste artigo, os pequenos abrigos de pássaros localizados na zona urbana.
§ 2º - Para a instalação de
estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, é necessária a
consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do órgão técnico
competente.
Art. 103 - Na área de expansão urbana e
na urbana de exploração agropecuária, nos terrenos com área mínima de 1 (um)
hectare, poderá ser autorizada a instalação dos equipamentos de que trata o
artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 104 - Cabe a municipalidade
exercer severa fiscalização sobre a produção, armazenagem, transporte, comércio
e consumo de gêneros alimentícios em geral, e em especial sobre carne, leite,
pescado e seus respectivos derivados.
Parágrafo único - Para efeitos desta
Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou
líquidas destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.
Art.
105 - É vedada a produção, o depósito, a exposição ou a comercialização de
gêneros alimentícios contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da fiscalização
e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - O fornecedor de produtos e
serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, deverá
afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a respeito da nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas em cada caso.
§ 2º - A inutilização dos gêneros
alimentícios não exime o fabricante, o estabelecimento comercial ou similar, do
pagamento de multa e demais penalidades que possa sofrer em virtude da
infração.
§ 3º - A reincidência na prática das infrações
previstas neste artigo, num período de seis meses, determinará a suspensão da
licença de funcionamento do estabelecimento por até 30 dias, assegurado o
direito de defesa.
Art. 106 - Os utensílios, vasilhames,
embalagens e outros materiais empregados no preparo, na alimentação, no
acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na comercialização de
gêneros alimentícios devem ser inofensivos à saúde e mantidos em perfeito
estado de limpeza e conservação.
§ 1º - Os papéis, plásticos ou folhas
metálicas destinados a embalar, envolver ou enfeitar os produtos alimentares
não devem conter substâncias nocivas à saúde.
§ 2º - É vedado o uso de produtos
químicos nocivos à saúde na limpeza e higiene de utensílios e vasilhames
empregados no preparo, manipulação, conservação e armazenamento de produtos
alimentares.
Art. 107 - O órgão técnico competente
pode interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou o uso de
aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como as
instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 108 - Nos mercados, armazéns e
similares, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, devem ser observadas as seguintes condições sanitárias:
I - os alimentos que independem de
cocção devem ser depositados em local ou ambientes que evitem acesso às
impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação adequadas;
II - as gaiolas para aves devem ser de
fundo móvel, para facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente;
III - as frutas expostas à venda serão
colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpos e afastados um metro, no
mínimo, do umbral de portas e janelas externas.
Art. 109 - Toda água que seja utilizada
na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente
pura, potável, proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com
análise reconhecida.
Art. 110 - O gelo destinado ao uso
alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação
e proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise
reconhecida.
Art. 111 - O vendedor ambulante de
gêneros alimentícios, além das determinações desta Lei que lhes são aplicáveis,
no que couber, deverá:
I - zelar para que os gêneros a serem
comercializados não estejam deteriorados e contaminados, apresentando perfeitas
condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias;
II - utilizar carrinhos e equipamentos
adequados e vistoriados, periodicamente, pela municipalidade;
III - conservar os produtos expostos à
venda em recipientes apropriados, isolando-os de impurezas e vetores;
IV - usar vestuário adequado e limpo e
manter-se rigorosamente asseado.
§ 1º - O vendedor ambulante não pode
comercializar frutas descascadas, cortadas ou fatiadas.
§ 2º - É vedado ao vendedor ambulante
de gêneros alimentícios de ingestão imediata tocá-los sem instrumentos
adequados, sob pena de multa e apreensão das mercadorias.
§
3º - O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em
local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em ponto
vetado pelas autoridades sanitárias.
Art. 112 - A venda ambulante de
sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de
ingestão imediata somente é permitida em caixas apropriadas ou recipientes
fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o produto seja
resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos
maléficos de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de
validade, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º - É obrigatória a justaposição das
tampas dos vasilhames destinados à venda dos gêneros alimentícios de ingestão
imediata para preservá-los de qualquer contaminação ou deterioração.
§ 2º - O acondicionamento de balas,
confeitos e biscoitos, providos de envoltórios hermeticamente fechados, pode
ser feito em recipientes abertos.
§ 3º - É obrigatório ao vendedor
ambulante dispor de recipiente apropriado para depósito das embalagens
descartáveis e de resíduos.
Art. 113 - Os veículos de transporte de
gêneros alimentícios devem atender as normas técnicas adequadas para o fim a
que se destinam e devem ser fiscalizados pelo órgão técnico competente.
Parágrafo único - Os veículos ou
quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não podem conter,
no espaço onde sejam estes acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à
saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em perfeito estado de
conservação.
Art. 114 - Os veículos empregados no
transporte de pescado, de carne e de seus derivados, bem como de produtos
congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser inteiramente fechados,
com carrocerias revestidas internamente com material isolante e de fácil
higiene.
§ 1º - Toda carne e todo pescado
vendidos e entregues à domicílio somente podem ser transportados em veículos ou
recipientes adequados e higienicamente conservados.
§ 2º - O veículo que não preencher os
requisitos fixados neste artigo, sujeita-se à apreensão e ao recolhimento em
depósito do Município, não isentando o infrator do pagamento de multa.
CAPÍTULO V
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 115 - Todos os estabelecimentos
referidos neste Capítulo devem obedecer rigorosamente, além das prescrições
desta Lei, as normas estaduais da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e do
Código de Edificações.
Art. 116 - Para o funcionamento de
hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitarias, lancherias e
estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes prescrições:
I - a higienização de louças e talheres
será feita com água corrente, com detergente biodegradável ou sabão e com água
fervente para a enxaguadura, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - as cozinhas e as copas devem ter
revestimentos de ladrilhos nos pisos e paredes até, no mínimo, 02 (dois) metros
de altura e devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, bem como
despensas e depósitos;
III - as mesas e balcões devem possuir
tampos impermeáveis;
IV - os guardanapos e toalhas serão de
uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura;
V - os açucareiros devem ser do tipo
que permita a retirada de açúcar sem o deslocamento da tampa;
VI - as louças e os talheres devem ser
guardados em armários com ventilação adequada, evitando a exposição à poeira,
insetos e outros vetores, bem como estar sempre em perfeitas condições de uso,
ficando sujeitos à apreensão aqueles que se encontrarem lascados, trincados ou
danificados;
VII - nas salas freqüentadas pelos
clientes não é permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho à
sua finalidade;
VIII - os funcionários devem andar
limpos, asseados, convenientemente vestidos, de preferência uniformizados;
IX - os estabelecimentos devem possuir
sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada em comum.
Art. 117 - Os estabelecimentos de que
trata este capítulo que preparem alimentos para consumo, se não visíveis aos
consumidores, deverão permitir aos clientes visitar os locais em que sejam
preparados, proibidos, porém, qualquer contato do visitante com os alimentos e
instrumentos para seu preparo.
Parágrafo único - O estabelecimento
deve manter à vista do público o seguinte aviso: “VISITE NOSSA COZINHA. LEI
MUNICIPAL Nº 3.825/2000”.
Art. 118 - As casas de carnes,
peixarias e abatedouros de animais devem atender os seguintes requisitos de
higiene:
I - permanecer sempre em estado de
asseio absoluto, bem como os utensílios;
II - possuir balcões com tampo de
material impermeável;
III - utilizar lâmpadas adequadas na
iluminação artificial, proibido o uso das lâmpadas coloridas;
IV - usar os funcionários devem usar
aventais e gorros brancos ou de cor clara;
V - manter coletores de lixo e resíduos
com tampa à prova de insetos e roedores;
VI - ter revestimentos de ladrilhos nos
pisos e paredes;
VII - dispor de sistema adequado para a
circulação de ar, natural ou produzido.
Art. 119 - Nos salões de barbeiros,
cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e
golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso.
§ 1º - Durante o trabalho, os
profissionais e auxiliares devem estar limpos e asseados e com vestimentas
apropriadas à atividade.
§ 2º - Os instrumentos de trabalho,
logo após sua utilização, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e
lavados em água corrente.
Art. 120 - Para ser concedida licença
de construção, reforma e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços, depósitos e prédios residenciais
multifamiliares, devem ser vistoriados pelos órgãos competentes a respeito das
condições de higiene, saúde e segurança.
Parágrafo único - A fiscalização
municipal se exercerá com mais rigor nos estabelecimentos industriais cujo
funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de
odores, gases, vapores, fumaça, poeira ou barulho.
Art. 121 - Em todo local de trabalho
deve haver iluminação e ventilação suficiente, observados os preceitos de
legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições normativas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, proporcionando ambiente de conforto
técnico compatível com a natureza da atividade.
Art. 122 - Em todos os locais de
trabalho devem ser fornecidos aos empregados, obrigatoriamente, facilidades
para a obtenção de água potável em condições higiênicas.
Art. 123 - Nos estabelecimentos
licenciados é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais
adequados, a fim de facilitar aos empregados a sua higiene pessoal.
Art. 124 - Quando perigosos à saúde, os
materiais, as substâncias e os produtos empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, devem conter, na etiqueta, a sua
composição, a recomendação de socorro imediato em caso de acidente, bem como o
símbolo de perigo e os demais requisitos da legislação concernente.
CAPÍTULO VI
DA
HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CASAS DE SAÚDE,
DAS
MATERNIDADES E DOS NECROTÉRIOS
Art. 125 - Em hospitais, casas de saúde
e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem
aplicáveis, são obrigatórios:
I - existência de depósitos de roupa
servida de acordo com o setor proveniente;
II - existência de lavanderia a água quente
com instalação completa de esterilização;
III - esterilização de louças, talheres
e utensílios diversos;
IV - recolhimento interno e
acondicionamento seletivo dos resíduos e dejetos adequados ao grau de
contaminação, visando a coleta e o posterior transporte especial até o local de
destinação final;
V - instalação da copa, cozinha e
despensa conforme as exigências do art. 117 Inciso II desta Lei.
Art. 126 - A instalação de capelas
mortuárias será feita em prédio separado e dotado de ventilação conveniente, e
de pias e torneiras apropriadas e em número suficiente, estando distante, no
mínimo, 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situada de maneira que o
seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 127 - A instalação de necrotérios
obedecerá as condições do artigo anterior e deve atender os seguintes
requisitos:
I - permanecerem
sempre em estado de asseio absoluto;
II - serem dotados de ralos e
declividade necessária que possibilitem lavagem constante;
III - ter revestimento ou ladrilhos nos
pisos e nas paredes até a altura mínima de 02 (dois) metros, os quais devem ser
conservados em perfeitas condições de higiene;
IV - ter balcão em aço inoxidável,
fórmica ou material equivalente, bem como revestidos na parte inferior, com
material impermeável, liso, resistente e de cor clara;
V - ter câmara frigorífica proporcional
às suas necessidades.
CAPÍTULO VII
DOS
CEMITÉRIOS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 128 - Os cemitérios devem ser
estabelecidos em pontos elevados, isentos de inundações e distantes de
nascentes e fontes d’água, atendida a direção dos ventos e afastados 14
(quatorze) metros de zonas abastecidas de rede de água ou 30 (trinta) metros em
zonas não providas da mesma.
Parágrafo único - O lençol de água
subterrâneo nos cemitérios deve ficar, no mínimo, a 02 (dois) metros de
profundidade.
Art. 129 - A área de cada cemitério
será cercada ou murada, para que a entrada seja apenas pelos portões, estando
dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carneiras reunidas em grupo ou
separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.
Art. 130 - As sepulturas e carneiras
devem ter largura e comprimento exigidos para cada caso e profundidade adequada
à natureza e condições especiais do terreno.
§ 1º - As sepulturas reunidas em grupo
devem ser separadas uma das outras por paredes com espessura mínima de 15
(quinze) centímetros.
§ 2º - As paredes externas devem ser de
tijolos e ter espessura mínima de 15 (quinze) centímetros.
Art. 131 - Em cada cemitério deve haver
um ossuário ou um local separado onde sejam guardadas ou enterradas as
ossamentas retiradas das sepulturas, que não forem reclamadas pelas famílias
dos falecidos.
Art. 132 - Nenhuma construção de
mausoléu, jazigo ou ornamentos fixos e obras de artes sobre sepulturas ou
carneiras será feita sem prévia licença do Município.
Art. 133 - Os cemitérios municipais têm caráter secular e
são administrados pela autoridade municipal.
§ 1º -
A todas as confissões religiosas é permitida a prática de ritos
concernentes nos cemitérios.
§ 2º - As associações religiosas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares, estando sujeitos às
mesmas normas aplicadas aos cemitérios municipais.
Art. 134 - Somente nos cemitérios é
permitida a inumação de cadáveres humanos, ficando proibidos em quaisquer
outros lugares.
Art. 135 - Nenhuma inumação será feita
sem que tenha sido apresentada, pelos interessados, a certidão de óbito passada
pela autoridade competente.
Art. 136 - Na falta de certidão de
óbito, o fato deve ser imediatamente comunicado à autoridade policial, ficando
o cadáver no necrotério, pelo prazo máximo de 12 horas, findas as quais será
inumado depois de convenientemente examinado.
Art. 137 - Salvo em época epidêmica,
nenhum cadáver deve ser inumado antes de decorridas 12 horas do falecimento,
exceto quando a inumação for autorizada por autoridade médica.
Art. 138 - Qualquer que seja o motivo que obste uma
inumação, nenhum cadáver deve permanecer insepulto por mais de 48 horas, exceto
nos casos de perícia ou quando submetido a processo de embalsamento ou similar.
§ 1º - O embalsamento será requerido à
autoridade sanitária, com indicação das substâncias a serem utilizadas.
§ 2º - Por motivo religioso, a
autoridade sanitária poderá autorizar a cremação de cadáver em local reservado
segundo a tradição religiosa do grupo familiar.
Art. 139 - Todas as exumações dependem
de licença do Município.
Parágrafo único - Nenhuma exumação pode
ser autorizada antes do prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 140 - As exumações procedidas pela
polícia ou por ordem das autoridades judiciárias são efetuadas sob direção e
responsabilidade de médicos credenciados, podendo a Administração Municipal
designar representante para acompanhar o ato, se o julgar necessário.
Art.
141 - Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários
ou empresas que fornecerem caixões para enterramento, ficam sujeitos às
obrigações contidas neste Código.
Parágrafo
único - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão perpétua
e temporária de terrenos e carneiras para sepultura, estabelecendo os
respectivos preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os
procedimentos e registros para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 142 - As piscinas, quanto ao uso,
são classificadas em coletivas e particulares.
§ 1º - As piscinas coletivas são
destinadas aos membros de entidades públicas ou privadas, ao público em geral,
aos moradores de residenciais multifamiliares ou de condomínios.
§ 2º - As piscinas particulares são de
uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 143 - As piscinas coletivas devem
obedecer, rigorosamente, as exigências legais para seu funcionamento emitidos
pelos órgãos competentes.
§ 1º - As piscinas particulares ficam
dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade
sanitária.
§ 2º - O funcionamento de piscinas
públicas somente será permitido após licença ou alvará, concedido pela
Secretaria competente, precedida de vistoria e exames, submetendo-se às
seguintes determinações:
I - a licença valerá, no máximo, por 12
(doze) meses, devendo ser renovada em outubro de cada ano;
II - a mudança de qualquer
característica das piscinas ou de seus responsáveis técnicos, sem aprovação da
autoridade sanitária, invalida a licença concedida;
III - as piscinas particulares,
supridas por rede pública de água, necessitam licença da entidade executora do
serviço.
Art. 144 - Toda piscina de uso coletivo
deve ter técnico responsável.
Art. 145 - Os freqüentadores de
piscinas devem ser submetidos a exames com periodicidade igual ou inferior a 30
(trinta) dias.
Parágrafo único - Qualquer freqüentador
que apresentar afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou
respiratório entre um exame médico e outro, deve ser impedido de freqüentar a
piscina.
Art. 146 - As entidades que mantém
piscinas públicas são obrigadas a disporem de salva-vidas durante todo o
horário de funcionamento, ou pessoa responsável pela manutenção da ordem.
Art. 147 - A área destinada aos
usuários da piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de
vedação que impeça o uso da mesma por pessoas que não se submeterem a exame
médico específico e banho prévio de chuveiro.
Art. 148 - Pode ser exigido, quando
necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da piscina
coletiva, pela autoridade sanitária.
Art. 149 - A desinfecção da água das
piscinas será feita com o emprego de
cloro e seus compostos.
Art. 150 - As piscinas devem dispor de
vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, separados por sexo.
Art. 151 - Toda piscina de uso coletivo
deve ter químico ou bioquímico responsável, registrado no Conselho Regional de
Química e Farmácia.
Art. 152 - O número máximo permissível de banhistas, na
piscina, não deve ser superior a 01 (um) em cada 2 m² (dois metros quadrados)
de superfície líquida.
Art. 153 - A entidade mantenedora somente receberá alvará
para o funcionamento das piscinas se houver cumprimento de todas as exigências
normativas estaduais e municipais.
Parágrafo único - O funcionamento de
piscinas de uso coletivo sem alvará implica na sua imediata interdição.
Art. 154 - A água das piscinas, fora da
temporada de uso, deve manter sua condição de transparência para não se tornar
foco de proliferação de insetos.
CAPÍTULO IX
DOS
CUIDADOS COM ANIMAIS
Art.
155 - É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros
públicos.
§1°- excetuando-se da proibição do
caput deste artigo, os animais de pequeno porte quando acompanhados de seu
proprietário e que não ofereçam riscos as demais pessoas.
§2°- é proibida a permanência de
animais nos recintos e locais públicos e privados, de uso coletivo, tais como:
cinema, teatro, clubes esportivos e recreativos, piscinas, estabelecimentos
comerciais, industriais, de saúde e escolas.
§3°- excetuam-se da proibição do
disposto no §2°, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente
instalados, destinados a criação, venda, treinamento, alojamento e tratamento,
bem como os cães guias utilizados por pessoas com deficiência visual.
Art. 156 - Os animais soltos ou
encontrados em vias e logradouros públicos serão recolhidos pela municipalidade
e ficarão sob sua guarda.
§ 1º - O animal não retirado no prazo
previsto será vendido em hasta pública
precedida de edital.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica a cães e gatos.
§ 3º - Os animais domésticos são
protegidos pelo que prescreve o Capítulo VI do Título II desta Lei.
Art. 157 - Os cães e gatos encontrados
em vias e logradouros públicos, desacompanhados de seus donos, serão recolhidos
pela municipalidade e ficarão sob sua guarda.
§ 1º- O animal recolhido deverá ser
retirado no prazo máximo de 72 (setenta e duas)horas, mediante pagamento de
multa e dos custos de manutenção respectiva.
§2º.
Poderão ser sacrificados animais que apresentem moléstias que coloquem em risco
a saúde pública ou que demonstrem comportamento agressivo que possa causar dano
físico a qualquer cidadão. (Redação dada pela Lei
Municipal n.º 4.372, de 09/11/05).
§ Redação Original: § 2º - O animal não retirado no prazo
previsto neste artigo será sacrificado ou encaminhado a instituição de
pesquisa.
§ 3º - É proibido o passeios de cães
nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e guia,
conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os
movimentos do animal.
§ 4°- Os cães abaixo relacionados, além
do disposto no § 3° deste artigo, deverão fazer uso de focinheira:
a) Pit Bull;
b) Roth Vailler;
c)
Mastim;
d)
Doberman;
e)
Fila brasileiro;
f)
Dinamarquês.
§5º.
A constatação da moléstia e ou da agressividade excessiva,
deverá ser apontada em laudo exarado por dois médicos veterinários, preferencialmente
indicados pela Secretaria de Saúde e pela Associação Protetora dos Animais. (Parágrafo
incluído pela Lei Municipal n.º 4.372, 09/11/05).
Art. 158 - Os proprietários de cães ou
gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo
órgão de defesa sanitária.
Parágrafo único - A existência de cães
hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, deve ser comunicada
imediatamente à autoridade sanitária do município, que determinará as mediadas
profiláticas adequadas.
Art. 159 - É vedada a criação de porcos na zona Urbana. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 05, de 13/03/06).
§
1° - não serão permitidas em residência particular na zona urbana, a
criação, alojamento e a manutenção de mais de 5(cinco) animais, no total, das
espécies caninas ou felinas, com idade superior a noventa dias, desde que
mantenha-se as condições sanitárias.
§ 2° - a criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade
superior ao estabelecido neste artigo caracterizará canil de propriedade
privada, sujeito a legislação pertinente.
§ 3° - os canis de propriedade privada
somente poderão funcionar com responsável técnico e após a vistoria efetuada,
em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e
expedição de alvará sanitário pelo órgão responsável, renovado anualmente.
§ 4° - todo proprietário de cão é
obrigado a cadastrá-lo no órgão público competente.
§
5º- A criação de outras espécies
que por sua natureza e ou quantidade possam causar incômodo ou caracterize
situação de insalubridade nos núcleos habitacionais, deverá ser previamente
autorizado pela autoridade sanitária municipal. (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar n.º 05, 13/03/06).
TÍTULO IV
DA
ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO
SOSSEGO PÚBLICO
Art.
160 - É vedado produzir ruídos, algazarras e sons de qualquer natureza que
perturbem o sossego e o bem estar público ou que molestem a vizinhança.
§ 1º - Compete ao Poder Executivo
licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalação de aparelhos sonoros ou
equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda, diversão ou
atividade religiosa que, pela continuidade ou intensidade do volume, possam
perturbar o sossego público ou molestar a vizinhança.
§ 2º - Por ocasião das festas de fim de
ano, de festas tradicionais no Município ou durante o carnaval, são toleradas
excepcionalmente, inclusive em horário noturno, as manifestações proibidas no
“caput” deste artigo, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para casas
de saúde, hospitais e asilos.
Art. 161 - É expressamente proibido
perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou sons
excessivos antes das 7h (sete horas) e após as 23h (vinte e três horas), nas
áreas urbanas predominantemente residenciais.
Parágrafo único - Excetuam-se da
proibição:
I - campainhas e sirenes de veículos de
assistência a saúde e de segurança pública;
II - apitos ou silvos de rondas que
visem a tranqüilidade pública emitidos por policiais e vigilantes;
III - alarmes automáticos de segurança,
quando em funcionamento regular.
Art. 162 - Ficam vedados serviços de
alto-falantes, sons excepcionalmente ruidosos, algazarras e similares nas
proximidades de repartições públicas, escolas, cinema, teatro e templos
religiosos nas horas de funcionamento das atividades ou eventos respectivos.
Parágrafo único - Na distância mínima
de 100 (cem) metros de casas de saúde, hospitais e asilos a proibição de que
trata o “caput” deste artigo é permanente.
Art. 163 - É vedada a instalação e o
funcionamento de aparelhos de som, alto-falantes, rádios, instrumentos sonoros
ou musicais em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza localizados em
prédios residenciais multifamiliares.
Art. 164 - Nos prédios residenciais
multifamiliares é vedado o uso de unidade autônoma para qualquer atividade
industrial, comercial ou de pres-tação de serviços que determine grande
fluxo de pessoas ou que emita ruídos que molestem a vizinhança, sem prejuízo do
que dispuser a respectiva convenção condominial.
Parágrafo único - As máquinas e
aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não
apresentem eliminação ou redução sensível das perturbações, não podem funcionar
aos domingos, feriados e nos demais dias da semana antes das 7h (sete horas) e
após as 18H (dezoito horas), em toda a zona urbana.
Art. 165 - O proprietário de
estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas é responsável pela
manutenção da ordem no mesmo.
§ 1º - As desordens, algazarras ou
barulhos por ventura verificados no estabelecimento, sujeita o proprietário à
multa, podendo, no caso de reincidência, ser cassada a licença de
funcionamento.
§
2º - É terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos
cujos componentes possam causar dependência física, conforme Lei Municipal
3.699/99.
CAPÍTULO II
DAS
RUAS
Art. 166 – As ruas da cidade, das vilas
e dos povoados são consideradas vias públicas, bens de uso comum e
inalienáveis, terão a largura que para cada caso for exigido, obedecendo-se,
tanto quanto possível, aos preceitos higiênicos e de trânsito.
Art.
167 – As ruas e avenidas terão os alinhamentos regulares atendendo os
pontos técnicos a cada caso.
Art. 168 – As ruas, as avenidas e as
praças terão denominação que será registrada na Prefeitura, em livro especial,
no qual serão dimensões com fundo azul e letras brancas, preferencialmente.
Art.
169 – As designações das ruas, avenidas e praças obedecendo as seguintes
normas:
I
– não serão demasiadamente extensas, a fim de não prejudicar a clareza e
precisão das indicações;
II – não serão repetidas;
III – não poderão conter nome de pessoa
viva;
IV – deverão estar de acordo com a
tradição, representar nomes de vultos eminentes e beneméritos, feitos e datas
gloriosas da história ou nomes geográficos.
Art. 170 – É facultada a inscrição de
frases alusivas à denominação de logradouros e ruas, em placas especiais,
quando se quiser realçar sua significação histórica.
Art. 171 – A numeração de casa é
obrigatória nas zonas urbanas e suburbanas, bem como nas vilas e povoados.
§ 1º - A numeração dos prédios
corresponderá a metragem verificada à entrada de cada rua, a partir da primeira
quadra em direção sul – norte e de oeste – leste;
§ 2º - A numeração será par do lado
esquerdo, e impar do lado direito.
Art. 172 – Os edifícios públicos e os
templos, sempre que o respectivo prédio obedeça a arquitetura especial, poderão
ficar isentos de numeração.
Art. 173 – Nas ruas em que houverem
irregularidades de alinhamento, reserva-se sempre a Prefeitura o direito de
avançar ou recuar as construções, observadas as disposições legais a respeito.
Art.
174 – Aqueles que desejarem abrir ruas no município, deverão em
requerimento ao Prefeito, apresentar prova concreta do domínio e posse sobre as
terras atingidas, juntar planta do local e indicar com precisão os limites do
terrenos com os respectivos confrontes e a sua situação com referencia as ruas
públicas já existentes.
Art. 175 – Será obrigatório, sempre que
possível a reserva de espaço para jardim público, cuja área será proporcional a
do terreno a arruar.
CAPÍTULO III
DO
TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 176 - É proibido dificultar ou
impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos em vias e
logradouros, exceto por exigência de obras públicas ou por determinação
policial.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deve ser colocada sinalização claramente visível e
luminosa à noite.
§ 2º - Nos demais casos e prazos
previstos nesta Lei, os responsáveis por objetos, materiais ou entulhos, de
qualquer espécie, depositados em vias e logradouros públicos, devem advertir
veículos e pedestres, com sinalização adequada à distância conveniente, dos
impedimentos ao livre trânsito.
Art. 177 - É obrigatória a instalação
de condições que facilitem a circulação de deficientes físicos, conforme Leis
municipais 3.422/98 e 3.637/99.
§ 1º - As calçadas devem ser revestidas
de material firme, contínuo, sem degraus ou mudanças abruptas de nível.
§ 2º - O meio-fio (guias) das calçadas
deve ser rebaixado com rampa ligada a faixa de travessia.
§ 3º - Ao projetar canteiros nas
calçadas, não se deve adotar espécies vegetais que possam agredir os
transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária à circulação.
§ 4º - Não será permitido localizar
bancas de jornais, orelhões ou caixas de correio nas esquinas que possam
dificultar a passagem de cadeiras de rodas.
§ 5º - Nos acessos às edificações de
uso público não nivelados ao piso exterior (calçadas) devem ser previstas
rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e guarda-corpo.
§ 6º - Nos estabelecimentos que tenham
estacionamento privativo, devem ser reservadas vagas preferenciais para
veículos de pessoas portadoras de deficiência física, que serão identificadas
através de símbolos internacionais de acesso, pintados no solo e de sinalização
vertical.
Art.
178 - É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de
sinalização existentes nas vias e logradouros públicos.
Art. 179 - A municipalidade poderá
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública.
Art. 180 - É proibido dificultar o
trânsito ou molestar pedestres através de:
I - condução de volumes de grande porte
em passeios públicos;
II - condução de veículos de qualquer
espécie em passeios públicos;
III - estacionamento em vias ou
logradouros públicos, de veículos equipados para a atividade comercial, no
mesmo local, em período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
IV - estacionamento de veículos em
áreas verdes, praças ou jardins;
V - prática de esportes que utilizem
equipamentos que possam por em risco a integridade dos transeuntes e dos
esportistas, a não ser nos logradouros públicos a eles destinados;
VI - condução de animais sobre passeios
e jardins ou amarrá-los em postes, árvores, grades ou portas;
VII - deposição de materiais ou
detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único - Excetua-se do
disposto no inciso II deste artigo, carrinhos para crianças e para deficientes
físicos e, em ruas de pouco movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
CAPÍTULO IV
DA
INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS
E
DE ÁREAS PÚBLICAS
Art.
181 - As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas
conforme as determinações estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
§ 1º - Constatada a invasão por
usurpação de logradouro ou área pública, por meio ou não de construção, o Poder
Executivo municipal deve promover imediatamente a desobstrução da área e na
reintegração de posse.
§ 2º - Idêntica providência à referida
no § 1º deste artigo deverá ser tomada pelo órgão municipal competente no caso
de invasão e ocupação de faixa de preservação permanente, cursos d’água e
canais e se houver redução indevida de parte da respectiva área ou logradouro
público.
§ 3º - Em qualquer dos casos previstos
neste artigo, o infrator será obrigado a ressarcir à municipalidade os gastos
provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público.
Art. 182 - A depredação ou a destruição
de prédios públicos, equipamentos urbanos, placas indicativas ou de
sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públicas, será
punida conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
§ 1º - em qualquer dos casos previstos
neste artigo, o infrator é obrigado a reparar ou reconstruir a área ou
equipamento degradado.
§ 2º -
se o infrator não reparar ou reconstruir o que houver depredado ou
destruído, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar,
acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de multa.
Art. 183. Os terrenos edificados ou
não, com frente para via ou logradouro público, devem ser obrigatoriamente
dotados de passeios e muros em toda extensão de testada, bem como do
ajardinamento das áreas quando houver essa exigência.
§
1º - O disposto no “caput” deste artigo é obrigatório para logradouros ou
vias públicas pavimentadas ou que apresentem meio-fio e sarjeta.
§ 2º - O terreno localizado em via que
não apresente pavimentação deve ser cercado com tela.
Art. 184 - Nos muros e cercas
divisórias entre propriedades, urbanas e rurais, os proprietários dos imóveis
confinantes devem concorrer em partes iguais para as despesas de construção e
conservação, segundo as regras do Código Civil Brasileiro.
Art. 185 - O proprietário de
terreno, edificado ou não, é obrigado a construir drenos internos para
escoamento de águas pluviais, evitando o desvio ou a infiltração que causem
prejuízo ou danos a vias ou logradouros públicos ou a propriedades vizinhas.
Art.
186 - O proprietário poderá ser intimado pela municipalidade a executar
passeio, muro, cerca ou ainda outras obras necessárias de interesse público.
Parágrafo único - o proprietário que não atender a intimação será
obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar pela prestação do
serviço, acrescido de 10% a título de administração.
CAPÍTULO VI
DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 187 - É obrigatório o uso de
tapumes provisórios na realização de quaisquer obras em terrenos localizados na
zona urbana.
§ 1º - Os
tapumes podem ocupar, no máximo, até 2/3
(dois terços) da largura do passeio público, preservando a faixa mínima de um
metro para a circulação de pedestres e é obrigatória a prévia autorização do
órgão municipal competente.
§
2º - Nas esquinas de vias ou logradouros públicos, os tapumes devem
preservar as placas indicativas, que serão provisoriamente fixadas de modo
visível.
§
3º - Na construção ou reparos de muros ou grades, com altura inferior a
dois metros, é dispensado o uso de tapumes.
§
4º - Na pintura ou pequenos reparos
das fachadas dos prédios, em alinhamento com a via pública, é dispensado o uso
de tapume, mas é obrigatório o uso de cavaletes com sinais indicativos para
segurança pública.
§
5º - O tapume deve ser retirado do passeio e recuado até o alinhamento do
terreno se ocorrer a paralisação da obra num período superior a 30 (trinta)
dias.
Art.
188 - O uso de andaimes fica condicionado ao cumprimento das seguintes
exigências:
I
- apresentar perfeitas condições de segurança;
II
- possuir vão livre de dois metros de altura, contado a partir do passeio.
Parágrafo
único - O andaime deve ser retirado do passeio público se ocorrer a
paralisação da obra num período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 189 - A colocação de
tapumes e andaimes não pode prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de
placas indicativas e de sinalização, bem como o funcionamento de qualquer
serviço público e a segurança da coletividade.
§
1º - Fora do alinhamento do tapume, não é permitida a ocupação de qualquer
parte da via ou logradouro público com material de construção.
§
2º - Os materiais de construção que devam ser descarregados fora da área do
tapume, obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo proprietário ao interior da
obra no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do ato de descarga.
Art.
190 - É proibido efetuar escavações, promover ou alterar a pavimentação,
levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do
órgão municipal competente.
Art.
191 - A colocação de marquises e toldos sobre passeios, qualquer que seja o
material empregado, deve ser autorizada previamente pelo órgão municipal
competente.
Art.
192 - Todo aquele que depositar qualquer tipo de objeto, fixo ou móvel,
material ou entulho ocupando o passeio ou parte da via ou do logradouro público
e com isso obstruir ou dificultar a passagem dos pedestres e veículos, bem como
pondo em risco a segurança da coletividade, fica sujeito:
I
- à apreensão do objeto ou material;
II
- ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de serviços de
limpeza e remoção para depósito designado pela municipalidade.
Parágrafo
único - O responsável será intimado a retirar o objeto, material ou entulho
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do ato de notificação,
e não o fazendo fica sujeito às multas previstas nesta Lei e ao ressarcimento
dos gastos efetuados, na realização dos serviços pela municipalidade.
Art.
193 - Somente é permitida a armação de palanques e tablados provisórios, em
vias e logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, nas seguintes condições:
I
- as características, a localização e o período de permanência serão
determinados e autorizados pela municipalidade;
II - não devem alterar ou danificar a
pavimenta ou o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
organizadores, os serviços de paro dos estragos porventura verificados;
III
- serem removidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a
partir do encerramento das festividades.
Parágrafo
único - Findo o prazo estabelecido, a municipalidade promoverá a remoção do
palanque ou tablado, cobrando dos responsáveis
os gastos pelos serviços realizados, a multa, tudo acrescido de 10% (dez
por cento) a título de administração, dando ao material o destino que lhe
convier.
Art.
194 - A instalação de colunas, suportes e painéis artísticos, de anúncios
comerciais e políticos, de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancas de
jornais e revistas, de bancos e abrigos, em vias ou logradouros públicos, somente
será permitida mediante licença prévia da municipalidade e após atendidas as exigências
desta Lei.
Parágrafo
único - Os relógios e quaisquer monumentos somente podem ser instalados em
logradouros públicos em locais previamente definidos e autorizados pela
municipalidade e se comprovado o valor artístico ou cívico ou a utilidade
social .
Art.
195 - Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e
cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente à testada da edificação
desde que fique reservada, para trânsito de pedestres, uma faixa de dois metros
de largura do passeio público, mediante autorização do órgão municipal responsável
que levará em consideração eventual perturbação do sossego público.
CAPÍTULO VII
DAS
ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Art. 196 - O sistema de estradas
e caminhos municipais tem por finalidade assegurar o livre trânsito público nas
áreas rurais e de acesso às localidades urbanas deste Município e proporcionar
facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.
Parágrafo único - Os caminhos têm a
missão de permitir o acesso, a partir das glebas e terrenos, às estradas
municipais, estaduais e federais.
Art.
197 - Para aceitação e oficialização por parte do Município de estradas ou
caminhos já existentes que constituem frente de glebas ou terrenos, é
indispensável que tenham condição de preencher as exigências técnicas mínimas
para que assegurem o livre trânsito.
§ 1º - A aprovação a que se refere o
“caput” deste artigo será requerida pelos interessados, com o compromisso de
doação, à municipalidade, da faixa de terreno tecnicamente exigível para
estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta Lei.
§ 2º - O requerimento deve ser dirigido
ao Prefeito, pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou
ao caminho para o qual se deseja aprovação oficial, a fim de que se integre ao
sistema de estradas e caminhos municipais.
§ 3º - A doação da faixa de estradas ou
de caminho deve ser feita pelos
proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao
caminho em causa, mediante documento público devidamente transcrito no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 198 - A estrada ou caminho dentro
do estabelecimento agrícola, pecuário ou agro-industrial que for aberto ao
trânsito público, deve ser gravado pelo proprietário como servidão pública,
mediante documento devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - A servidão pública só pode ser extinta,
cancelada ao alterada mediante anuência expressa do Município.
Art. 199 - Fica proibida a abertura,
para uso público, de estradas ou caminhos no território deste município
constituindo frente de glebas ou terrenos sem a prévia autorização do
Município.
§ 1º - o pedido de licença para a
abertura de estradas ou caminhos, para o uso público, deve ser efetuado
mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados e acompanhado
dos títulos de propriedade dos imóveis marginais às estradas ou aos caminhos
que se pretende abrir.
§ 2º -
após exame do pedido pelo órgão técnico competente do Município, a
sua aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva licença de
construção e a transferência, para a municipalidade, através da escritura de doação,
da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais,
conforme as prescrições desta Lei.
§ 3º - fica reservado ao Município o
direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de abertura de estradas ou
caminhos.
§ 4° - fica proibida a instalação de
bueiros em estradas de acesso a propriedades particulares, sem prévia
autorização do município.
Art. 200 - Nos casos de doação ao
Município das faixas e terrenos tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos
municipais, não haverá qualquer indenização por parte da municipalidade,
relativamente a áreas remanescentes.
Art. 201 - As faixas de domínio das
estradas ou caminhos municipais, salvo lei específica, têm, como largura
mínima, as seguintes dimensões:
I - estrada: 30 (trinta) metros;
II - caminho: 20 (vinte) metros.
Art. 202 - Ninguém poderá fechar,
desviar ou modificar estradas e caminhos municipais, assim como utilizar sua
faixa de domínio para fins particulares de qualquer espécie.
Art. 203 - É proibida a abertura de
valetas dentro da faixa de domínio da estrada pública sem licença do Município.
Art. 204 - O escoamento de águas
pluviais de caminhos ou terrenos particulares deve ser feito de modo que não
prejudique o leito de rodagem da estrada pública.
Art. 205 - É proibido atear fogo na
vegetação das áreas de domínio das estradas e caminhos.
Parágrafo único - Se ocorrer a presença
de espécies invasoras, estas devem ser capinadas ou roçadas, preservando, no
entanto, a vegetação arbustiva e arbórea.
Art. 206 - Todos os proprietários
rurais, arrendatários ou ocupantes de terras rurais, ficam obrigados a manter
roçada a testada de suas terras e a conservar abertos os escoadouros e valetas
correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DOS
MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 207 - A exploração de meios de
publicidade em vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso
comum, depende de licença prévia do órgão municipal competente, sujeitando-se o
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - São meios de publicidade, todas
as faixas, painéis, placas luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou
processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados.
§ 2º - Incluem-se, do disposto no
“caput” deste artigo, os meios de publicidade que, embora fixados em terrenos
próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos lugares públicos.
Art. 208 - A propaganda em lugares
públicos, realizada por meio de ampliadores de voz, alto-falantes,
propagandistas, telões ou telas cinematográficas sujeita-se, igualmente, à
prévia licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 209 - É vedada a utilização de
meios de publicidade que:
I - provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito público;
II - prejudiquem os aspectos e as
características paisagísticas da cidade, a paisagem natural, os monumentos
históricos e culturais;
III - reduzam ou obstruam o vão livre
de portas e janelas;
IV - contenham incorreções de
linguagem;
V - pelo seu número e má distribuição,
prejudiquem as fachadas de prédios;
VI - obstruam ou dificultem a visão de
sinais de trânsito ou de outras placas indicativas;
VII - obstruam ou dificultem a passagem
de pedestres em vias ou logradouros públicos.
Art. 210 - Os pedidos de licença para
publicidade, por meios de cartazes, anúncios e similares, devem indicar:
I - os locais em que vão ser colocados
ou distribuídos os cartazes, anúncios e similares;
II - a natureza do material de
confecção;
III - as dimensões, inserções e textos;
IV - o sistema de iluminação a ser
adotado, se for o caso.
Parágrafo único - os anúncios luminosos
devem ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) do passeio, não podendo sua luminosidade ser projetada contra
prédio residencial de terceiros.
Art. 211 - Os cartazes, anúncios e
similares devem ser conservados em perfeitas condições, sendo renovados ou
limpados sempre que tais providências sejam necessárias a bem da estética
urbana e da segurança pública.
§ 1º - se houver modificação de dizeres
ou de localização, os consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares
dependerão apenas de comunicação escrita à municipalidade.
§ 2º - toda e qualquer propaganda que
colocada de maneira provisória ou por período temporário, terão de ser
coletadas pelos organizadores no término do evento publicitado.
Art. 212 - Os cartazes, anúncios e
similares que não atenderem as exigências previstas, serão retirados e
apreendidos até que os responsáveis as satisfaçam, além do pagamento da multa
prevista nesta Lei.
TÍTULO V
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 213 - Para a realização de
divertimentos e festejos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de
livre acesso ao público, é obrigatória a licença prévia do Município.
§ 1º- Excetuam-se das prescrições do
presente artigo as reuniões sem convites ou entradas pagas, realizadas por
clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, em suas sedes, bem como as
realizadas em residências.
§ 2º - Incluem-se nas exigências de
vistoria e licença prévia do Município o seguinte grupo de casas e locais de
diversões públicas:
I - salões de bailes e festas;
II - salões de feiras e conferências;
III - circos e
parques de diversões;
IV - campos de
esportes e piscinas;
V - clubes ou
casas de diversões noturnas;
VI - casas de
diversões eletrônicas ou sonoras;
VII – canchas
de carreiras;
VIII - quaisquer
outros locais de divertimento público.
Art. 214 - Para a concessão da licença,
deve ser feito requerimento ao órgão competente da Administração Pública,
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à
construção, à segurança, à higiene e à comodidade do público.
§ 1º - Nenhuma licença de funcionamento
de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar
livre, pode ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:
I - prova de constituição jurídica da
empresa devidamente registrada na Junta Comercial ou Registro Civil, ao se
tratar de pessoa jurídica;
II - apresentação do laudo de vistoria
técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado e cadastrado no
Município, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto,
bem como do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso;
III - prova de quitação dos tributos
municipais.
§ 2º - No caso de atividade de caráter
provisório, o Alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá
somente para o período nele determinado.
§ 3º - No caso de atividade de caráter
permanente, o alvará de funcionamento será confirmado anualmente na forma
fixada para estabelecimentos comerciais em geral, mediante prévia vistoria para
verificação das condições iniciais da licença.
§ 4º - Do alvará de funcionamento
constará o seguinte:
I - nome da pessoa ou instituição
responsável, seja
proprietário ou seja promotor;
II - fim a que se destina;
III - local de funcionamento;
IV - lotação máxima fixada;
V - data de sua expedição e prazo de
vigência;
VI - nome a assinatura da autoridade
municipal que examinou o processo administrativo e o deferiu.
CAPÍTULO II
DAS
NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 215 - Em toda casa de
diversão ou sala de espetáculos, devem ser reservados lugares destinados às
autoridades judiciárias, policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 216 - Em todas as casas de
diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Edificações:
I - tanto as salas da entrada como as
de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o
exterior devem ser amplos e conservados sempre livres de grades, móveis e
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as portas de saída devem
ser encimadas pela inscrição “SAÍDA”,
legível à distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da
sala e abrirem para o exterior;
IV - os aparelhos destinados à
renovação do ar devem ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - devem ter instalações sanitárias
independentes para homens e mulheres, não sendo permitido o acesso comum;
VI - devem ser tomadas todas as
precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - devem ser adotadas medidas
permanentes de controle de insetos e roedores;
VIII - o mobiliário deve ser mantido em
perfeito estado de higiene e conservação;
IX - proibição ao consumo de cigarro e
assemelhados;
X - possuir bebedouros automáticos em
locais de livre circulação, visíveis e permanentemente limpos.
Art. 217 - Em caso de modificação do
programa ou de horário, os promotores devolverão aos clientes que a
solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada.
Art. 218 - Os ingressos não podem ser
vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação.
Art. 219 - As condições
mínimas de segurança, higiene e comodidade do público devem ser, periódica e
obrigatoriamente inspecionadas pelos órgãos competentes do Município.
§ 1º - de conformidade
com o resultado de inspeção, o órgão competente do Município pode exigir:
I - a apresentação do laudo de vistoria
técnica sobre a segurança e a estabilidade do prédio e das respectivas
instalações, elaborados por dois profissionais legalmente habilitados;
II – realização de
obras ou de outras providências consideradas necessárias;
III – laudo de vistoria
dos órgãos municipal e estadual competentes quanto às precauções necessárias
para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.
§
2º - a falta de cumprimento das prescrições do presente artigo sujeita o
infrator à suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias e, na
reincidência, por até 90 (noventa) dias.
§
3º - A licença de funcionamento de casas e locais de diversões públicas
pode ser cassada e o local interditado enquanto não forem sanadas as infrações
apontadas em vistorias.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art.
220 - Na localização de salões de baile, clubes, casas noturnas e
estabelecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, o órgão responsável deve ter sempre em vista o sossego e o decoro
público.
§
1º - É proibida a instalação dos estabelecimentos citados no
"caput" deste artigo em prédios residenciais.
§
2º - Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua
licença de funcionamento cassada quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego
e à ordem pública.
Art.
221 - Na instalação de circos de lona e parques de diversões, devem ser
observadas as seguintes exigências:
I
- serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal fim
pelo Município, após consulta prévia, sendo vedada a sua instalação em
logradouros públicos;
II
- estarem afastados de qualquer edificações por uma distância mínima de 10
(dez) metros;
III
- situarem-se a uma distância que não perturbe o funcionamento de casas de
saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.
IV – a instalação
somente será permitida após prévia vistoria nos equipamentos e brinquedos,
analisando-se o perfeito funcionamento e as condições de conservação dos
mesmos.
Art.
222 - A licença para funcionamento de circos e parques de diversões será
concedida por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
podendo ser renovada.
Parágrafo
único - a administração poderá indeferir o pedido de renovação de licença
para funcionamento de um circo ou parque de diversões ou exigir novos
procedimentos para conceder a renovação.
Art.
223 - A administração poderá, a seu critério, estabelecer caução, como
garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro
utilizado ou ofertado por circo ou parque de diversões.
Parágrafo
único - devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da caução
será restituído, devidamente corrigido.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES FINAIS
Art.
224 - Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta Lei, a
municipalidade deve fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às instâncias
competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que se
relacionem com as diversões públicas e o seu bom funcionamento.
§
1º - Constatada a situação contida no "caput" deste artigo, e
considerada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão
de funcionamento ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente
ou seja eliminada a irregularidade.
§
2º - Merecerá especial atenção a observância da Lei Federal nº 8.069 de
11/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu
sucedâneo, nos tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os
seguintes:
I
- a fixação, em lugar visível à entrada do local, de informação destacada sobre
a natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável;
II - a proibição de ingresso de crianças
menores de dez anos em locais de apresentação ou exibição desacompanhadas de
seus pais ou responsáveis;
III
- a proibição de permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos
que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos;
IV
- a proibição de produção de espetáculos utilizando-se de criança ou
adolescente em cenas de sexo explícito ou de pornografia.
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
Art.
225 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou
industrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só será
concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
§
1º - O pedido de licenciamento deve especificar:
I
- o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II
- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§
2º - O pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior à
instalação da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de 07 (sete)
dias a contar da entrega de todos os documentos exigidos.
§
3º - A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, é sempre precedida de exame do local e
depende de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art.
226 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado deve colocar o alvará de localização em local visível e exibí-lo à
autoridade competente, sempre que for exigido.
Art.
227 - É expressamente proibida a instalação fora das áreas industriais, de
indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a
saúde e a segurança pública.
Art.228
- Para mudança de local de estabelecimento comercial, de prestação de serviço
ou industrial, deve ser solicitado novo alvará de localização.
Art.
229 - A licença de localização será cassada:
I
- quando for constatada atividade diferente da requerida;
II
- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança
pública;
III
- se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV
- por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
Parágrafo único - suspensa a
licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, até que a situação
determinante da medida seja regularizada.
Art.
230 - É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, desde que observado o limite das 8h às 19 horas.
§
1º - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias poderá ser
estendido até às 22 horas, sendo-lhes facultado, ainda, o funcionamento
ininterrupto, dia e noite.
§
2º - As farmácias, em esquema de rodízio, manterão plantões para que a
população sempre disponha de atendimento aos domingos, feriados e fora do
horário normal de funcionamento.
§
3º - O esquema de rodízio será comunicado ao Município para efeito de
fiscalização, devendo, ainda, cada estabelecimento, quando fechado, deixar de
forma visível ao público o nome e endereço da farmácia de plantão.
§
4º - Não estão sujeitos ao limite de horário estabelecido no caput deste
artigo, os seguintes estabelecimentos:
I
- postos de serviço e abastecimento de veículo;
II
- hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e laboratórios;
III
- hotéis, pensões, hospedarias e motéis;
IV
- casas funerárias;
V
- outros que, por decisão da maioria dos estabelecimentos atingidos,
estabelecerem horário diferente, ou quando houver acordo entre patrões e
empregados, desde que garantidos os benefícios legais e homologado pela autoridade
competente.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 231 -
É considerado comércio ambulante aquele
exercido temporariamente para a venda de produtos primários, especialmente dos
sazonais, para a venda de bugigangas ou de produtos artesanais, através do
sistema "camelô" ou de feiras periódicas.
Art. 232 - O
exercício do comércio ambulante depende, sempre, de alvará de licença do
Município, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único -
O alvará de licença a que se refere o presente artigo será concedido em
conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do
Município e do Estado.
Art. 233 -
Na licença concedida, devem constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I - número de
inscrição;
II - residência
do comerciante ou responsável;
III - nome,
razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante;
IV -
CNPJ/Inscrição Estadual, no caso de mercadoria industrializada.
§ 1º - O
vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja
desempenhando, fica sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2º - A
devolução das mercadorias apreendidas só ocorrerá depois de ser concedida a
licença de vendedor ambulante e do pagamento da multa a que estiver sujeito.
§ 3º - Os alvarás de licença de que trata a presente seção
fixarão o prazo da sua validade, podendo ser renovados a requerimento dos
interessa dos.
Art. 234 -
Ao vendedor ambulante é vedado:
I -
comercializar qualquer mercadoria ou objeto não
mencionado na licença;
II - estacionar ou estabelecer-se para comercializar,
especialmente produtos hortigranjeiros, nas vias públicas e outros logradouros,
que não os locais previamente determinados pelo Município;
III - impedir
ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - transitar
pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo único
- A mercadoria ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados, em hasta
pública, em benefício de entidades filantrópicas, salvo os de que trata este
Código no Capítulo "Das Coisas Apreendidas", se no prazo de quinze
(15) dias, não forem reclamados ou regularizada a situação, como prevê o § 2º,
do artigo anterior.
SEÇÃO III
DAS BANCAS DE JORNAIS
E REVISTAS
Art. 235 - As
bancas para venda de jornais e revistas podem ser autorizadas, nos logradouros
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua
localização aprovada pelo Município;
II -
apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - não
perturbarem o trânsito público;
IV - ser de
fácil remoção.
Art. 236 - A
localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas dependem de
licença prévia do Poder Executivo municipal.
§ 1º - A
licença concedida será expedida a título precário e em nome do requerente
interessado, podendo a municipalidade determinar, a qualquer tempo, a remoção
ou a suspensão da licença, se infringidas as determinações desta Lei ou se
assim o exigir o interesse público.
§ 2º - O
interessado dever anexar ao requerimento da licença:
I - croqui
cotado, indicando a localização da banca e suas dimensões;
II -
concordância, por escrito, do proprietário, que deve provar sua condição
mediante instrumento público, se a banca localizar-se em passeio fronteiriço à
propriedade particular.
§ 3º - A
renovação de licença de banca será anual e o interessado juntará, ao
requerimento, cópia da licença anterior.
Art. 237 - O
proprietário de banca de jornais e revistas, no ato de concessão da licença,
comprometer-se-á, por escrito, em não se opor a deslocamentos para locais
indicados pelo órgão municipal ou a remoção se isso for de interesse público.
CAPÍTULO II
DOS DEPÓSITOS DE
SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULOS
Art. 238 - Para
concessão de licença de funcionamento de depósito de sucata ou de desmonte de
veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado
pelo proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos:
I - prova de
propriedade de terreno;
II - planta de
situação do imóvel com indicação dos confrontantes, bem como a localização das
construções existentes, estradas, caminhos ou logradouros públicos, cursos
d'água e banhados em uma faixa de 300 (trezentos) metros ao seu redor;
III - perfil do
terreno.
§ 1º - A
licença para localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos será
sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer
tempo.
§ 2º - A
renovação da licença deverá ser solicitada anualmente, sendo o requerimento
instruído com a licença anteriormente concedida.
Art. 239 -
É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos na
faixa de 300 (trezentos) metros de distância de escolas, prédios públicos e de
saúde, cursos d'água, banhados e nas áreas residenciais.
§ 1º - A área
do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armazenada e estar
devidamente murada ou cercada.
§ 2º - A licença
de localização será cassada quando se tornar inconveniente à vizinhança ou
forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Nos locais de depósito de sucata e desmonte de
veículos, o Município poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras
consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis
vizinhos.
§ 4º - Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes
devem ficar restritos aos limites do terreno, não podendo permanecer em vias ou
logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DAS OFICINAS DE
CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES
Art. 240 - O
funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares só será
permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento de
veículos.
§ 1º - É proibido
o conserto de automóvel e similares nas vias e logradouros públicos, sob pena
de multa.
§ 2º - Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro
e cassada a licença de funcionamento.
Art. 241 -
Nas oficinas de consertos de automóveis e similares, os serviços de pintura
devem ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a
dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e para as
propriedades vizinhas e vias públicas.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE
SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE
MATERIAIS INFLAMÁVEIS
Art. 242 - A
instalação e localização de postos de serviços e de abastecimento de
combustível para veículos e depósitos de gás e de outros inflamáveis, ficam
sujeitos à aprovação do projeto e à concessão de licença pelo Município, com
anuência dos órgãos competentes, observado o disposto no Capítulo III do Título
II desta Lei.
Parágrafo único
- O Município negará aprovação de projeto e a concessão de licença se a
instalação do posto, bombas ou depósitos, prejudicar, de algum modo, a
segurança da coletividade e a circulação de veículos na via pública, somente
podendo ser concedida a licença para terrenos distanciados no mínimo 100 (cem)
metros de escola, hospital, cinema, e outros estabelecimentos de afluência pública.
Art. 243 - No
projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de serviços e
abastecimento de veículos e depósitos de gás, devem constar a planta de
localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas
referentes às condições de segurança e funcionamento.
Art. 244 - Os
depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e
funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e a NB
98/66, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea, bem como
o disposto no Capítulo III desta Lei.
Art. 245 -
Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresentar,
obrigatoriamente:
I - aspecto
interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;
II - suprimento
de ar para os pneus;
III - perfeitas
condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgoto e das
instalações elétricas;
IV - equipamento obrigatório para combate a incêndio, em
perfeitas condições de uso;
V - calçadas e
pátios de manobra em perfeitas condições de uso;
VI - pessoal de
serviço adequadamente uniformizado.
§ 1º - É
obrigatória a existência de vestiário com chuveiros e armários para os
empregados.
§ 2º - Para
serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar,
obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 3º - Os
serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser realizados
nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instalação
destinada a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu
escoamento para o logradouro público ou corpos d'água .
§ 4º - Nos
postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permitidos reparos,
pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em pneus
e câmaras de ar.
§ 5º - A infração dos dispositivos do presente artigo será
punida pela aplicação de multa podendo ainda, a juízo do órgão competente do
Município, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus
serviços.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 246 -
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código e
de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal,
no uso de seu poder de polícia.
Art. 247 - É
infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 248 -
As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste código são as seguintes:
I - multa;
II - apreensão;
III - embargo.
§ 1º - As penas
de multa e apreensão serão especificadas nos capítulos seguintes;
§ 2º - Embargo
consiste em impedir a pratica de qualquer ato que seja proibido por este
código, leis ou regulamentos.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 249 - A
infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinará a aplicação da
pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - A
infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator a multa cujo valor
varia de dez (10) a mil (1.000) Reais, vigentes na data do auto de infração.
§ 2º - Em caso
de reincidência de infração a multa não está limitada, podendo ser superior a
mil (1.000) Reais.
Art. 250 - Se a
pena imposta de forma regular e pelos meios hábeis não for satisfeita no prazo
legal, o infrator sujeita-se à execução judicial do respectivo valor.
Parágrafo único
- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 251 -
As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único
- Na imposição da multa e para graduá-la, considera-se:
I - a maior ou
menor gravidade da infração;
II - as
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os
antecedentes do infrator, com
relação às
disposições desta Lei.
Art. 252 - A
cada reincidência específica as multas serão fixadas em dobro.
Parágrafo único
- É reincidente específico aquele que violar preceito desta Lei, por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 253 -
As penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do cumprimento de
exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da infração
na forma determinada.
Parágrafo único
- A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos provenientes da
reparação dos danos resultantes de qualquer infração.
Art. 254 - Os
débitos decorrentes de multa e ressarcimentos não pagos nos prazos
regulamentares serão atualizados em valor monetário.
Parágrafo único
- Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que trata este Artigo,
aplicam-se índices de correção de débitos fiscais, emitidos pelo governo
federal, ou outros índices que vierem a ser utilizados pelo governo federal
para esse fim.
CAPÍTULO III
DAS COISAS
APREENDIDAS
Art. 255 - Nos
casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito do
Município.
§ 1º - Toda
apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente,
com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2º - No caso
de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora da
apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos
identificadores.
§ 3º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois
de pagas as multas devidas e as despesas realizadas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
Art. 256 -
No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas
apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município.
§ 1º - O leilão
público será realizado em dia e hora designados, por edital publicado na
imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 2º - A
importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das
despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso,
além das despesas do edital.
§ 3º - O saldo
restante não reclamado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias da realização
do leilão, será doado para entidades filantrópicas.
Art. 257 -
Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e
retirada do depósito do Município, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único
- Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou
mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído à casas de
caridade, a critério da Secretaria de Assistência Social.
Art. 258 - Das
mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença do Município, haverá
destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I) - Doces e
quaisquer guloseimas, deverão ser inutilizados de pronto, no ato da
apreensão, caso não tenham condições de
consumo, conforme laudo técnico;
II) - Carnes,
pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, deverão ser
distribuídos à casas de caridade ou creches, portando laudo técnico aprovando
para o consumo humano.
CAPÍTULO IV
DOS INFRATORES
Art. 259 - Não
são diretamente passíveis de aplicação das penas constantes nesta Lei:
I - os
incapazes na forma da Lei ;
II - os que
forem coagidos a cometer a infração.
Art. 260 -
Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes de que trata o
artigo anterior a pena recairá sobre:
I - os pais,
tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
II - o curador
ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental;
III - aquele
que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 261 - As
advertências para o cumprimento de disposições desta e das demais leis e
decretos municipais podem ser objeto de Notificação Preliminar que será
expedida pelos órgãos municipais competentes.
Art. 262 -
A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente
do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome do infrator, endereço e data;
II - indicação
do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e as
penalidades correspondentes;
III - prazo
para regularizar a situação;
IV - assinatura
do notificante.
§ 1º -
Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na
Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 2º - Ao
notificado é dado o original da Notificação Preliminar, ficando cópia com o
órgão municipal competente.
Art. 263 -
Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o notificado
tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será
lavrado o Auto de Infração.
Parágrafo único
- Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão
municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca
superior ao prazo anteriormente determinado.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 264 -
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura
a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos
municipais.
Art. 265 -
Dá motivo a lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas desta
Lei que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos municipais
competentes, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar,
devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
Parágrafo único
- Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que
necessário, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 266 -
São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros servidores
municipais designados pelo Prefeito.
Parágrafo único -
É atribuição dos órgãos municipais competentes confirmar os autos de infração e
arbitrar as multas.
Art. 267 -
Os autos de infração lavrados em formulários padronizados ou modelos especiais,
com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devem conter,
obrigatoriamente:
I - o dia, mês,
ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de
quem lavrou, relatando-se com toda clareza o ato ou fato constitutivo da
infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
III - o nome do
infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identidade, inscrição
no cadastro geral de contribuinte, se for o caso, e residência;
IV - a
disposição legal infringida, e a intimação ao Infrator para pagar as multas
devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V - a
assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas capazes,
se houver.
§ 1º - As
omissões ou incorreções do Auto não acarretam sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A
assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto,
não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de duas testemunhas com
seus nomes legíveis e respectivos endereços.
Art. 268 -
Recusando-se o infrator a assinar o Auto,
a recusa será averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
Art. 269 -
O infrator tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, contado a
partir da intimação da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único
- A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal competente, facultada a
anexação de documentos.
Art. 270 -
Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no prazo
previsto, será imposta multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê-la no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 271
- Recebida a defesa dentro do prazo,
produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da aplicação de outras
penalidades.
§ 1º - A
apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto a imposição da
cessação ou remoção sumária das causas a que se relaciona a infração e da
reparação dos danos provocados, nos seguintes casos:
I - ameaça à
segurança e à saúde;
II -
perturbação do sossego público;
III - obstrução
de vias públicas;
IV - ameaça ao
meio ambiente;
V - prejuízo à
criança ou ao adolescente;
VI - qualquer
outra infração que produza dano irreparável se não for coibida sumariamente.
§ 2º - Independente da lavratura do Auto de Infração e da
definição de penalidades, multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa
que dá origem à infração deve ser sumariamente removido.
Art. 272 -
O órgão competente do Município tem prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir
a decisão sobre o processo.
§ 1º - Se
entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no "Caput"
deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente,
ao autuado ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada
um, para alegação final ou determinar diligência necessária.
§ 2º -
Verificado o disposto no § 1º deste artigo, a autoridade tem novo prazo de 10
(dez) dias úteis para proferir a decisão.
Art. 273 -
O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira
instância:
I - sempre que
possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia de decisão
proferida;
II - por
edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - por
carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e
firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 274 -
Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Prefeito.
Parágrafo único
- O recurso de que trata este Artigo deve ser interposto no prazo de 7 (sete)
dias úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo
autuado, reclamante ou impugnante.
Art. 275 -
O recurso será feito por petição, facultada a anexação de documentos.
Parágrafo único
- São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante.
Art. 276 - O Prefeito tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para
proferir a decisão final.
Art. 277 -
Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso de decisão
condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendido
entre o término do prazo e a data da decisão condenatória.
Art. 278 -
As decisões definitivas serão executadas pela notificação do infrator para, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o
ressarcimento devido.
Parágrafo único
- Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a imediata inscrição como
dívida ativa e a remessa de certidão à cobrança executiva.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS
PENALIDADES
Art. 279 - Além
da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercadorias e produtos
objeto da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos dos
Capítulo anteriores deste Título, os infratores ficam sujeitos às penalidades
de suspensão temporária e de cancelamento da licença e interdição da atividade
ou estabelecimento, nos casos previstos nesta Lei e sempre que as situações de
infringência a seus preceitos não forem removidas.
Art. 280 - A
aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por ato do
Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com a
Notificação Preliminar e instruído com o Auto de Infração, a defesa e sua
apreciação e o recurso e sua decisão, quando for o caso.
Art. 281 - Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções
referidas neste Capítulo, sua execução será cumprida pelos agentes encarregados
da fiscalização, com auxílio de força policial quando necessário, previamente
requerido à repartição estadual competente pelo titular do Poder Executivo.
Art. 282 -
Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes municipais
encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à via judicial.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 283 - Em
caso de nulidade de procedimento que importar a ineficácia da medida
administrativa aplicada, caberá à autoridade hierárquicamente superior à que
praticar o ato determinar a reabertura do processo administrativo para tornar
efetiva a sanção cabível, após correção do procedimento.
Art. 284 -
Na aplicação dos dispositivos desta lei e no exame, apreciação e decisão
relativos aos atos administrativos nela previstos, a Administração valer-se-á
dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito
constitucional, civil, processual e administrativo.
Art. 285 – Caberá ao Poder Executivo identificar local
para recebimento de denúncias pelos cidadãos, sobre o descumprimento da
presente Lei.
Art. 286 - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente
a Lei Municipal nº 244, de 10.11.55.
Art. 287 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÃO AOS QUATRO
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DOIS.
ILÇO CLAUDEMIR
PINTO DA SILVA JOSÉ FERNANDO
RODRIGUES NUNES
1º Secretário Presidente
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