LEI
COMPLEMENTAR Nº 003, 28 DE OUTUBRO DE 2003.
DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÃO DECRETA A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Fica instituído o Regime Estatutário como Regime Jurídico dos
servidores do Município de Jaguarão.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art.
3º. Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo
Único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou
em comissão.
Art.
4º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§
1º. A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de
provas e títulos.
§
2º. Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para
atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos
casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de
carreira.
Art.
5º. Função de confiança é a instituída por lei
para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa
de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art.
6º. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo,
exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO
I
DO
PROVIMENTO
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art.
7º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, na forma de Lei;
II -
ter idade mínima de dezoito anos;
III
- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV -
gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V - ter
atendido a outras condições prescritas em lei.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso. Não havendo a habilitação de pessoas portadoras de
deficiência para o suprimento das vagas abertas, estas serão supridas por
candidatos não portadores de deficiência.
Art.
8º. Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II -
recondução;
III
- readaptação;
IV -
reversão;
V - reintegração;
VI -
aproveitamento.
SEÇÃO
II
Do concurso público
Art. 9º. As normas gerais para
realização de concurso serão estabelecidas por Decreto, e em consonância com o
disposto na legislação federal. NR dada pela LC 009 de
19 de março de 2008. Redação anterior:As normas gerais para realização de
concurso serão estabelecidas em Lei.
§ 1º. Além das normas gerais,
os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que
deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
§ 2º. REVOGADO . pela LC nº 009 de 19 de março de 2008. Redação
anterior:O Executivo
Municipal terá o prazo de 01 (um) ano para encaminhar o projeto de Lei
objetivando a normatização das regras que disciplinarão o certame. Até o
implemento deste prazo, as regras gerais para a realização do concurso serão
estabelecidas por decreto.
Art.
10. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em
lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.
Parágrafo
Único. O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento
das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada
para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e
no edital.
Art.
11. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma
vez, por igual prazo.
SEÇÃO
III
Da nomeação
Art.
12. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
I - em comissão, quando se
tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II -
em caráter efetivo, nos demais casos.
Art.
13. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida
pelos candidatos no concurso público.
SEÇÃO
IV
Da posse e do exercício
Art.
14. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a
assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§
1º. A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação
do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§
2º. No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração
sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a
lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.
§ 3º. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o
servidor público deixar o exercício do cargo.
Art.
15. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§
1º. É de cinco dias o prazo para o servidor entrar
em exercício, contado da data da posse.
§
2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o
exercício, nos prazos legais.
§
3º. O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor
for designado.
Art.
16. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que
trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art.
17. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício
das atribuições do cargo.
Art.
18. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo
único. Ao entrar em exercício o nomeado apresentará ao
órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.
19. O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia,
não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§
1º. A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito
em moeda corrente;
II -
garantia hipotecária;
III
- título de dívida pública;
IV -
seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§
2º. No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas
do servidor segurado, em folha de pagamento.
§
3º. Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as
contas do servidor.
§
4º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da
ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja
superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO
V
Da estabilidade
Art.
20. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício.
§
1º. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II -
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor, será ele reintegrado
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art.
21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e
desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial, constituída por
servidores estáveis e designada para esse fim, com vista à aquisição da
estabilidade, observados os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II -
pontualidade;
III
- disciplina;
IV -
eficiência;
V -
responsabilidade;
VI -
relacionamento.
§
1º. É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho
no estágio probatório nos termos deste artigo.
§
2º. A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que
cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§
3º. Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não
prejudicam a avaliação do trimestre.
§
4º. Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a
trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do
servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo
anterior para efeito do trimestre.
§
5º. Três meses antes de findo o período de estágio
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o
que dispuser a Lei ou o regulamento, será submetida à homologação da autoridade
competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados
nos incisos I a VI do “caput” deste
artigo.
§
6º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s)
respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§
7º. O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§
8º. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por
três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§
9º. Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada
vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e
indicar as provas que pretenda produzir.
§
10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo,
por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§
11. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
§
12. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer
curso específico referente às atividades de seu cargo.
§ 13º. O sistema de avaliação do estágio probatório será instituído e regulamentado
mediante Lei.
Art.
22. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o
primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada
através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas
estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório
pela Comissão Especial.
SEÇÃO VI
Da recondução
Art.
23. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§
1º. A recondução decorrerá de:
a) falta
de capacidade e eficiência no exercício
de outro cargo de provimento efetivo, ou
b) reintegração
do anterior ocupante.
§
2º. A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior,
será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no
prazo do estágio probatório em outro cargo.
§
3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo
de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
SEÇÃO VII
Da readaptação
Art.
24. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§
1º. A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou
inferior.
§
2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado
ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§
3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado,
até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
Da reversão
Art.
25. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade
no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os
motivos determinantes da aposentadoria.
§
1º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência
de vaga.
§
2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§
3º. Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se
transformado, no resultante da transformação.
Art.
26. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do
servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o
qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art.
27. Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art.
28. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve
aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
SEÇÃO IX
Da reintegração
Art.
29. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens determinadas na sentença.
Parágrafo
único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele
que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art.
30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.
31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de
que era titular.
Parágrafo
único. No aproveitamento terá preferência o servidor que
estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar
mais tempo de serviço público municipal.
Art.
32. O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há
mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial.
Parágrafo
único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor
em disponibilidade será aposentado.
Art.
33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato
de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XI
Da promoção
Art.
34. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser
sobre os planos de carreira dos servidores municipais, guardando as proporções
e direitos a benefícios dos atuais servidores do quadro efetivo até a entrada
em vigor da presente lei.
CAPÍTULO II
DA
VACÂNCIA
Art.
35. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II -
demissão;
III
- readaptação;
IV -
recondução;
V - aposentadoria;
VI -
falecimento.
Art.
36. Dar-se-á a exoneração:
I - a
pedido;
II -
de ofício quando:
a) se
tratar de cargo em comissão;
b) de
servidor não estável nas hipóteses do art. 21, desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 153 desta Lei.
Art.
37. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o
cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art.
38. A vacância da função de confiança dar-se-á por
dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo
único. A destituição será aplicada como penalidade, nos
casos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS
MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
39. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em
comissão ou de função de confiança durante o seu impedimento legal ou
afastamento temporário do Município.
§
1º. Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de
substitutos para o ano todo.
§
2º. Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art.
40. O substituto fará jus ao vencimento do cargo
em comissão ou do valor da função de confiança, se a substituição ocorrer por
prazo superior a sete dias.
CAPÍTULO II
DA
REMOÇÃO
Art.
41. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
§
1º. A remoção poderá ocorrer, quando devidamente justificada:
I - a
pedido, atendida a conveniência do serviço;
II -
de ofício, no interesse da administração.
Art.
42. A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art.
43. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos
os interessados, sem ônus para o Município.
CAPÍTULO III
DO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44. A função de confiança
será exercida exclusivamente por servidor público efetivo.
Art.
45. A função de confiança é instituída por lei
para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não
justifiquem o provimento por cargo em comissão.
Parágrafo
único. A função de confiança
poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma
alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da
mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em
comissão.
Art.
46. A designação para o exercício da função de
confiança, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por
ato expresso da autoridade competente.
Art.
47. O valor da função de confiança será percebido
cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art.
48. O valor da função de confiança continuará
sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em
virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à
gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições
decorrentes de seu cargo ou função.
Art.
49. Será tornada sem efeito a designação do
servidor que não entrar no exercício da função de confiança no prazo de dois
dias a contar da publicação do ato de investidura.
Art.
50. O provimento de função de confiança poderá
recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública
posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art.
51. É facultado ao servidor efetivo do Município,
quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento
sob a forma de função de confiança correspondente.
Art.
52. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão
exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
TÍTULO IV
DO
REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DO
HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em
lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou
função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a
oito horas diárias e a quarenta horas
semanais.
Parágrafo único. Poderá, diante da conveniência da administração, ser realizado turno
único, sendo o horário reduzido para trinta horas semanais, sem prejuízo da
remuneração, podendo a qualquer tempo haver retorno ao horário normal.
Art. 55. A jornada de trabalho para os cargos de motorista,
poderá sofrer variações conforme interesse e necessidade pública, inclusive no
que pertine a quantidade de intervalos intra-turnos, sem que represente
necessariamente em trabalho extraordinário, cabendo ao chefe do Poder Executivo
regulamentar os respectivos horários, mediante Decreto.
§ 1º. Fica criada a gratificação pelo exercício de
atividade de natureza especial, conforme caput deste artigo, correspondente a 10 % do vencimento básico
§
2º. Esta gratificação
somente será atribuída quando o motorista estiver exercendo horário
diferenciado.
Art. 56. Atendendo à
conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser
instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária
poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 57. A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos
servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1º. Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala
o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a
sua entrada e saída.
§ 2º. Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é
vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art.
58. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do
chefe da repartição, ou de ofício.
§
1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda
o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora
normal.
§
2º. Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o
trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
§ 3º. Terá preferência para a realização de serviço extraordinário, o servidor
titular do cargo.
Art.
59. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a
forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo
único. O plantão extraordinário visa a substituição do
plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art.
60. O exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por
serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO
REPOUSO SEMANAL
Art.
61. O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§
1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§
2º. Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa,
o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos
dias úteis da mesma semana.
§
3º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor
mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias,
respectivamente.
Art.
62. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem
motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo
único. São motivos justificados as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao
vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art.
63. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos
dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas
com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga
compensatória.
TÍTULO V
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
64. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor fixado em lei.
Art. 65. Remuneração é o vencimento
acrescido das vantagens permanentes e provisórias, estabelecidas em lei.
Parágrafo
Único. A revisão anual e geral da remuneração será realizada
baseada nos índices oficiais do ano anterior, na data de 01 de maio de cada
ano.
Art.
66. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição
Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art.
67. Excluem-se do teto de remuneração previsto no art.
66 as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de
caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.
Art.
68. A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores municipais.
Art.
69. O servidor perderá:
I - a
remuneração dos dias que faltar ao
serviço, bem como dos dias
de repouso da
respectiva semana, sem prejuízo
da penalidade disciplinar cabível;
II -
a parcela da remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou
superiores a trinta minutos, sem
prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III
- metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art.
148.
Art.
70. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo
único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art.
71. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser
feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto
em folha de pagamento.
§
1º. O valor de cada parcela não
poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.
§
2º. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão
de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 72. O servidor em débito com
o Erário, que for demitido, exonerado, pedir demissão ou exoneração, for
destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada,
terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo
único. A não quitação de débito implicará em sua
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO
II
DAS
VANTAGENS
Art.
73. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II -
gratificações e adicionais;
III
- prêmio por assiduidade;
IV -
auxílio para diferença de caixa;
Parágrafo
Único. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
Art.
74. Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim
de concessão de acréscimos ulteriores.
SEÇÃO I
Das indenizações
Art.
75. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II -
ajuda de custo;
III
- transporte.
Subseção I
Das diárias
Art.
76. Aos servidores municipais, bem como aos funcionários estaduais e
federais que, por força de lei, prestam serviços ao município, que, por determinação
da autoridade competente, se deslocarem eventual ou transitoriamente do
Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse
da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as
despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
Parágrafo
único. As
concessões de diárias e as respectivas prestações de contas serão
regulamentadas por lei.
Art.
77. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo
único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em
prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas
em excesso, em igual prazo.
Subseção II
Da ajuda de custo
Art.
78. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação
do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município,
por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo
único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da
autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância
percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art.
79. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor,
salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de
quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Do transporte
Art.
80. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei
específica.
§
1º. Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o
servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo
menos vinte dias.
§
2º. Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no
parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por
dia de realização do serviço.
SEÇÃO II
Das gratificações e adicionais
Art.
81. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificação
natalina;
II -
gratificação pelo exercício da função em local de difícil acesso;
III
– gratificação por atividade de natureza especial para motoristas;
IV –adicional
por tempo de serviço;
V – adicional
pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas;
VI -
adicional noturno;
Subseção
I
Da gratificação natalina
Art.
82. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo
ano.
§
1º. As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento da
concessão da gratificação natalina, serão computadas proporcionalmente aos
meses de exercício no ano considerado, na razão de um doze avos de seu valor vigente
em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.
§ 2º
- A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral.
Art.
83. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de
cada ano.
Parágrafo
único. Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o
Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade
da remuneração percebida no mês anterior.
Art.
84. Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art.
85. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção II
Gratificação pelo exercício da função em local de difícil acesso
Art.
86. O servidor que em exercício de suas funções junto a zona rural
perceberá, como gratificação de difícil acesso 30% (trinta por cento) sobre
vencimento do cargo, desde que o local em que desempenha as atividades situe-se
fora da zona urbana e não possua linha regular de transporte coletivo até mil
metros de distância, ou de transporte oferecido pelo município.
Subseção III
Da gratificação por atividade de
natureza especial para motoristas
Art.
87. Aos servidores efetivos do cargo de motorista que estiverem sujeitos ao
exercício de atividade em horário especial, nos termos do Art. 55 desta Lei,
terão direito a receberem uma gratificação corresponde a 10 % (dez por cento)
do vencimento básico do cargo de motorista.
§
1º. Esta gratificação somente será atribuída quando o motorista estiver no
exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos considerados como
de efetivo exercício, nos termos desta Lei.
§
2º. A gratificação de que trata este artigo será
incluída no calcula da remuneração das férias regulamentares e da gratificação
natalina, e nos proventos da aposentadoria, na forma como dispuser a presente
Lei.
Art.
88. O detentor de cargo efetivo de
motorista, lotado no Gabinete do Prefeito, quando em atividade em veículo de
representação que deva prestar serviços à noite, aos sábados e domingos, de
forma não eventual, fará jus a uma gratificação mensal no valor de 40% (quarenta
por cento) de seu vencimento básico, sem prejuízo de percepção de serviço
extraordinário, na forma da lei, quando for o caso.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Fica excluído desta gratificação o integrante do atual
cargo em extinção de Motorista do Gabinete do Prefeito.
Subseção IV
Do adicional por tempo de
serviço
Art.
89. O adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente a cada
três (03) anos (1.095 dias) de efetivo exercício, constituindo-se em um
acréscimo pecuniário de 5 % (cinco por cento), calculado sobre o vencimento do
padrão inicial de cada categoria funcional.
§ 1º
- Os integrantes do magistério público municipal terão o adicional por
tempo de serviço, triênio, calculado sobre o salário base do nível I.
§ 2º
- O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio.
§ 3º
- A exceção do magistério público municipal, que já percebe este adicional,
os servidores, terão como marco inicial, para contagem de tempo de serviço
atinente ao triênio, a data da publicação da presente Lei.
Subseção
V
Dos adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade
Art. 90. Os servidores que
executarem atividades insalubres, penosas ou perigosas, farão jus a um
adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de
servidores do Município.
Parágrafo
único. As atividades insalubres,
penosas ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art.
91. O exercício de atividade em condições de
insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional,
respectivamente, de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos
graus máximo, médio ou mínimo.
Art.
92. Os adicionais de periculosidade e de
penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art.
93. Os adicionais de insalubridade, penosidade e
periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando
for o caso.
Art.
94. O direito ao adicional de insalubridade,
penosidade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação
precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Subseção VI
Do adicional noturno
Art.
95. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20%
sobre o vencimento do cargo.
§
1º. Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado
entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
§
2º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos
e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SEÇÃO III
Do prêmio por assiduidade
Art.
96 - Após cada cinco anos
ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em
cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de
valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no
exercício de função de confiança.
§
1º. Para os atuais servidores nomeados até a data da entrada em vigor da
presente Lei, o respectivo tempo de serviço até então prestado ao Município,
será contado por metade, para fins de aquisição do direito constante do caput
do artigo, contudo, sempre limitado a um único prêmio assiduidade, que será
satisfeito a partir do mês de março do ano de 2004.
§
2º. O prêmio previsto no caput do artigo poderá ser convertido em licença
remunerada, por trinta dias, a critério do servidor.
§ 3º. Os integrantes do magistério público municipal e
os estatutários até então regidos pela Lei nº 517/63 iniciarão a contagem de
tempo a partir da data da última concessão desta vantagem ou da licença prêmio,
respectivamente.
§
4º. Após o implemento do prazo estabelecido no caput do artigo, terá o
servidor o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar a concessão do prêmio, sob
pena de preclusão.
Art.
97. Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes
ocorrências:
I - penalidade
disciplinar de suspensão;
II -
afastamento do cargo em virtude de:
a) licença
para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;
d)
condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, transitada
em julgado;
e)
desempenho de mandato classista; e
f)
licença para atividade política.
Parágrafo
único - As faltas não justificadas ao serviço retardarão a
concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada
falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias,
consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia
profissional, protelarão a concessão do prêmio por assiduidade em período igual
ao número de dias da licença.
Art.
98. O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Seção IV
Do auxílio para diferença de
caixa
Art.
99. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou
receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no
montante de quinze por cento do vencimento da classe a que pertencer.
§
1º. O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa,
durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
§
2º. O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor
estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas
férias regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS
FÉRIAS
SEÇÃO I
Do direito a férias e da sua duração
Art.
100. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
Art.
101. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o
Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II -
vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III
- dezoito dias corridos, quando houver tido
de quinze a vinte e três faltas;
IV -
doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas
faltas.
Parágrafo
único. Salvo o disposto no caput
e incisos deste artigo, é vedado descontar, do período de férias, as faltas do
servidor ao serviço.
Art.
102. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao
vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art.
103. O tempo de serviço
anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo
de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 110.
Art.
104. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período
aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em
serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em
conjunto por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de
interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo
único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo,
após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que
o servidor retornar ao trabalho.
SEÇÃO II
Da concessão e do gozo das
férias
Art.
105. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze
meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1º
- Sendo do interesse do servidor, com a anuência da administração, será
facultado o gozo de férias em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser
inferior a 10 dias.
§ 2º
- As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato
devidamente motivado.
Art.
106. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado,
por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a
este assinar a respectiva notificação.
Art.
107. Vencido o prazo
mencionado no art. 105, sem que a Administração tenha concedido as férias,
incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias, sob
pena de perda do direito de recebê-la dobrada na hipótese prevista no parágrafo
2º deste artigo.
§
1º. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no
prazo de quinze dias, marcando o início do período de gozo de férias, dentro
dos sessenta dias seguintes.
§
2º. Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal,
o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do
gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
§
3º. No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável
pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida
ao erário, no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias
nessas condições.
SEÇÃO III
Da remuneração das férias
Art.
108. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida
de 1/3 (um terço).
§
1º. As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo
de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período
aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração
superior a quatorze dias.
§
2º. O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor,
será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo.
SEÇÃO IV
Dos efeitos na exoneração, no falecimento
e na aposentadoria
Art. 109. No caso de exoneração,
falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao
período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art.
100.
Parágrafo
único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após
doze meses de serviço, além do disposto no “caput”,
terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze
dias.
CAPÍTULO IV
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
110. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I - por
motivo de doença em pessoa da família;
II -
para o serviço militar obrigatório;
III
- para concorrer a cargo eletivo;
IV -
para tratar de interesses particulares;
V - para
desempenho de mandato classista.
§ 1º
- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
§ 2º
- A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da licença por motivo de doença
em pessoa da família
Art.
111. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou
enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§
1º. A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado,
através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§
2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e,
após, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês até o
limite de dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses
até o limite de cinco meses;
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo
de dois anos.
§ 3º. Não será concedida nova licença remunerada antes de
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do término ou interrupção da licença anterior.
SEÇÃO
III
Da licença para o serviço militar
Art.
112. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço
militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem
remuneração.
§
1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
convocação.
§
2º. O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir
o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação
ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.
SEÇÃO IV
Da licença para concorrer a
cargo eletivo
Art.
113. Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus
a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua
candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao
do pleito.
§ 1º
- O servidor candidato a cargo eletivo no
próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do
dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o
dia seguinte ao do pleito.
§
2º. Em caso de investidura em cargo público, se
observará o que dispuser a legislação federal.
SEÇÃO
V
Da licença para tratar de interesses particulares
Art.
114. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos
consecutivos, sem remuneração.
§
1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço, segundo os critérios da administração.
§
2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término
ou interrupção da anterior.
§
3º. Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de
completar três anos de exercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO VI
Da licença para desempenho de mandato classista
Art.
115. É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato
em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem
remuneração.
§
1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por
entidade.
§
2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição e por uma única vez, independente do cargo que ocupar na
referida entidade.
CAPÍTULO V
DO
AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art.
116. O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para
exercício de função de confiança;
II -
em casos previstos em leis específicas; e
III
- para cumprimento de convênio.
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência
será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou
o convênio.
CAPÍTULO VI
DAS
CONCESSÕES
Art.
117 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço, mediante comprovação:
I - por
um dia, em cada doze meses de
trabalho, para doação de sangue;
II -
por um dia, para se alistar como eleitor;
III
- até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos ou enteados, irmãos e avô ou avó;
c) nascimento
do filho para o pai, a contar da data do evento.
Parágrafo
único. A servidora terá direito a uma hora por dia para
amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora
poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois
turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser
dilatado, por prescrição médica, em até três meses.
Art.
118 – É assegurado o
afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes
casos:
I – durante os dias de provas finais do ano ou semestre
letivo, para os estudantes de Ensino Superior, Ensino Médio e Ensino Fundamental;
II –
durante os dias de provas em exames supletivos
e de habilitação a curso superior.
Parágrafo
único – O servidor, sob pena de
ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata
as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.
Art. 119. O servidor somente será indicado para participar de
cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País
ou no exterior, com ônus para o Município, quando houver correlação direta e
imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo
ou função exercidos.
Art. 120. Ao servidor que requerer redução da carga horária,
por dever de responsabilidade legal por pessoa da família necessitada de cuidados
especiais, em virtude de deficiência física ou mental, será deferida redução
não excedente a 20% (vinte por cento) do seu horário de trabalho.
Parágrafo
único. Do requerimento constará, obrigatoriamente, histórico
pormenorizado da patologia do deficiente, com diagnóstico definitivo exarado
por junta médica oficial do município, e, se possível, prognóstico e prescrição
terapêutica dentro dos padrões médicos normais.
CAPÍTULO
VII
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art.
121. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo
único. O número de dias será convertido em anos, considerados
de 365 dias.
Art.
122. Além das ausências ao serviço previstas no art. 120, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II -
exercício de cargos em comissão, no Município;
III
- convocação para o serviço militar;
IV -
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à
gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de
saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
e
c) para
tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Art.
123. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo:
I - de
contribuição no serviço público federal, estadual e
municipal, inclusive o
prestado às suas autarquias;
II -
de licença para desempenho de mandato
classista;
III
- de licença para concorrer a cargo eletivo; e
IV -
em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Parágrafo
único. Para efeito de disponibilidade será computado o
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
Art.
124. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de contribuição
na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente.
Art.
125. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado
na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art.
126. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
127. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo
único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou
regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de
trinta dias.
Art.
128. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado,
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a
decisão ou praticado o ato.
Art.
129. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo
indelegável sua decisão.
Parágrafo
único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração
quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art.
130. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de
trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão
efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
131 - O direito de reclamação administrativa
prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou
fato do qual se originar.
§
1º. O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§
2º. O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição
administrativa.
Art.
132. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo
único. Se não for dado andamento à representação, dentro
do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às
chefias superiores.
Art.
133. É assegurado o direito de
vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de dez (10)
dias, tão e somente para análise, junto ao órgão competente, e extração de
cópia.
TÍTULO VI
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art.
134. São deveres do servidor:
I - exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II -
lealdade às instituições a que servir;
III
- observância das normas legais e regulamentares;
IV -
cumprimento às ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender
com presteza:
a) ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às
requisições para a defesa da Fazenda
Pública;
VI -
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII
- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII
- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser
assíduo e pontual ao serviço;
XI -
tratar com urbanidade as pessoas;
XII
- representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII
- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV
- observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV -
manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI
- freqüentar cursos e treinamentos
instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII
- apresentar relatórios ou resumos
de suas atividades nas hipóteses e
prazos previstos em lei ou
regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII
- sugerir providências tendentes
a melhoria ou aperfeiçoamento do
serviço.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico
que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no
serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as
providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
135. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI -
referir-se de modo depreciativo
ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação
escrita ou oral;
VII
- cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua
competência ou de seu subordinado;
VIII
- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
IX -
manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou
parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso
público;
X - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
XI -
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau;
XII
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII
- aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem
licença prévia nos termos da lei;
XIV
- praticar usura sob qualquer
de suas formas;
XV -
proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI
- cometer a outro
servidor atribuições estranhas às
do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII
- utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares; e
XVIII
- exercer quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art.
136. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho
assinado, respondendo porém civil ou criminalmente na forma da legislação
aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO III
DA
ACUMULAÇÃO
Art.
137. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários:
a) a de
dois cargos de professor;
b) a de
um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) de
dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas;
§
1º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente
dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos,
empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§
2º. A proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
138. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos
praticados enquanto no exercício do cargo.
Art.
139. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§
1º. A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na
forma prevista no art. 71 e 72.
§
2º. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a
Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas
e judiciais cabíveis.
§ 3º
- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
140. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor.
Art.
141. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art.
142. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art.
143. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Art.
144. São penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores:
I - advertência;
II -
suspensão;
III
- demissão;
IV -
cassação de aposentadoria ou da
disponibilidade; e
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Parágrafo
Único. É necessário procedimento administrativo, assegurando o direito
de ampla defesa ao servidor, quando da aplicação das penalidades elencadas
nos incisos II a V supra.
Art.
145. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art.
146. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo
único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve
as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art.
147. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou
suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,
nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à
penalidade de demissão.
Art.
148. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a
sessenta dias.
Parágrafo
único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por
dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a
exercer suas atribuições legais.
Art.
149. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime
contra a administração pública;
II -
abandono de cargo;
III
- indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV -
inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade
administrativa;
VI -
incontinência pública e conduta escandalosa;
VII
- ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima
defesa;
VIII
- aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em
razão do cargo;
X - lesão
aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
XI -
corrupção;
XII
- acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções;
XIII
– transgressão do art. 135, incisos X a XVI.
Art. 150. A acumulação de que
trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos,
empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
§
1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido
de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§
2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou
funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município,
a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 151. A demissão nos casos dos
incisos V, VIII e X do art. 149 implicará em ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art.
152. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais
de trinta dias consecutivos.
Art.
153. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada
quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos
deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou
suspensão.
Art.
154. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art.
155. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o
inativo, quando na atividade:
I - praticou
falta punível com a pena de demissão.
II -
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III -
praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art.
156. A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando
se verificar falta de exação no seu
desempenho;
II -
quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor
contribuiu para que não se
apurasse, no devido tempo,
irregularidade no serviço.
Parágrafo
único. A aplicação da penalidade deste artigo não
implicará em perda do cargo efetivo.
Art.
157. O ato de aplicação da penalidade é de competência do Prefeito Municipal
ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, respeitada a competência de
cada Poder. ( Artigo alterado pela Lei Complementar nº04, de 12 de dezembro 2005)
Parágrafo
único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais
para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 158. A demissão por
infringência ao art. 135 incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para
nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco
anos.
Parágrafo
único. Não poderá retornar ao
serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art.
149, inc. I, V, VIII, X e XI.
Art.
159. A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade
de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a
contar do ato de punição.
Art.
160. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha
funcional.
Art.
161. A ação disciplinar prescreverá:
I - em
cinco anos, quanto às
infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria
e disponibilidade, ou destituição
de função de confiança;
II -
em dois anos, quanto à suspensão; e
III
- em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§
1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente
com este.
§
2º. O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade
tomar conhecimento da existência da falta.
§
3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá
a prescrição.
§
4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a
correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO
PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art.
162. A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar
sob pena de incorrer nas previsões do art. 134.
Parágrafo
único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art.
163. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular
com direito a ampla defesa, por meio de:
I - sindicância,
quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II -
processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
servidor passível de demissão,
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO II
Da suspensão preventiva
Art.
164. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do
servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente,
houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art.
165. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de
suspensão preventiva.
SEÇÃO III
Da sindicância
Art.
166. A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo,
podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do
relatório.
Parágrafo
único. A critério da autoridade competente, considerando
o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão
de servidores, até o máximo de três.
Art.
167. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável,
apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§
1º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o
servidor implicado, se houver.
§
2º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no
relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade
ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§
3º. O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado apresentar
defesa, antes de elaborar o relatório.
Art.
168. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que
instruíram o processo, decidirá, no prazo de dez dias úteis:
I - pela
aplicação de penalidade de suspensão;
II -
pela instauração de
processo administrativo disciplinar,
ou
III
- arquivamento do processo.
§
1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao
sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não
superior a cinco dias úteis.
§
2º. De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade
decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Do processo administrativo disciplinar
Art.
169. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de
três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará,
dentre eles, o seu presidente, e pelo Procurador ou subprocurador Jurídico do
Município.
Parágrafo
único. A comissão terá como secretário, servidor
designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art.
170. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado
no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando
os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da
repartição.
Art.
171. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa
ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.
172. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo
único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir
pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público,
e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo
administrativo disciplinar.
Art.
173. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,
contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por
mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da
autoridade que determinou a sua instauração.
Art.
174. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
Art.
175. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a
autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local
para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art.
176. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante
contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação
à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a
falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
§
1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado,
com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§
2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o
comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§
3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze
dias.
Art. 177. O indiciado poderá constituir procurador, que poderá
ser ou não advogado, para fazer a sua defesa.
Parágrafo
único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante
designará, de ofício, um defensor.
Art.
178. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer
defesa prévia, através de alegações escritas, na qual poderá requerer provas e
arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§
1º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias,
contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§
2º. O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição
do custo.
Art.
179. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art.
180. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão,
requerendo as medidas que julgar convenientes.
§
1º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
§
2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.
181. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo
único. Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com
a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art.
182. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§
1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do
indiciado ou de seu procurador.
§
2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art.
183. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante,
se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art.
184. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia
de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo
único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem
dois ou mais os indiciados.
Art.
185. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual
constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que
foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa,
propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a
pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo
único. O relatório e todos os elementos dos autos serão
remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez
dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art.
186. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão
final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art.
187. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I
- dentro de cinco dias:
a)
pedirá esclarecimentos ou
providências que entender necessários,
à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa
à sua competência;
II -
despachará o processo dentro
de dez dias, acolhendo
ou não as conclusões da
comissão processante, fundamentando
o seu despacho
se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo
único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para
decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento
dos autos.
Art.
188. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art.
189. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do
processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art.
190. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo
único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado
apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a
pedido, a juízo da autoridade competente.
SEÇÃO V
Da revisão do processo
Art.
191. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida,
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência da decisão
definitiva, uma única vez, quando:
I - a
decisão for contrária
ao texto de lei ou à evidência
dos autos;
II -
a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III
- forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar diminuição da pena.
Parágrafo
único. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constituirá fundamento para a revisão do processo.
Art.
192. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Art.
193. O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os
moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos
do processo originário.
Art.
194. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente,
dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente,
dentro de dez dias.
Art.
195. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a
penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
196. O Município garantirá aos
seus servidores ocupantes de cargos efetivos o Plano de Previdência Social
composto das prestações discriminadas neste Título VII.
§ 1º. O Plano de Previdência
Social será parcialmente prestado mediante sistema contributivo, na forma
prevista em legislação específica.
§
2º. As prestações do Plano de Previdência Social,
não atendidos pelo sistema próprio de previdência social do Município, serão
custeadas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio
Município.
§
3º. O servidor ocupante exclusivamente de cargo de
provimento em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na administração
pública, será contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência
social, pelo qual serão atendidas as prestações correspondentes, ficando
excluído do Plano de Previdência Social de que trata este Título VII.
Art.
197. O Plano de Previdência
Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua
família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes
finalidades:
I - garantir
meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade,
falecimento e reclusão.
II -
proteção à maternidade.
Art.
198. Os benefícios do Plano de
Previdência Social compreendem:
I - quando
ao servidor:
a)
aposentadoria;
b)
salário-família;
c) licença
para tratamento de saúde;
d)
licença à gestante e à adotante;
e)
licença por acidente em serviço;
II -
quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão.
Parágrafo
único. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte,
serão atendidas mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza
contributiva, conforme lei específica.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da aposentadoria
Art.
199. O servidor efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma do § 3º deste artigo:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei;
II -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III
- voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) 60
(sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§
1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§
2º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5
(cinco) anos, em relação ao disposto no "caput", III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§
3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Art.
200. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço ativo.
Art.
201. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
§
1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade
definitiva para o serviço público.
§
2º. Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença
para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo
de junta médica.
Art.
202. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art.
203. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 204. O servidor aposentado com
provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias específicas no art. 199, parágrafo primeiro, terá o provento integralizado.
Art.
205. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior
ao valor do salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos.
Art.
206. Além do vencimento do
cargo, integram o cálculo do provento, desde que tenha havido a devida
contribuição previdenciária, o adicional por tempo de serviço.
Art.
207. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido.
SEÇÃO II
Do salário-família
Art.
208. O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que tenha
renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da vantagem pela
legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo
único. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo
o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada
a dependência econômica.
Art.
209. O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado,
até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.
§ 1º.
Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada
um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos
respectivos filhos ou equiparados.
§
2º. Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido
cumulativamente pelo servidor, no Município.
§
3º. É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que,
por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
Art.
210. O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar
à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se
for o caso, da invalidez.
Parágrafo
único. O pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente.
SEÇÃO III
Da licença para tratamento de
saúde
Art.
211. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido
ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Art.
212. Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do
serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.
Parágrafo
único. Inexistindo médico do Município, será aceito
atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.
Art.
213. Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor
que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se
verifique o exame.
Art.
214. A licença poderá ser prorrogada:
I - de
ofício, por decisão do órgão competente;
II -
a pedido do servidor, formulado
até três dias
antes do término da licença vigente.
Art.
215. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a
qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
SEÇÃO IV
Da licença à gestante e à adotante
Art.
216. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante,
por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art.
217. A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação
e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo
único. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início
a partir do parto.
Art.
218. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado.
Art.
219. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança será concedida licença-maternidade.
Art.
220. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Art.
221. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano
de idade até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias.
Art.
222. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)
ano de idade até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
Art.
223. A licença-maternidade será concedida mediante apresentação de termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
SEÇÃO
V
Da licença por acidente em serviço
Art.
224. Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art.
225. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
Art.
226. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos
públicos.
Parágrafo
único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado
por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art.
227. A prova do acidente será feita através de sindicância no prazo de cinco
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VI
Da pensão por morte
Art.
228. A pensão por morte será
devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado
ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no art. 230.
Parágrafo
único. O valor mensal e integral da pensão a que tem
direito o conjunto de beneficiários será igual ao total da remuneração
computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao
valor do próprio provento.
Art.
229. O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior
ao valor do salário mínimo.
Art.
230. São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do
servidor:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido.
II -
os pais;
III
– O irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido.
§
1º. A existência de
dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§
2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§
3º. Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado
ou com a segurada, de acordo com o § 3º
do art. 226 da Constituição Federal.
§
4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
§
5º. Para comprovação do vínvulo e da dependência econômica, conforme o
caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I -
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II –
certidão de casamento religioso;
III
– declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV –
disposições testamentárias;
V –
anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI –
declaração especial feita perante tabelião;
VII
– prova de mesmo domicílio;
VIII
– prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
IX –
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X –
conta bancária conjunta;
XI –
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente
do segurado;
XII
– anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII
– apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV
– ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XV –
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI
– declaração de não emancipação do dependente menor de 18 anos; ou
XVII
– quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art.
231. A importância total da pensão será rateada:
I - cinqüenta
por cento para o cônjuge ou
companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre
os filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes
quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente;
II -
em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de procedência.
§
1º. o rateio da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
§
2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inc. I, do art. 230 desta lei.
Art.
232. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial
competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória
em forma desta seção.
§
1º. Mediante prova de desaparecimento do servidor em conseqüência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente do prazo deste artigo.
§
2º. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos.
Art.
233. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o
seu falecimento;
II -
a anulação do casamento;
III
- a cessação da invalidez, em
se tratando de
beneficiário inválido; e
IV -
a maioridade
para o filho ou irmão ou
dependente menor designado, de
ambos os
sexos, exceto o inválido, ao
completar vinte e um anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão
da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Art.
234. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que resultou a morte do servidor.
Art.
235. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente
as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art.
236. As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos
reajustes dos vencimentos dos servidores ou da transformação ou reclassificação
do cargo que serviu de referência a concessão de pensão, na forma da lei.
SEÇÃO VII
Do auxílio-reclusão
Art.
237. Será devido auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo
efetivo com renda igual ou menor a fixada pela Legislação Federal para concessão
da vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art.
238 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DO
CUSTEIO
Art.
239. O Plano de Previdência
Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias, na forma prevista em legislação específica, respeitados os
preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de previdência
social.
Art.
240. Na hipótese de o Município não instituir sistema próprio de previdência
social, ou, de, por lei, extinguir seu sistema próprio de previdência, os
servidores municipais serão compulsoriamente inscritos no regime geral de previdência
social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados.
Art.
241. Ocorrendo a hipótese
prevista no art. 240, os servidores municipais efetivos ficarão automaticamente
desvinculados do Plano de Previdência Social do Município, previsto no Título
VII desta Lei.
Art.
242. Consideram-se segurados obrigatórios os servidores
públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta
autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.
Parágrafo Único. Excluem-se
da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o
pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício
diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham
implementado os requisitos necessários à sua concessão.
TÍTULO
VIII
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE
PÚBLICO
Art.
243. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art.
244. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
público, as contratações que visam a:
I - atender
a situações de calamidade pública;
II -
combater surtos epidêmicos;
III
- atender outras situações de emergência
que vierem a ser definidas em lei
específica.
Art.
245. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária
específica e não poderão ultrapassar o prazo do um ano.
Art.
246. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste
título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término
do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa
e civil da autoridade contratante.
Art.
247. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração
equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no
quadro permanente do Município;
II -
jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,
adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III
- férias proporcionais, ao término do contrato;
IV –
inscrição no Regime Geral da Previdência
Social.
TÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
248. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art.
249. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.
Art.
250. Considera-se da família
do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem de seu assentamento individual, no termos do art. 230.
Art.
251. Do exercício de encargos
ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de
seu cargo ou função de confiança, não decorre nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
252. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo
e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art.
253. Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas admitidos
mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.
§
1º. Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo
ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei.
§
2º. Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela
nomeação para cargo público.
§
3º. No que pertine às férias, o servidor incorporará a contagem do tempo de
serviço para posterior gozo no novo regime.
Art.
254. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como aos seus dependentes, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§
1º. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à
isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
§
2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores efetivos
referidos no “caput”, e termos
integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação
da EC nº 20-98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
§
3º. São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98 aos servidores,
inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Art.
255. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo
de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art.
256. Observado o disposto no
art. 256, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art.
199, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados
de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal,
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da E.C. nº 20-98,
quando o servidor, cumulativamente:
I -
tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de
idade, se mulher;
II -
tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35
(trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição
equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, a data da publicação da
Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria
para atingir o
limite de tempo
constante da alínea anterior.
§
1º. O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em
seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional
nº 20-98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições:
I -
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30
(trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do
tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria
para atingir o
limite de tempo
constante da alínea anterior;
II - os
proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por
cento) do valor
máximo que o servidor poderia obter
de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite
de 100% (cem por cento).
§
2º. O professor, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº
20-98, de 15-12-98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98
contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte
por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
§
3º. O servidor de que trata este artigo, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à
isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
Art.
257. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a
publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese,
o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art.
258. Fica estabelecida a contribuição dos inativos e pensionistas, incidentes
sob os novos benefícios concedidos a partir da entrada em vigência desta Lei,
nos termos da legislação específica.
Art.
259. Tão logo passe a vigorar a presente Lei, o
Executivo deverá encaminhar projeto de Lei ao Legislativo com o objetivo de
instituir o Regime Próprio de Previdência.
Art.
260. Os atuais servidores, exceto o magistério público
municipal, farão jus a um adicional por tempo de serviço devido a razão de 1 %
(um por cento) por ano de serviço público ininterrupto prestado ao município, incidente sobre o
vencimento inicial da categoria funcional a que pertencer, contados desde seu
efetivo ingresso no quadro funcional até a entrada em vigor da presente lei. A
partir desta data o presente adicional é
substituído pelo adicional descrito no art. 93 da presente lei.
Art.
261. Para os atuais inativos e
pensionistas, quando da entrada em vigor da presente lei, será concedida uma
reposição de 12,15% (doze vírgula quinze por cento), deduzindo-se o abono de R$
30,00 (trinta reais) concedido pela Lei nº 4.074/03.
Art. 262. Ficam revogadas as demais
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais de nº 517/63, 1.749/88,
1.920/89, 2.534/92, 2.611/93, 3.587/99, e demais disposições em contrário.
Art. 263. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e seus efeitos retroagem ao primeiro dia do mês da referida
publicação.
SALA DA SESSÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÃO AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE
DOIS MIL E TRÊS.
ARNONI LENZ JOSÉ FERNANDO RODRIGUES NUNES
1º
Secretário Presidente em Exercício
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